Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA DA COSTA SILVA
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866696-31.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por MARIA EDUARDA DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), narra na petição inicial (ID 125973175) que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, foi induzida a erro, resultando na formalização de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo número 767682314-4. Alega que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que, em decorrência dessa contratação viciada, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de até R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), desde 12/12/2022, referentes ao pagamento mínimo da suposta fatura do Cartão RMC. Afirma que nunca recebeu o cartão físico, tampouco o utilizou para realizar compras, e que não lhe foram enviadas as faturas correspondentes, o que, em sua visão, configura uma dívida perpétua e onerosidade excessiva. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.758,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), além de valores futuros. Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer a suspensão imediata dos descontos referentes ao Cartão RMC em seu benefício previdenciário, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último consubstanciado na natureza alimentar da verba e no risco à sua subsistência. É o que importa relatar. Decido. 01 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID 125973175). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção neste momento processual, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 02. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes ao Cartão RMC em seu benefício previdenciário. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, a parte autora alega que foi induzida a erro na contratação do Cartão RMC, que nunca recebeu o cartão, não o utilizou e não recebeu faturas, e que os descontos mensais de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) em seu benefício de BPC são indevidos e geram uma dívida perpétua (ID 125973175). O extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 125973184) confirma a existência de um contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) com o Banco Pan S.A. (Contrato 767682314-4), averbado em 13/12/2022, com um limite de cartão reservado atualizado de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) e uma margem reservada de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). A probabilidade do direito, embora sustentada por alegações de falha no dever de informação e indução a erro, não se mostra, neste momento processual, com a robustez necessária para a concessão de uma tutela de urgência inaudita altera pars. A existência formal da reserva de margem e dos descontos no extrato do INSS (ID 125973184), sem a apresentação do contrato de adesão ao Cartão RMC pelo Banco Pan S.A. e sem a análise da efetiva disponibilização e eventual utilização do cartão, impede uma conclusão preliminar acerca da nulidade do negócio jurídico. A alegação de "não uso do cartão" e "não recebimento de faturas" é crucial para a tese autoral, mas sua comprovação demanda dilação probatória, que será oportunizada com a citação do réu e a apresentação de sua defesa e documentos. A inversão do ônus da prova, embora deferida, opera na fase instrutória, não suprindo a necessidade de elementos mais contundentes para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. A própria narrativa da parte autora (ID 125973175) e os documentos acostados (ID 125973184) revelam que os descontos em questão vêm sendo efetivados em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2022, ou seja, há quase três anos. A inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional por um período tão extenso, apesar da natureza alimentar da verba, mitiga a urgência que justificaria a concessão de uma medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Embora o dano seja contínuo, a ausência de uma ação imediata por parte da requerente, que permitiu a perpetuação dos descontos por um período considerável, enfraquece o argumento de que a manutenção dos descontos por mais alguns meses, até a instauração do contraditório, causaria um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não pudesse aguardar a regular tramitação do processo. A urgência, para fins de tutela antecipada inaudita altera pars, pressupõe uma situação que não pode esperar, o que se mostra menos evidente quando a situação de fato já se prolonga por anos. Por fim, a concessão de tutela de urgência que implique a suspensão de pagamentos sem a devida contrapartida ou garantia pode gerar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a instituição financeira, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC. Se o contrato for considerado válido ao final da instrução processual e os descontos tiverem sido suspensos liminarmente, a recuperação dos valores pelo credor pode ser dificultada, especialmente considerando a natureza do benefício da autora e o longo período em que os descontos já foram realizados. A prudência judicial recomenda que, em situações onde a urgência não é manifestamente premente devido à prolongada inação da parte, o contraditório seja estabelecido antes de medidas tão drásticas. Dessa forma, a despeito da relevância das alegações da parte autora e da natureza alimentar da verba, a ausência de elementos probatórios mais contundentes que demonstrem a probabilidade inequívoca do direito à nulidade do contrato e à cessação dos descontos, antes da instauração do contraditório e da produção de provas pelo réu, aliada à constatação de que os descontos vêm sendo efetivados há um período considerável sem que a autora tenha buscado a tutela jurisdicional, impõe o indeferimento da tutela de urgência neste estágio processual. A questão demanda uma análise aprofundada dos fatos e documentos, que será realizada durante a instrução processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, 01. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 02. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, em razão da manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do artigo 334, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 03. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida inaudita altera pars, e pela mitigação do periculum in mora em face da prolongada inação da parte autora. 04. Cite-se o Banco Pan S/A para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito