Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802098-47.2024.8.15.0241 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. In casu, a parte autora colacionou aos autos seus últimos extratos bancários, declaração de imposto de renda e contracheques de seus proventos de aposentadoria, comprovando que sua renda mensal é em torno de R$3.000,00 (três mil reais), sem incluir os diversos descontos na fonte decorrentes empréstimos bancários. Por outro lado, também sabe-se que a guia de recolhimento das custas iniciais no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Desse modo, a renda mensal, a meu ver, é incompatível com o pagamento das despesas processuais, ainda que de modo parcelado, sob pena de prejudicar a própria subsistência, razão pela qual defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que
trata-se de uma relação consumerista, restando comprovada a hipossuficiência jurídica do consumidor, sendo mais viável ao fornecedor demonstrar o negócio jurídico entre as partes, bem como sua exigibilidade, de acordo com o art. 6º, VIII, do CPC. A audiência de conciliação somente deixará de ser designada se ambas as partes manifestarem seu desinteresse, nos termos do art. 334, 4º, do CPC. Assim, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Caso as partes autora e ré manifestem desinteresse na conciliação, deverá ser essa cancelada, nos termos do art. 334, 4º, I, do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa da sua Defesa, nos termos do art. 334, 3º, do CPC. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública e haja pedido dessa nesse sentido, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente, nos termos do art. 186, 2º, do CPC. Cite-se e se intime a parte ré, nos termos do art. 334, caput, parte final, do CPC, por meio eletrônico, se cabível ao caso, nos termos do art. 246, V, do CPC. Ficam as partes cientes de que: I) a audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 334, 7º, do CPC: II) o comparecimento, acompanhado de Defesa (Advogada/o ou Defensor/a Público), é obrigatório, nos termos do art. 334, 8º, do CPC; e III) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. No entanto, as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. O prazo para contestação de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, terá início: I) a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, nos termos art. 335, I, do CPC; ou II) a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, caso a audiência seja cancelada pelo desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 335, II, do CPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Intime-se a parte autora desta decisão. P. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito