Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801593-23.2023.8.15.0231 [Bancários] Vistos etc., DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenizatória, em face de BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que, sem a sua autorização, o promovido passou a realizar descontos mensais em seus benefícios previdenciários, referentes aos empréstimos (contratos n° 223248215, 259631683, 244290515, 280326925, 326731832, 326954658, 371483663, 371604560, 381283557, 443219665 e 451311796), não reconhecidos pela parte autora. Sob tais argumentos, requereu a devolução dos valores descontados, em dobro, sob o pretexto de pagamento de parcelas de referidos empréstimos, além da declaração de inexistência da dívida e da condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida assistência judiciária gratuita. Citada, a parte promovida apresentou defesa de id. 79126523, suscitando preliminar e prejudicial. No mérito, sustenta a legitimidade dos empréstimos e afirma não se tratarem de contratos fraudulentos, pugnado pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé. Juntou cópia extratos da conta bancária da parte mencionando a disponibilização dos créditos disponibilizados (id. 79126524). Impugnação à contestação apresentada (id. 79160020). Intimadas para especificação de provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 80439106; 80573554). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. PRELIMINAR E PREJUDICIAL Conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador. A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. Prescrição Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Por ser conduta de trato sucessivo, o prazo prescricional se protrai no tempo e renova-se a cada desconto, em relação à parcela descontada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." (Destacado) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)". (Destacado) Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. Acolho a prejudicial de prescrição em relação à eventual pretensão da parte autora que esteja compreendida antes dos cinco anos do ajuizamento da ação judicial, ou seja, anteriores a 16/05/2018. E, em relação à pretensão veiculada pela parte autora acerca dos contratos n° 223248215, 259631683, 244290515, 280326925 e 326954658, declaro prescrita a pretensão veiculada pela parte autora. MÉRITO
Trata-se de ação fundada no pleito de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais, devido à alegação da autora da existência de descontos indevidos que foram realizados em seu benefício de aposentadoria feitos pela instituição financeira, referente a parcelas de contrato de empréstimo que aduz não ter contratado. De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1° ao 3° da referida lei. E, considerando a aplicabilidade das disposições do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, caberia ao fornecedor apresentar os elementos de prova relacionados à contratação efetuada na forma consumerista, em atendimento à inversão do ônus da prova em benefício do consumidor autor, mas, como já mencionado, ao ser citada para apresentar contestação e documentos probatórios da contratação do serviço, a empresa ré optou por manter-se inerte, correndo em revelia. Sustenta a parte autora que se tratam de descontos indevidos, porque não celebrou a contratação de empréstimos em face da instituição financeira demandada, enquanto que, pela interpretação das pertinentes regras de direito probatório, negando o consumidor a existência dos constitutivos da obrigação pressuposta pelos descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao fornecedor comprovar o suporte fático negado. Com efeito, a instituição financeira juntou provas consistentes no sentido de que os empréstimos n°s 326731832, 371483663, 371604560, 381283557, 443219665 e 451311796, ora questionados, foram contratados e, inclusive, conseguiu comprovar o repasse da quantia contratada em conta bancária da parte autora, o que se vê pelos extratos bancários colacionados no id. 79126524. O Código de Processo Civil, em seu artigo 375 do CPC, permite que o magistrado, quando da valoração da prova, aplique regras de experiência, vejamos: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. As ditas regras de experiência demonstram que, quando há fraude perpetrada por terceiros, não há pagamento de faturas/débito A parte autora, por outro lado, sustentou apenas que o banco não teria apresentado os contratos, sem nada mais dizer sobre as outras alegações, principalmente sobre os créditos transferidos para sua conta bancário, como atestaram os extratos. Ou seja, embora a parte autora afirme que não contratou ou utilizou o cartão de crédito e que seja impossível produzir prova de fato negativo (prova diabólica), tem-se que o demandado juntou documentos suficientes para demonstrar que houve a contratação dos empréstimos ( n°s 326731832, 371483663, 371604560, 381283557, 443219665 e 451311796), bem como foram eles usufruído, desincumbindo-se do seu ônus. Nesse contexto, se a contratação foi regular e não existiu conduta ilícita da instituição financeira, também não há que se falar em condenação em danos morais e restituição de quaisquer valores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - GUARDA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO SOB RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA - ANULAÇÃO DO PACTO NEGOCIAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTADO AO RÉU - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA. A oitiva do depoimento pessoal da parte pode ser indeferida e não configura cerceamento de defesa quando houver nos autos elementos suficientes para o julgamento e solução da controvérsia. Preliminar Afastada. Mérito. A realização de empréstimo consignado em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal gera a presunção de que a contratação foi firmada pelo próprio titular. Constatada a regularidade do terminal eletrônico, bem como da utilização do cartão e senha, não há falar em fraude ou vício na contratação. A responsabilidade civil impõe o dever de reparação àquele que praticar ato ilícito e causar dano a outrem, e tem como pressupostos a ocorrência do ato ilícito, do dano, da culpa e do nexo de causalidade, dispensada a culpa (e o dolo) quando se tratar de responsabilidade civil objetiva (CC, arts. 186 e 927). Verificado que não houve a ocorrência do ato ilícito imputado ao réu, resta descaracterizada a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de reparar eventual dano material ou moral ou de restituir os valores cobrados. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235024-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Quanto à condenação por litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (…) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte ex adversa, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo alegando jamais ter contratado com o réu, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos. O imperativo legal suso transcrito se amolda a situação em análise, pois a parte autora tentou deliberadamente alterar a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a natureza da contratação. Assim, incorre em litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), o que é passível de condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, do CPC. À evidência, é que a parte autora não se comportou de acordo com a boa-fé processual, prevista no art. 5º, do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Destaco o seguinte entendimento do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO INVERÍDICA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…) 3. Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso. (…) (STJ - AgRg no Ag 727.459/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009). Reconheço, portanto, que a parte autora litigou de má-fé. Por fim, entendo que não há que se falar em quebra injustificada de sigilo bancário capaz de ensejar reparação por danos morais, quando a juntada dos extratos da conta corrente que demonstram a movimentação financeira da parte autora são imprescindíveis ao seu exercício do direito de defesa. 3 DISPOSITIVO À luz do exposto, acolhendo a prejudicial de prescrição JULGO EXTINTO sem resolução do mérito quanto às pretensões veiculadas dos contratos n°s 223248215, 259631683, 244290515, 280326925 e 326954658; e, quanto aos demais contratos (n° 326731832, 371483663, 371604560, 381283557, 443219665 e 451311796), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da ação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. A parte autora responde, ainda, pela multa no importe de 9 % (nove por cento) do valor da causa (arbitrado neste ato), por litigância de má-fé, a reverter em favor da parte ré, com atualização monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (art. 98, § 4º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Recursais ou não recorrido, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas JUIZ(A) DE DIREITO