Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000886-51.2012.8.15.0271.
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUSA, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARIA DO CARMO MACEDO, LUIZ EULAMPIO DOS SANTOS, LUIS FIRMINO DE SOUZA, GERSON FIRMINO DOS SANTOS, JOSEVALDA LIMA DE MELO, CRISTIANE SILVA PEREIRA, EDMARIO OLIVEIRA ARAGAO, ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, JOSE VERALNILDO PONTES DE FARIAS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES, ANGELA MARIA BEZERRA DOS SANTOS, VERA LUCIA NUNES DA SILVA, UBURAILZA DOS SANTOS COSTA CRUZ, MARIA DAS DORES DA SILVA PEREIRA, MARIA DAS VITORIAS DA SILVA, RUBIA DOS SANTOS, MARIA DA GUIA SILVA, ERANI FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS, JOSEFA FARIAS DE SOUTO, UZIELI SOUTO DOS SANTOS, MARIA LENILDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, EDINEIDE NOBREGA SILVEIRA, AVANILDE DOS SANTOS LIMA, MILTON BARBOSA DOS SANTOS, CICERA CASSIANO DOS SANTOS, LUCINEIDE FREIRE DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO:
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária ajuizada eletronicamente em 16 de maio de 2012 por MARIA APARECIDA DA SILVA SOUSA e outros quarenta e três (43) Autores, mutuários do Conjunto Habitacional Mariz, localizado no Município de Picuí, Estado da Paraíba. A demanda foi proposta em face das empresas CAIXA SEGURADORA S.A e FEDERAL DE SEGUROS S.A, esta última posteriormente sob o regime de Liquidação Extrajudicial e, por fim, Massa Falida. A pretensão autoral visa a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais nos imóveis, além de acessórios como a multa decendial e honorários advocatícios, tendo sido atribuído à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais). Os Autores qualificaram-se como mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alegando a contratação compulsória da Apólice Habitacional específica para o SFH, referenciada como Apólice RD BNH n. 18/77. Alegaram que o seguro contratado possuía cobertura compreensiva especial para Danos Físicos no Imóvel (DFI), que abrangeria os vícios estruturais apresentados pelas unidades residenciais. Sustentaram que as edificações padecem de vícios de construção graves e de caráter evolutivo, como rachaduras originadas de recalques diferenciais nas fundações, quedas de reboco devido ao baixo teor de cimento e instabilidade de telhados. Tais falhas estruturais, segundo a inicial, configurariam o risco coberto de ameaça de desmoronamento, previsto na Cláusula 3ª, alínea “e”, das Condições Particulares da apólice, sendo a responsabilidade das Seguradoras solidária. Requereram, subsidiariamente, a condenação das Rés ao pagamento do valor necessário ao conserto integral dos imóveis, a ser apurado mediante prova pericial detalhada em oportuna fase de liquidação de sentença. Conjuntamente à indenização principal, pleitearam a aplicação da multa decendial (2% sobre o valor da indenização devida a cada dez dias de atraso), com fulcro na Cláusula 17ª, Subitem 17.3, por força das Normas e Rotinas do Contrato, além de juros de mora e correção monetária. Citadas, as promovidas apresentaram suas peças de defesa, argumentado uma série de teses processuais e de mérito, convergentes para a inexistência da obrigação indenizatória securitária. A defesa da FEDERAL DE SEGUROS S.A, Massa Falida, arguiu preliminares de Ilegitimidade Ativa em relação a diversos Autores, especialmente aqueles que celebraram o contrato através de cessões sem anuência do agente financeiro (contratos de gaveta) ou os que já haviam quitado o mútuo. Defendeu a Prescrição Anual da pretensão, alegando que os danos eram manifestos há tempo suficiente para terem escoado o prazo previsto no Código Civil para o exercício do direito de ação contra a seguradora. O cerne da defesa da Federal de Seguros fundou-se na Ilegitimidade Passiva, com a alegação de que o Projeto Mariz não se vincula ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) por não ter feito uso de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Tal fato implicaria a ausência de pagamento de prêmio securitário pelos adquirentes e, consequentemente, a inexistência do vínculo jurídico obrigacional com qualquer seguradora do pool do SFH. No mérito, insistiu na tese de que os danos reclamados decorrem de vícios intrínsecos da construção (causa interna), que são riscos expressamente excluídos da cobertura da apólice. Essa exclusão se daria por não se tratar de evento de causa externa ou de ameaça imediata de desmoronamento apta a acionar a garantia securitária prevista para Danos Físicos no Imóvel (DFI). A CAIXA SEGURADORA S.A. suscitou a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento imediato do feito para a Justiça Federal. Argumentou que a lide discute a Apólice Pública (Ramo 66), afetando o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), configurando interesse jurídico da União. Baseou seu pedido na tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 827.996/PR (Tema 1.011), que define o marco temporal de 26/11/2010 para o deslocamento da competência à Justiça Federal. No mérito, defendeu sua Ilegitimidade Passiva, alegando que a seguradora atua apenas como mera operadora e prestadora de serviços, sendo o risco inerente ao FCVS, conforme a arquitetura securitária do SFH e as Circular SUSEP correlatas. Reiterou a ausência de cobertura para os vícios construtivos, a ilegitimidade ativa de cessionários e quitação, e o descabimento da multa decendial por revogação legal. Os Autores, juntaram suas réplicas, rebateram as preliminares aduzidas pelas Rés. Defenderam a manutenção da Competência na Justiça Estadual, citando precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.363/SC) que afastavam o interesse da CEF. Sustentaram a legitimidade dos cessionários (contratos de gaveta) pela sub-rogação de direitos e a inaplicabilidade da extinção do seguro pela quitação do mútuo, uma vez que os danos seriam vícios ocultos manifestados na vigência do contrato. Afirmou que os Contratos de Promessa de Compra e Venda e os recibos de pagamento anexados à inicial comprovariam a existência de valores destacados para o pagamento do prêmio de seguro habitacional, caracterizando o vínculo com o SFH/FCVS. Requereram o prosseguimento do feito com a consequente determinação de prova pericial para aferir a extensão dos danos e o montante indenizatório cabível. Este Juízo, diante da controvérsia fática, determinou a intimação da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), na qualidade de agente promotor do empreendimento. A CEHAP, em resposta oficial (Ofício nº 802/2023, ID 84625558), informou que os imóveis em questão, integrantes do "Projeto Mariz", foram construídos com recursos da OGU/97 (Decreto 02/97). A informação foi categórica ao atestar que o projeto não envolveu subsídios do SFH/FCVS e que os imóveis foram doados aos beneficiários. Desta forma, a CEHAP concluiu que o projeto em exame "não possuía qualquer tipo de cobertura securitária (seja 66 ou 68)". É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide, que visa a reparação de danos em imóveis baseada em contrato de seguro obrigatório (acessório a financiamento habitacional), encontra seu óbice instrutório logo na origem do direito pleiteado. A análise exaustiva dos autos, conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela que a controvérsia central não reside na extensão ou causa dos danos, mas sim na própria existência da relação jurídica securitária que vincularia os Autores às Seguradoras Rés. II.1. Da Incompetência Absoluta e Demais Preliminares As preliminares de Ilegitimidade Ativa, Carência de Ação e Prescrição Anual, recorrentemente suscitadas pelas Seguradoras, são rejeitadas, uma vez que se confundem de forma intrínseca com o próprio thema decidendum principal, que é a existência da relação jurídica securitária. A questão preliminar de maior alvedrio, a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual para análise da demanda, por envolver o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) — conforme a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 827.996/PR (Tema 1.011) —, também prescinde de aprofundamento e do consequente declínio de competência. O interesse jurídico da CEF e a consequente competência da Justiça Federal estão invariavelmente condicionados à existência de uma apólice pública válida (Ramo 66) garantida pelo FCVS. Contudo, a prova oficial da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) e a análise detida da documentação autoral revelam a inexistência da cobertura securitária e do vínculo com o SFH. A completa ausência de prova da celebração do seguro habitacional e a eventual indicação de valores como "FCVS 0,00" nas parcelas de pagamento, em contraponto à alegação de gratuidade/doação da CEHAP, confirmam que a discussão não possui lastro no Sistema Financeiro da Habitação ou no Fundo de Compensação de Variações Salariais. Ademais, há precedentes do TJPB reconhecendo a competência da Justiça Estadual, conforme Processo Nº 00238758920118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-04-2018. Desta forma, a controvérsia referente à competência se subordina à análise de mérito. Uma vez que o feito será resolvido pela ausência do principal fato constitutivo do direito (a celebração do seguro), a questão da competência torna-se inócua e sua discussão aprofundada serviria apenas para protelar a solução final da lide. Portanto, o Juízo entende por afastar a preliminar de incompetência e resolver a lide pela via do mérito, que se mostra evidente e de fácil comprovação negativa. II.2. Do Mérito: A Inexistência do Vínculo Securitário e a Força Probante do Agente Promotor A pretensão indenizatória persegue o cumprimento de uma obrigação contratual (o contrato de seguro), cuja existência é ônus fundamental e irrecusável dos Autores. O Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer competir ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso específico dos autos, o fato constitutivo envolve um pressuposto fático e legal: que os imóveis do Conjunto Habitacional Mariz foram objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, com seguro acessório e compulsório, mediante o pagamento do prêmio. Os Autores não se desincumbiram desse ônus. Ao revés, a prova fundamental produzida nos autos, oriunda do agente promotor do empreendimento, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), refuta cabalmente a tese inicial. A CEHAP, em sua manifestação oficial (Ofício nº 802/2023), atestou que o Projeto Mariz foi executado sob modalidade de programa diverso do SFH, utilizando recursos da OGU/97, e que os imóveis foram de natureza doação. Concluiu que, em decorrência dessa modalidade de provisão habitacional, "não possuíam qualquer tipo de cobertura securitária (seja 66 ou 68)". Essa declaração oficial, que goza de presunção de veracidade e legitimidade por emanar do órgão responsável pela gestão do projeto habitacional, possui força probante superior e suficiente para desconstituir as alegações autorais. A tentativa dos Autores de refutar essa prova baseada na documentação por eles anexa resultou infrutífera. Os recibos de pagamento apresentados não possuem discriminação ou rubrica específica referente ao prêmio de seguro, evidenciando a ausência de contraprestação básica do contrato securitário, em descompasso com o Artigo 757 do Código Civil, que atrela a obrigação do segurador ao pagamento do prêmio. De igual modo, a valoração da prova demonstrou a inaptidão dos Contratos de Promessa de Compra e Venda anexados para servir como prova do vínculo securitário compulsório. Estes documentos, genéricos e desprovidos da devida qualificação e assinatura das partes envolvidas, padecem de flagrantes vícios formais que lhes retiram qualquer status de prova robusta apta a demonstrar a formação do pacto acessório de seguro. A valoração da prova, pautada no princípio da livre apreciação, conforme o Artigo 371 do Código de Processo Civil, conduz à conclusão inarredável de que não há lastro fático ou jurídico para a pretensão indenizatória. Após o contraditório das partes sobre o Ofício da CEHAP, o Juízo examinou a documentação acostada pelos próprios Autores (Contratos de Promessa de Compra e Venda e Recibos de Pagamento). Essa documentação foi confrontada com a declaração oficial da CEHAP para aferição dos fatos constitutivos do direito alegado. A análise técnica demonstrou que os Recibos de Pagamento apresentados pelos Autores não discriminam a rubrica específica de cobrança do prêmio de seguro, essencial para comprovar a vigência do contrato acessório exigido. Além disso, os Contratos de Promessa de Compra e Venda que deveriam balizar a relação são extremamente genéricos e carentes de elementos essenciais de validade, tais como a correta qualificação e a assinatura de todas as partes envolvidas. A fragilidade probatória dos documentos apresentados pelos Autores impede que estes desconstituam a declaração oficial da CEHAP de que o Projeto Mariz não possuía vínculo securitário, sendo a prova insuficiente para fundamentar o direito à indenização. Não havendo a prova do fato constitutivo do direito – a existência e a vigência do contrato de seguro – é impositivo o reconhecimento da total inexistência de responsabilidade das Seguradoras Rés, o que conduz à improcedência da demanda em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos Autores, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da lide e o trabalho profissional exigido ao longo de mais de uma década. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de os Autores serem beneficiários da Justiça Gratuita, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Picuí/PB, 16 de novembro de 2025. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito