Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAILSON CANDIDO DE ARAUJO
EXECUTADO: ANA TARCIA SOUTO GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800142-18.2019.8.15.0161 [Cheque]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA submetido ao rito dos Juizados Especiais. Os exequentes buscam a satisfação do crédito homologado na sentença de mérito, atualmente no valor remanescente de R$ 4.123,86 (quatro mil, cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo atualizado apresentado no Id. 107851174. Após o início do Cumprimento de Sentença, foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial e insuficiente para a quitação do débito, no valor de R$ 460,44 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), que foi devidamente levantado pelos exequentes. Intimado para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, o exequente limitou-se a reiterar medidas de pesquisa patrimonial e inscrição no cadastro de inadimplentes, não indicando bens efetivamente penhoráveis para solver o saldo devedor. É o breve relatório. Decido. O juízo constatou a frustração das tentativas de constrição de bens em nome da devedora. O exequente, por sua vez, não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora que fossem suficientes ou capazes de dar efetividade à execução. Tratando-se de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, é imperativa a observância dos princípios da celeridade e da simplicidade. Dessa forma, a Lei nº 9.099/95 estabelece procedimento específico para a hipótese de insucesso na localização do devedor ou de bens, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A ausência de bens aptos a satisfazer a dívida impede o prosseguimento da execução, que não pode se prolongar indefinidamente, transformando-se em um fardo para o Judiciário e em mera expectativa para o credor. Colha-se a abalizada lição doutrinária: “[A inexistência de bens penhoráveis] constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Ainda nesse sentido a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDTF. Processo 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003. Orgão Julgador 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação Publicado no DJE:28/03/2017. Julgamento 22 de Março de 2017. Relator ARNALDO CORRÊA SILVA) Cumpre registrar que a extinção do feito não implica a perda do direito material do credor. A decisão não faz coisa julgada material, e o processo poderá ser retomado a qualquer tempo, dentro do lapso prescricional, caso o exequente demonstre a existência de bens ou a alteração da situação patrimonial da executada. Eventualmente, o credor poderá renovar o pedido pelas vias ordinárias, se assim for adequado à efetivação do seu crédito.
Ante o exposto, em face do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Promova-se a inscrição da devedora no SERASAJUD se já não houver ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 07 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito