Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808130-54.2024.8.15.0181.
AUTOR: PAULO SÉRGIO JUSTINO DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO SÉRGIO JUSTINO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 101578146), em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua peça vestibular, a parte autora narra, em síntese, que é pessoa humilde, aposentado e analfabeto, conforme documento de identificação acostado (ID 101579750), e que percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 2009, Conta 22130-9), a qual utiliza exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Relata que, ao analisar o extrato de sua conta, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "Binclub Servicos de Administraca". Sustenta o demandante que jamais contratou qualquer serviço da empresa ré, desconhecendo por completo a natureza ou a origem de tais cobranças. Aponta que os débitos, que totalizam a quantia de R$ 860,98 (oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme se depreende dos extratos juntados (IDs 101579749 e 101579754), são manifestamente indevidos e abusivos, representando uma prática ilegal perpetrada pela demandada, que se aproveitaria da condição de vulnerabilidade de consumidores, especialmente aqueles de pouca instrução. Fundamenta seu pleito nas normas do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, a nulidade da prática comercial coercitiva e a violação de seus direitos básicos.
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a dispensa da audiência de conciliação; a inversão do ônus da prova; e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a empresa ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.721,96 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.721,96 (vinte e um mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos bancários. Através da Decisão de ID 101646007, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, invertido o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e dispensada a realização de audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, com a expressa determinação de que deveria colacionar aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Expedida a carta de citação (ID 101665830), e após uma primeira tentativa (ID 107819137), este Juízo determinou a reexpedição do ato citatório para evitar futuras alegações de nulidade (ID 108576102). A citação foi efetivamente cumprida por meio de carta com Aviso de Recebimento Digital, cuja entrega ao destinatário foi certificada em 27 de março de 2025, conforme documento de ID 111246673. Apesar de devidamente citada e intimada de todos os termos da presente ação, a parte ré não apresentou contestação nem qualquer outra manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria, deixando transcorrer in albis o prazo legal para o exercício de seu direito de defesa. A parte autora não requereu a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo, pois, nos efeitos da revelia. Ademais, a controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato, sendo que as provas documentais já colacionadas ao feito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia, aliada aos documentos apresentados pelo autor, permite a pronta resolução da lide. II.II. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre assentar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. É inconteste que o caso em tela se submete às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatária final de serviços (art. 2º do CDC), ainda que por equiparação, e a parte ré figura como fornecedora, ao desenvolver atividade de administração e programas de fidelidade no mercado de consumo, mediante remuneração, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade civil da empresa demandada por eventuais danos causados aos consumidores é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos do que preceitua o artigo 14 do CDC. O fornecedor só se exime de tal responsabilidade se provar a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos. Corroborando a proteção ao consumidor, a decisão de ID 101646007 já operou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e da sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica frente à ré. Caberia, portanto, à empresa demandada o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta, a legitimidade das cobranças e a existência de uma relação contratual válida que as amparasse, ônus do qual não se desincumbiu. II.III. Do Mérito: Da Inexistência de Relação Jurídica, dos Descontos Indevidos e da Repetição do Indébito O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica "Binclub Servicos de Administraca". O demandante nega veementemente ter estabelecido qualquer vínculo contratual com a empresa ré que justificasse tais débitos. Como já mencionado, a parte ré foi devidamente citada para responder aos termos desta ação, mas optou por permanecer inerte, não apresentando contestação. Tal comportamento processual atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos de que o autor nunca contratou os serviços da ré e de que os descontos foram realizados sem a sua autorização. Essa presunção, que é relativa, encontra-se, no caso concreto, robustamente amparada pelos elementos de prova contidos nos autos. Os extratos bancários de IDs 101579749 e 101579754 demonstram de forma inequívoca a ocorrência de uma série de débitos mensais, que se iniciaram em abril de 2023 e se estenderam, pelo menos, até abril de 2024. A análise pormenorizada desses documentos revela os seguintes descontos a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA": 25/04/2023: R$ 61,90 26/05/2023: R$ 61,90 27/06/2023: R$ 61,90 26/07/2023: R$ 61,90 28/08/2023: R$ 61,90 26/09/2023: R$ 61,90 26/10/2023: R$ 74,90 27/11/2023: R$ 74,90 22/12/2023: R$ 74,90 26/01/2024: R$ 84,90 26/02/2024: R$ 89,99 25/04/2024: R$ 89,99 A soma desses valores resulta no montante exato de R$ 860,98 (oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), que foi indevidamente subtraído da conta do autor, onde este percebe seu modesto benefício previdenciário. Além do mais, a decisão inicial foi clara ao determinar que a ré, ao contestar, deveria apresentar a cópia do contrato e dos demais documentos que comprovassem a contratação, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. A inércia da demandada não apenas reforça a presunção de veracidade decorrente da revelia, mas também acarreta a presunção de que os fatos que se pretendiam provar com tais documentos — a inexistência da contratação — são verdadeiros. A ausência de qualquer prova da regularidade da origem dos débitos torna a conduta da ré manifestamente ilícita, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço. Diante da cobrança indevida, o autor pleiteia a devolução dos valores em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, a ré não apresentou qualquer justificativa para a cobrança, pois, como já exaustivamente frisado, manteve-se revel. A cobrança por um serviço não contratado, realizada de forma reiterada e diretamente na conta de benefício de um consumidor vulnerável, não pode ser classificada como engano justificável.
Trata-se de uma conduta abusiva que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Portanto, é de rigor a condenação da ré à restituição em dobro da quantia indevidamente debitada. O valor a ser restituído corresponde a R$ 860,98 multiplicado por dois, totalizando R$ 1.721,96 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). II.IV. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora postula, ainda, a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que a prática abusiva lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psicológica e a tranquilidade, que provoca no indivíduo dor, sofrimento, vexame ou humilhação que extrapolam os meros dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. Para que se configure o dever de indenizar, não basta a ocorrência de um ato ilícito; é preciso que dele decorra uma efetiva violação a um desses atributos personalíssimos. No presente caso, embora a conduta da ré seja inquestionavelmente ilícita e tenha gerado transtornos ao autor, ao efetuar descontos mensais indevidos em sua conta de aposentadoria, entendo que a situação, por si só, não é suficiente para caracterizar um dano moral indenizável. A análise dos autos revela que a controvérsia se manteve, primordialmente, na esfera patrimonial. O autor, apesar de sua condição de vulnerabilidade, não logrou demonstrar, nem mesmo minimamente, que os descontos indevidos tenham lhe acarretado consequências mais graves que o próprio prejuízo financeiro. Não há nos autos qualquer evidência de que os débitos tenham resultado na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, no protesto de títulos, na recusa de crédito ou em qualquer outra situação vexatória que o expusesse publicamente. Igualmente, não foi demonstrado que a subtração dos valores, embora indevida, o tenha levado a um estado de completa privação de suas necessidades básicas, como alimentação, saúde ou moradia. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que evidenciem uma ofensa real aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. O desconforto, a irritação e a perda de tempo para resolver o problema, embora existentes, não atingem, neste caso específico, a magnitude necessária para justificar uma compensação pecuniária de natureza extrapatrimonial. Ademais, é importante ressaltar que a legislação consumerista já prevê uma sanção específica para a cobrança indevida, qual seja, a repetição do indébito em dobro, conforme analisado no tópico anterior. Essa medida não possui apenas um caráter reparatório, mas também uma função punitiva e pedagógica, visando desestimular o fornecedor de incorrer novamente na mesma prática ilícita. Acolher o pedido de danos morais, na ausência de uma efetiva lesão à personalidade, implicaria em uma dupla punição pelo mesmo fato e poderia configurar um enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, por entender que os fatos narrados se circunscrevem a um dissabor que não ultrapassou a esfera do prejuízo material, cuja reparação já foi determinada de forma qualificada pela devolução em dobro, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a empresa ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, a restituir à parte autora, PAULO SÉRGIO JUSTINO DA SILVA, a quantia de R$ 1.721,96 (mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (27/03/2025). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: Condeno a parte ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (R$ 20.000,00), qual seja, o pleito de danos morais. Todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito