Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802109-37.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 Nome: ADAILTON PEREIRA MAIA Endereço: sitio Roma de Baixo, s/n, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Liminar, Prestação de Serviços] PARTES: CONDOMINIO MONTE SINAI X ADAILTON PEREIRA MAIA Nome: CONDOMINIO MONTE SINAI Endereço: CHA DE IMBIRIBA, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO MONTE SINAI em face de ADAILTON PEREIRA MAIA. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços do promovido para a perfuração e instalação de um poço artesiano. Alega que, após a entrega, o serviço apresentou diversos vícios, resultando na queima de bombas d'água e na inoperância do sistema de abastecimento. Sustenta que o laudo técnico da fabricante da bomba (Lepono/Dongyin) apontou que o defeito decorreu de abrasivos (areia/resíduos), indicando má execução do poço ou instalação inadequada por parte do réu. Em razão do inadimplemento contratual por parte do prestador de serviços (má qualidade/vícios), o autor sustou o pagamento dos cheques remanescentes. Informa que o réu ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0801523-97.2025.8.15.0081) para cobrar os referidos títulos. Requer, em sede de tutela de urgência, a conexão com o processo executivo e a suspensão da referida execução e de quaisquer atos expropriatórios ou restritivos de crédito até o deslinde da presente causa, invocando a exceção do contrato não cumprido. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Da Conexão e da Necessidade de Reunião dos Processos. A conexão entre a presente Ação Declaratória e a Ação de Execução nº 0801523-97.2025.8.15.0081 revela-se manifesta, porquanto ambas as demandas têm como cerne a mesma relação jurídica contratual de prestação de serviços, caracterizando, assim, identidade de causa de pedir remota. O desfecho da execução é intrinsecamente ligado à análise da legitimidade do débito que se busca desconstituir nesta ação declaratória. O julgamento separado das ações ensejaria um risco concreto e elevado de prolação de decisões conflitantes, atentando contra os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Destarte, a reunião para processamento e julgamento conjunto é medida que se impõe, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de conexão e, por conseguinte, determino a reunião da presente Ação Declaratória (nº 0802109-37.2025.8.15.0081) com a Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 0801523-97.2025.8.15.0081), para que tramitem em conjunto e sejam decididas simultaneamente, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes. Providencie o cartório as anotações e o apensamento eletrônico necessários. Da Inversão do Ônus da Prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações do consumidor, aliada à sua hipossuficiência técnica diante da especialização do réu na prestação dos serviços de perfuração e manutenção de poços artesianos, justifica plenamente a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir à parte ré o encargo de demonstrar a correta e integral prestação dos serviços contratados, bem como a ausência dos vícios e defeitos apontados na petição inicial. Da Tutela Provisória de Urgência. O pleito de suspensão da execução encontra amparo nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) exsurge da verossimilhança das alegações autorais de inadimplemento contratual e de execução deficiente dos serviços por parte do réu, conforme corroborado pela documentação acostada aos autos. A comunicação de suspensão de pagamentos, juntamente com o laudo de negação de garantia da motobomba, que aponta falha na instalação atribuível ao serviço do réu, bem como as evidências de má qualidade da água, conferem substancial peso à narrativa autoral. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante, dada a fase avançada da Ação de Execução, com o risco iminente de penhora e expropriação de bens do condomínio autor antes de uma análise aprofundada sobre a existência e exigibilidade do débito. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão do processo executivo é providência de natureza processual e plenamente reversível. Assim, defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801523-97.2025.8.15.0081, bem como de quaisquer atos de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes relacionados aos cheques que a instruem, até o julgamento final de mérito da presente ação. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0801523-97.2025.8.15.0081, para imediato cumprimento da ordem de suspensão. Da audiência de conciliação. Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/ffj-jzyd-bix Terça-feira, 3 de fevereiro de 2026⋅09:30 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Esclareço que a sessão será PRESENCIAL. EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB. Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio. Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência. Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229). Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346). INTIME-SE o autor do inteiro teor desta decisão, bem como para comparecer a audiência, na pessoa do advogado (art. 334, §3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré do inteiro teor desta decisão e para comparecer à audiência aprazada, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 13:09:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO