Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E UNIFICAR AÇÕES. PARTE INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800821-23.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por GIUZEPE PEREIRA DE QUEIROZ, por intermédio de advogado particular, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Em decisão de ID nº 98799614, este juízo, ao constatar a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte em face do mesmo grupo econômico, com o objetivo de coibir a prática de litigância predatória através do fracionamento de demandas, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora unificasse todos os pedidos em uma única ação, com o consequente pedido de desistência das demais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A parte autora, ao invés de cumprir a diligência, interpôs Agravo de Instrumento (ID nº 100279777), ao qual não foi conhecido pela instância superior (ID nº 100478610). Após o retorno dos autos, foi a parte autora novamente intimada para cumprir a determinação original (ID nº 104947306). Em resposta, a parte autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão (ID nº 105271214), o que foi indeferido, tendo sido concedido um prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento (ID nº 109034295). Contudo, a parte autora manteve-se inerte quanto ao cumprimento da ordem, limitando-se a reiterar seus pedidos de reconsideração através da petição de ID nº 109432879. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. Analisando os autos, foi determinado que o demandante emendasse a petição inicial para unificar as diversas ações ajuizadas contra o mesmo réu, de maneira que ficasse demonstrado o seu correto interesse de agir e a boa-fé processual, evitando-se o abuso do direito de demandar. Intimada por diversas vezes, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, insistindo em sua tese e, ao final, quedando-se inerte. Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde. O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial. Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes. Destaco o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, a extinção do feito sem o julgamento do mérito pelos motivos acima expostos não obsta o ajuizamento futuro da mesma demanda, desde que fique demonstrado a correção do vício apontado, ou seja, que os pedidos sejam devidamente unificados em uma única ação, conforme determinado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito