Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/04/2026, 15:15
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 15:13
Ato ordinatório praticado
09/04/2026, 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
08/04/2026, 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:14
Juntada de Petição de apelação
02/04/2026, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:43
Publicado Sentença em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:43
Julgado improcedente o pedido
10/03/2026, 20:01
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 20:01
Conclusos para julgamento
04/03/2026, 11:10
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 08:40
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2026.
24/02/2026, 17:58
Documentos
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 15:13
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 15:13
08/04/2026, 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:14
Juntada de Petição de apelação
02/04/2026, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:43
Publicado Sentença em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:43
Julgado improcedente o pedido
10/03/2026, 20:01
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 20:01
Conclusos para julgamento
04/03/2026, 11:10
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 08:40
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2026.
24/02/2026, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 17:58
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 16:01
Ato ordinatório praticado
20/02/2026, 16:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2026 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
09/02/2026, 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
09/02/2026, 10:17
Juntada de Petição de réplica
03/02/2026, 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
02/02/2026, 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
02/02/2026, 08:20
Juntada de Petição de contestação
30/01/2026, 09:28
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:37
Publicado Expediente em 21/01/2026.
24/01/2026, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802178-69.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NUC CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.180,00 DESPACHO
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: LINDALVA PEREIRA X BANCO BRADESCO Nome: LINDALVA PEREIRA Endereço: Rua Jose Percilio de Morais, 239, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais. Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que, recebo a inicial. Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: https://meet.google.com/ibd-utuu-itp Terça-feira, 3 de fevereiro de 2026⋅09:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Esclareço que a sessão será PRESENCIAL. EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB. Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio. Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência. Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229). Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346). Intime-se a autora para a audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º). Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada. Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 07 de Dezembro de 2025, 08:39:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2026 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
18/12/2025, 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
15/12/2025, 16:09
Recebidos os autos.
15/12/2025, 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
07/12/2025, 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA PEREIRA - CPF: 132.243.604-53 (AUTOR).
07/12/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos