Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO BRAZ BARRETO, JOSEFA ZACARIAS BARRETO
REU: INDEFINIDO. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. ÁREA DE TERRA EM ZONA RURAL NÃO SUPERIOR A CINQUENTA HECTARES. PRODUTIVIDADE PELO TRABALHO DO POSSUIDOR OU DE SUA FAMÍLIA. MORADIA HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO ANTERIOR EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA POSSE QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova USUCAPIÃO (49) 0800491-85.2022.8.15.0041 [Aquisição] Vistos etc. SEBASTIÃO BRAZ BARRETO e JOSEFA ZACARIAS BARRETO, através de advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Na exordial (ID 62201878), os autores alegam que o imóvel rural em questão, embora formalmente registrado em nome de Ana Maria da Conceição, encontra-se sob sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por um período de quase 50 (cinquenta) anos. Afirmam que a posse é exercida sem qualquer oposição, com boa-fé, e que o imóvel é tornado produtivo por seu trabalho e de sua família, servindo-lhes de moradia. O imóvel é descrito como matriculado/transcrito sob o nº 8.375, Livro 3-A, folha/ficha 286/287, 1º Ofício, de 24/06/1968, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoa Nova – PB, com uma área de 5,1122 hectares. Atribuíram à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial, foram acostados diversos documentos, dentre os quais se destacam: Que têm a posse mansa e pacífica; boa fé; e, ânimo de dono. Entre outros argumentos pugna pelo deferimento do pedido liminar para fins de determinar a manutenção de posse ao Autor, garantindo com isso a continuidade de seu local de residência. No mérito, pede pela total procedência da demanda, para fins de declarar a propriedade do imóvel SÍTIO CATUCÁ em prol de SEBASTIÃO BRAZ BARRETO e sua cônjuge. Em despacho inicial (ID 66969735), foi determinada a intimação da União, do Estado e do Município para manifestarem interesse, bem como a citação dos réus, proprietários e confinantes, com a descrição pormenorizada das linhas divisórias. O Estado da Paraíba manifestou-se informando a inexistência de interesse da Fazenda Pública Estadual no feito (ID 67295217). A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), manifestou-se pela sua exclusão do cadastro processual, alegando incompetência para atuar em ações de usucapião, que seriam de atribuição da Advocacia Geral da União (AGU), e requereu a intimação desta (ID 67419902). O pedido de exclusão da PGFN e intimação da AGU foi deferido (ID 78085814 e ID 78712559). A Advocacia Geral da União (AGU), por sua vez, requereu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar averiguações sobre o imóvel e manifestar eventual interesse, o que foi deferido (ID 78793024 e ID 81225701). Decorrido o prazo, não houve manifestação da AGU. Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram contestação. A proprietária registral, Ana Maria da Conceição, não apresentou contestação nos autos. Foi determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado da Paraíba para nomeação de defensor público para prestar assistência jurídica à parte (ID 86990991). Não há registro manifestação da Defensoria Pública nos autos. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/02/2025 (ID 108218619 e ID 108218620), ocasião em que foi colhido o depoimento do autor Sebastião Braz Barreto. Após o depoimento, o Magistrado determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, considerando que o imóvel se encontrava escriturado. O Ministério Público da Paraíba manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que as partes são civilmente capazes e não há quaisquer das hipóteses de intervenção previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, havendo apenas interesses particulares em discussão (ID 108451999). Intimada a parte autora para requerer o que entendesse de direito (ID 108458048), esta pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, diante do parecer ministerial (ID 109800944). Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial rural, instituto jurídico de grande relevância social e constitucional, que visa a dar efetividade à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana. A usucapião, em sua essência, é um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada, atendendo a requisitos específicos estabelecidos em lei. A usucapião especial rural, também conhecida como pro labore, encontra seu fundamento no artigo 191 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 1.239 do Código Civil. Tais dispositivos estabelecem os requisitos essenciais para a sua configuração, a saber: Posse mansa e pacífica: A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros, de forma contínua e incontestada. Posse ininterrupta: A posse não pode ter sofrido interrupções durante o período legalmente exigido. Animus Domini: O possuidor deve agir como se fosse o verdadeiro proprietário do imóvel, com intenção de ter a coisa para si. Prazo de 5 (cinco) anos: A posse deve perdurar por, no mínimo, cinco anos. Área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares: O imóvel usucapiendo deve ter dimensão compatível com a finalidade social da usucapião especial rural. Tornar a área produtiva por seu trabalho ou de sua família: O possuidor deve explorar economicamente o imóvel, conferindo-lhe função social. Ter nela sua moradia: O imóvel deve servir de residência para o possuidor ou sua família. Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano: O benefício da usucapião especial rural é concedido àqueles que não possuem outros bens imóveis. A finalidade precípua deste instituto é a de promover a justiça social, garantindo o acesso à terra àqueles que a tornam produtiva e nela estabelecem sua moradia, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. No presente caso, a análise detida dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos revela que os autores, Sebastião Braz Barreto e Josefa Zacarias Barreto, preencheram de forma cabal todos os requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião especial rural. a) Da Posse e do Animus Domini Os autores alegam exercer a posse do imóvel por quase 50 (cinquenta) anos (ID 62201878). Embora a prova documental não abranja a totalidade desse período, ela é robusta o suficiente para demonstrar uma posse qualificada e prolongada, que excede em muito o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos exigido pela legislação. Os Recibos de Entrega da Declaração do ITR (ID 62202852), em nome de Sebastião Braz Barreto, para o "SITIO CATUCA", abrangem os exercícios de 2010 a 2021. A regularidade na apresentação dessas declarações, que são obrigações fiscais inerentes à propriedade rural, é um forte indício do animus domini. O fato de o imóvel ser declarado como imune ou isento em alguns desses exercícios não descaracteriza a posse, mas apenas a situação tributária do bem. Corroborando a responsabilidade fiscal e o animus domini, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DAF) (ID 62202849) demonstram o pagamento de multas por atraso na entrega das declarações de ITR referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. A assunção de encargos tributários, mesmo que decorrentes de penalidades, é um ato típico de quem se considera proprietário e zela pelo bem. A Inscrição do Imóvel Rural (CAFIR) (ID 62202850), também em nome de Sebastião Braz Barreto, com o Número de Identificação do Imóvel na Receita Federal (NIRF) 8.063.201-7, para o "SITIO CATUCA", reforça a formalização da posse perante os órgãos fiscais, demonstrando uma conduta de proprietário. Ademais, o Memorial Descritivo (ID 62201891) e a Planta do Imóvel (ID 62201892), embora o Título de Reconhecimento de Domínio (ID 62201893) esteja em nome de Ana Maria da Conceição, já indicam Sebastião Braz Barreto como proprietário do "SÍTIO CATUCÁ", com área de 5,1122 hectares. Essa indicação, em documentos técnicos de georreferenciamento, é um elemento probatório de grande peso, que atesta a percepção da posse e do domínio pelos responsáveis técnicos e, por extensão, a exteriorização do animus domini dos autores. b) Da Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta A posse dos autores se revela mansa, pacífica e ininterrupta, uma vez que não houve qualquer oposição judicial ou extrajudicial que pudesse descaracterizá-la. Os confinantes do imóvel, quais sejam, José Sebastião de Souza (Zé Duda), Samuell Maranhão Batista, José Barbosa Filho (Zezim de Biquinha), José Nascimento e Maria Gadelha Rodrigues da Silva, foram devidamente citados nos autos (ID 67457126, ID 67765698, ID 67457131, ID 67380219). A certidão do Oficial de Justiça (ID 67379941) atestou o falecimento de "Zé Pitú", um dos confinantes inicialmente arrolados, o que não prejudica a análise da mansidão da posse em relação aos demais. A ausência de qualquer contestação por parte desses confinantes, após as citações regulares, é um elemento crucial que confirma a pacificidade da posse exercida pelos autores. A inércia dos vizinhos, que seriam os primeiros a ter interesse em contestar uma posse irregular, demonstra a aceitação tácita da situação fática. A proprietária registral, Ana Maria da Conceição, embora mencionada na petição inicial e identificada nos documentos como detentora do registro do imóvel (ID 62201889 e ID 62201893), não apresentou qualquer manifestação ou contestação nos autos. Sua inação, diante da pretensão dos autores, reforça a ausência de oposição à posse. As Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram regularmente intimadas para manifestarem eventual interesse na causa. O Estado da Paraíba expressamente declarou a inexistência de interesse (ID 67295217). A União, após a PGFN se declarar incompetente e a AGU ser intimada, solicitou prazo para averiguações (ID 78793024), mas, decorrido o prazo deferido (ID 81225701), não se manifestou, o que, na prática, equivale à ausência de interesse. O Município, embora intimado, também não se manifestou. A ausência de oposição dos entes públicos é fundamental, pois bens públicos são imprescritíveis e não podem ser usucapidos. A inércia das Fazendas Públicas, portanto, é mais um indicativo da natureza privada do bem e da ausência de óbices à usucapião. Por fim, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, após a realização da audiência de instrução e julgamento e o depoimento do autor, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que não há interesse público ou de incapazes a ser tutelado, havendo apenas interesses particulares em discussão (ID 108451999). Essa manifestação é um aval importante para a procedência da demanda, atestando a regularidade do processo e a ausência de vícios que demandem sua intervenção. c) Da Área do Imóvel e da Produtividade pelo Trabalho Familiar A área do imóvel, conforme o Memorial Descritivo (ID 62201891) e o Título de Reconhecimento de Domínio (ID 62201893), é de 5,1122 hectares. Os recibos de ITR (ID 62202852) e a inscrição no CAFIR (ID 62202850) indicam 5,5 hectares. Em qualquer das medições, a área é significativamente inferior ao limite máximo de 50 (cinquenta) hectares estabelecido para a usucapião especial rural, cumprindo, portanto, este requisito. A qualificação dos autores como agricultores na petição inicial (ID 62201878) e nos documentos pessoais (ID 62201894) é corroborada pela Declaração de Atividade Rural (ID 62201898) em nome de Sebastião Braz Barreto. A Certidão da Associação dos Moradores do Sítio Preguiçoso e Adjacentes (ID 62201896) atesta que Josefa Zacarias Barreto é agricultora e associada desde 1998, desenvolvendo suas atividades no sítio de Alagoa Nova. Esses documentos comprovam de forma inequívoca que o imóvel é tornado produtivo pelo trabalho dos autores e de sua família, conferindo-lhe a função social exigida pela Constituição Federal. d) Do Estabelecimento da Moradia Os Comprovantes de Residência (ID 62201897) em nome de Sebastião Braz Barreto, com endereço no "SIT BACUPARI S/N ALAGOA NOVA", datados de diversos anos (2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2010), demonstram a moradia dos autores na localidade do imóvel usucapiendo. Embora o imóvel seja denominado "SÍTIO CATUCÁ" e os comprovantes de residência mencionem "SIT BACUPARI", o Memorial Descritivo (ID 62201891) indica que o "SÍTIO CATUCÁ" confronta com o "SÍTIO BACUPARI", sugerindo que a residência dos autores está localizada na área ou em sua imediata vizinhança, de forma a atender ao requisito de ter a moradia no imóvel ou em área contígua que se confunde com a exploração rural. A petição inicial (ID 62201878) também informa que os autores residem no Sítio Bacupari e que o objeto da ação é o Sítio Catucá, o que é comum em áreas rurais onde os nomes dos sítios podem se sobrepor ou se referir a porções de uma mesma gleba maior. O essencial é que a moradia esteja vinculada à exploração da terra, o que restou demonstrado. e) Da Não Propriedade de Outro Imóvel A petição inicial (ID 62201878) afirma que os autores não são proprietários de outro imóvel rural ou urbano. Não há nos autos qualquer prova em sentido contrário que desconstitua essa alegação, que é um requisito negativo para a concessão da usucapião especial rural. Diante da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que os autores comprovaram, de forma exaustiva e coerente, a presença de todos os requisitos legais e constitucionais para a aquisição da propriedade do "SÍTIO CATUCÁ" por meio da usucapião especial rural. A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior ao legalmente exigido, a exploração produtiva do imóvel pelo trabalho familiar, o estabelecimento da moradia e a dimensão da área, aliada à ausência de oposição de terceiros e das Fazendas Públicas, bem como o parecer favorável do Ministério Público, conduzem à inafastável procedência do pedido. A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, tem o condão de regularizar situações fáticas consolidadas no tempo, conferindo segurança jurídica e promovendo a função social da propriedade. No caso em tela, a posse dos autores, que se estende por décadas, transformou o imóvel em um centro de produção e moradia, merecendo a chancela do Poder Judiciário para a formalização do domínio.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel rural denominado "SÍTIO CATUCÁ", com área de 5,1122 hectares, perímetro de 895,01 metros, localizado no município de Alagoa Nova, Paraíba, sob o código INCRA/SNCR nº 9510480517998, matriculado/transcrito sob o nº 8.375, Livro 3-A, folha/ficha 286/287, 1º Ofício, de 24/06/1968, em favor de SEBASTIÃO BRAZ BARRETO, inscrito no CPF sob nº 978.424.944-87, e sua cônjuge JOSEFA ZACARIAS BARRETO, inscrita no CPF sob nº 051.923.864-89, conforme as coordenadas e confrontações constantes do Memorial Descritivo (ID 62201891) e da Planta do Imóvel (ID 62201892). Transitada em julgado a presente ação, arquive-se o presente feito com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito