Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
22/05/2026, 16:18
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em 21/05/2026 23:59.
22/05/2026, 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em 21/05/2026 23:59.
22/05/2026, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 07:59
Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 07:58
Recebidos os autos
04/05/2026, 12:58
Juntada de decisão
04/05/2026, 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2026, 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 15:55
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 08:18
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•22/05/2026, 16:18
Ato Ordinatório
•05/05/2026, 07:59
07/05/2026, 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 07:59
Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 07:58
Recebidos os autos
04/05/2026, 12:58
Juntada de decisão
04/05/2026, 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2026, 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 15:55
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 08:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:59
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 17:58
Publicado Sentença em 21/01/2026.
25/01/2026, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. SENTENÇA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS/SEGURO. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802642-30.2023.8.15.0351 [Tarifas].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., ambas devidamente qualificadas no processo. Narra a inicial, em síntese, que a promovente, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “Sebraseg Clube de Benefícios”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem nunca ter contratado tal serviço. Em razão disso, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação, pela declaração de inexigibilidade dos descontos, pela condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Realizado o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação (ID 81148220). Citada, a promovida não compareceu à audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência (Num. 85841834). A parte ré apresentou contestação (ID 86617934), defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano material e moral. Impugnação à contestação no ID 88252774. Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID. 89911363), momento em que foi atribuído à promovida o ônus da prova quanto à realização do contrato do serviço “Sebraseg Clube de Beneficios”, bem como a validade dos atos. Os advogados da ré renunciaram ao mandato (ID 90207501), sendo a promovida intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 111100441). Diante da ausência de regularização da representação, foi decretada a revelia da ré (ID 122682855). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir (ID 91831397 e ID 122727846). O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a parte Autora (consumidora, destinatária final dos serviços) e a Ré (fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC) é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 2º, § 2º, do CDC, é explícito ao incluir as atividades de natureza securitária, financeira e de crédito no conceito de serviço. A essência do sistema consumerista, ancorada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), impõe um dever de cautela acentuado ao fornecedor. A responsabilidade da Promovida é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a falha consiste na cobrança de um contrato que a consumidora alega jamais ter celebrado ou autorizado. Da Revelia e seus Efeitos Conforme relatado e certificado nos autos, o Réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, culminando com o decreto de revelia no ID 122682855. O instituto da revelia está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora o efeito da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não seja absoluto, mas sim relativo, permitindo a análise do direito envolvido e dos documentos apresentados, no presente caso, a presunção é reforçada pela natureza da controvérsia. A Autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de contratação para o débito de "Sebraseg Clube de Beneficios". A ausência de manifestação do Réu e a consequente revelia reforçam a verossimilhança das alegações da Autora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, combinado com a regra geral do artigo 373, II, do CPC. Cabia à Ré, que detém o conhecimento técnico, a documentação e os meios de prova, demonstrar a existência e a validade da contratação que justificasse os débitos, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da Autora e da gravação do telemarketing, se fosse o caso. O total silêncio do Réu no decurso do processo, consolida a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente a ausência de contrato válido e a ilegalidade da cobrança. Assim, a cobrança efetuada é manifestamente indevida, devendo ser declarada a sua nulidade e determinado o ressarcimento dos valores. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança por ausência de manifestação de vontade válida da consumidora, resta configurada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito civil, a impor a reparação material. O débito indevido impingido diretamente à conta de benefício previdenciário constitui uma agressão ao patrimônio da idosa, comprometendo sua subsistência. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) Na situação dos autos, não tendo sido apresentado pela ré qualquer instrumento contratual, a obrigação pelo adimplemento do suposto contrato não pode ser imputada à autora, devendo ser declarada a inexistência do débito questionado. Ademais, restou demonstrado que foram debitadas da conta bancária da parte autora parcelas do serviço por ela não contratado, conforme extrato bancário de ID 81148171. Dessa forma, os descontos se mostraram indevidos ante a sua não contratação. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisco domiciano de andrade contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do sebraseg clube de benefícios Ltda. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. A parte autora recorreu buscando o reconhecimento de danos morais, a aplicação do IGP-m como índice de correção monetária e a fixação integral dos honorários de sucumbência em desfavor do réu. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos na conta bancária do autor; (II) determinar o índice de correção monetária aplicável (IGP-m ou ipca); (III) fixar os honorários de sucumbência integralmente em desfavor do réu. III. Razões de decidir 3. O réu não comprova a existência de contrato válido que justificasse os descontos na conta bancária do autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, que impõem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A ausência de prova da contratação válida caracteriza cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A prática de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar (aposentadoria) acarreta abalo moral, uma vez que compromete a subsistência do autor, sendo cabível a indenização por danos morais. 6. Considerando o caráter pedagógico e compensatório da reparação civil, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e proporcional. 7. Em relação ao índice de correção monetária, prevalece o entendimento da aplicação do ipca, conforme já determinado na sentença, não havendo razões para substituí-lo pelo IGP-m. 8.os honorários de sucumbência devem ser fixados integralmente em desfavor do réu, majorando-se o percentual para 20% sobre o valor da condenação, em atenção à sucumbência integral e à orientação do art. 85, §2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de contratação válida de serviço autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).2. Descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral passível de indenização. 3. O ipca é o índice adequado para a correção monetária de débitos judiciais. 4. Honorários de sucumbência devem ser fixados integralmente em desfavor do réu, majorando-se para 20% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 85, §2º; CC, art. 398; STJ, Súmula nº 54 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 238.173, Rel. Min. Castro filho; TJPB, apelação cível nº 0800045-53.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 31.08.2023. (TJPB; AC 0802784-82.2023.8.15.0141; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lilian Frassinetti Correia Cananéa; DJPB 11/04/2025) No caso dos autos, restou demonstrada a má-fé da ré, que não juntou nenhum contrato firmado pela requerente, mesmo após a decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova e a intimou especificamente para tal fim. De acordo com o extrato bancário coligido aos autos (ID 81148171), houve um desconto a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), efetuado em 06 de fevereiro de 2023. A petição inicial requereu a devolução em dobro do valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), o que pressupõe que o valor cobrado foi R$ 59,90. Contudo, em uma análise mais detida dos documentos, em especial o extrato bancário fornecido pela própria Autora, a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" aparece somente uma vez (06/02/2023) com o valor de R$ 59,90. Em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e aos limites probatórios trazidos pela própria Autora, e considerando que o pedido de restituição foi baseado na multiplicação do valor descontado por dois (R$ 59,90 x 2 = R$ 119,80), este Juízo acolhe o pedido de repetição do indébito. Portanto, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). Da Indenização por Danos Morais A Autora reivindica indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua conta de benefício, somados à sua condição de idosa e hipossuficiente, causaram-lhe abalos que transbordam o mero aborrecimento cotidiano, constituindo um ato ilícito indenizável. Embora este Juízo reconheça a ilicitude da conduta do Réu e a vulnerabilidade do consumidor titular de benefício previdenciário, necessário se faz sopesar se a falha na prestação de serviço,
no caso vertente, resultou em efetiva lesão a direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao longo de sua consolidada jurisprudência, estabelece o entendimento de que o mero descumprimento contratual, ou a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias vexatórias ou de ofensa que atinja de modo grave a honra ou a dignidade do consumidor, não gera o dano moral in re ipsa. O dano moral pressupõe a efetiva e substancial lesão a atributo da personalidade, causando angústia, sofrimento ou violação grave à esfera psíquica, que extrapolem o dissabor comum da vida em sociedade. No caso sub examine, a falha do fornecedor se materializou na cobrança de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) em uma única ocasião, caracterizando, de fato, a ilegalidade. Contudo, não houve, nos autos, comprovação de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nem de agravamento da situação da Autora, nem de repercussão externa do fato. A reparação dos danos patrimoniais, com a sanção da repetição em dobro dos valores, já se apresenta como medida suficiente e adequada para atender o binômio punitivo-pedagógico da responsabilidade civil do fornecedor. A indenização por dano moral não se presta a sancionar todo e qualquer ilícito contratual ou falha de serviço, mas apenas aqueles que efetivamente atingem a esfera da integridade psíquica. O sistema jurídico oferece, para a maioria dos casos de cobrança indevida, a sanção patrimonial da repetição em dobro, que já exerce um papel de desestímulo à conduta negligente ou abusiva do fornecedor, sem onerar indevidamente o custo da atividade empresarial com a banalização do dano extrapatrimonial. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores subtraídos revela-se a justa e devida resposta patrimonial ao ilícito praticado pela Ré, não havendo, contudo, elementos probatórios ou fáticos que justifiquem a concessão da verba indenizatória a título de danos morais. Ademais, em situações como a que se analisa, em que o valor foi baixo e isolado, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Nesse sentido, vejamos entendimento recente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos relativos ao "serviço cartão protegido", determinando a devolução simples dos valores, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. O autor recorre postulando: (I) condenação por danos morais; (II) restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (III) aplicação de juros de mora desde o evento danoso; e (IV) majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por ausência de citação válida; (II) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (III) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro, bem como os critérios para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada. 4. O desconto indevido totalizou apenas R$ 37,00, valor ínfimo e de caráter pontual, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 5. A ausência de comprovação da contratação pelo réu atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição em dobro dos valores cobrados, pois não se trata de engano justificável. 6. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico irrisório, em observância ao tema 1.076 do STJ, afastando-se a fixação por equidade. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Descontos indevidos de valor ínfimo e isolado configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 239, § 1º, 373, II, e 487, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 02.04.2019; STJ, EARESP 676.608/RS, Rel. Min. Og fernandes, corte especial, j. 21.10.2020; STJ, agint no RESP 1.850.456/MG, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 29.05.2023 (tema 1.076); TJ-GO, AI 0531443-97.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová sardinha de moraes, 6ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; TJ-MG, AC 10000212771737001, Rel. Des. Cláudia maia, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJ-BA, AI 8026381-59.2021.8.05.0000, Rel. Des. Cassinélza da costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2022. (TJPB; AC 0801020-05.2024.8.15.0601; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lilian Frassinetti Correia Cananá; DJPB 04/11/2025) Pelo exposto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para: DECLARAR a nulidade da filiação ao serviço “Sebraseg Clube de Beneficios” e a inexistência do débito questionado na exordial. CONDENAR a promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. na obrigação de restituir à promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de sua conta bancária, no importe de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406); e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a promovida ao pagamento de custas. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Transitada em julgado, intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado constituído (se houver o comparecimento futuro) ou por carta, para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. SENTENÇA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS/SEGURO. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802642-30.2023.8.15.0351 [Tarifas].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., ambas devidamente qualificadas no processo. Narra a inicial, em síntese, que a promovente, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “Sebraseg Clube de Benefícios”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem nunca ter contratado tal serviço. Em razão disso, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação, pela declaração de inexigibilidade dos descontos, pela condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Realizado o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação (ID 81148220). Citada, a promovida não compareceu à audiência de conciliação, conforme Termo de Audiência (Num. 85841834). A parte ré apresentou contestação (ID 86617934), defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano material e moral. Impugnação à contestação no ID 88252774. Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID. 89911363), momento em que foi atribuído à promovida o ônus da prova quanto à realização do contrato do serviço “Sebraseg Clube de Beneficios”, bem como a validade dos atos. Os advogados da ré renunciaram ao mandato (ID 90207501), sendo a promovida intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 111100441). Diante da ausência de regularização da representação, foi decretada a revelia da ré (ID 122682855). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter mais provas a produzir (ID 91831397 e ID 122727846). O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a parte Autora (consumidora, destinatária final dos serviços) e a Ré (fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC) é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 2º, § 2º, do CDC, é explícito ao incluir as atividades de natureza securitária, financeira e de crédito no conceito de serviço. A essência do sistema consumerista, ancorada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), impõe um dever de cautela acentuado ao fornecedor. A responsabilidade da Promovida é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a falha consiste na cobrança de um contrato que a consumidora alega jamais ter celebrado ou autorizado. Da Revelia e seus Efeitos Conforme relatado e certificado nos autos, o Réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, culminando com o decreto de revelia no ID 122682855. O instituto da revelia está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora o efeito da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não seja absoluto, mas sim relativo, permitindo a análise do direito envolvido e dos documentos apresentados, no presente caso, a presunção é reforçada pela natureza da controvérsia. A Autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de contratação para o débito de "Sebraseg Clube de Beneficios". A ausência de manifestação do Réu e a consequente revelia reforçam a verossimilhança das alegações da Autora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, combinado com a regra geral do artigo 373, II, do CPC. Cabia à Ré, que detém o conhecimento técnico, a documentação e os meios de prova, demonstrar a existência e a validade da contratação que justificasse os débitos, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da Autora e da gravação do telemarketing, se fosse o caso. O total silêncio do Réu no decurso do processo, consolida a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente a ausência de contrato válido e a ilegalidade da cobrança. Assim, a cobrança efetuada é manifestamente indevida, devendo ser declarada a sua nulidade e determinado o ressarcimento dos valores. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança por ausência de manifestação de vontade válida da consumidora, resta configurada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito civil, a impor a reparação material. O débito indevido impingido diretamente à conta de benefício previdenciário constitui uma agressão ao patrimônio da idosa, comprometendo sua subsistência. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) Na situação dos autos, não tendo sido apresentado pela ré qualquer instrumento contratual, a obrigação pelo adimplemento do suposto contrato não pode ser imputada à autora, devendo ser declarada a inexistência do débito questionado. Ademais, restou demonstrado que foram debitadas da conta bancária da parte autora parcelas do serviço por ela não contratado, conforme extrato bancário de ID 81148171. Dessa forma, os descontos se mostraram indevidos ante a sua não contratação. Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisco domiciano de andrade contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do sebraseg clube de benefícios Ltda. A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. A parte autora recorreu buscando o reconhecimento de danos morais, a aplicação do IGP-m como índice de correção monetária e a fixação integral dos honorários de sucumbência em desfavor do réu. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos na conta bancária do autor; (II) determinar o índice de correção monetária aplicável (IGP-m ou ipca); (III) fixar os honorários de sucumbência integralmente em desfavor do réu. III. Razões de decidir 3. O réu não comprova a existência de contrato válido que justificasse os descontos na conta bancária do autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, que impõem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A ausência de prova da contratação válida caracteriza cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A prática de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar (aposentadoria) acarreta abalo moral, uma vez que compromete a subsistência do autor, sendo cabível a indenização por danos morais. 6. Considerando o caráter pedagógico e compensatório da reparação civil, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e proporcional. 7. Em relação ao índice de correção monetária, prevalece o entendimento da aplicação do ipca, conforme já determinado na sentença, não havendo razões para substituí-lo pelo IGP-m. 8.os honorários de sucumbência devem ser fixados integralmente em desfavor do réu, majorando-se o percentual para 20% sobre o valor da condenação, em atenção à sucumbência integral e à orientação do art. 85, §2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de contratação válida de serviço autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).2. Descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral passível de indenização. 3. O ipca é o índice adequado para a correção monetária de débitos judiciais. 4. Honorários de sucumbência devem ser fixados integralmente em desfavor do réu, majorando-se para 20% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 85, §2º; CC, art. 398; STJ, Súmula nº 54 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 238.173, Rel. Min. Castro filho; TJPB, apelação cível nº 0800045-53.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 31.08.2023. (TJPB; AC 0802784-82.2023.8.15.0141; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lilian Frassinetti Correia Cananéa; DJPB 11/04/2025) No caso dos autos, restou demonstrada a má-fé da ré, que não juntou nenhum contrato firmado pela requerente, mesmo após a decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova e a intimou especificamente para tal fim. De acordo com o extrato bancário coligido aos autos (ID 81148171), houve um desconto a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), efetuado em 06 de fevereiro de 2023. A petição inicial requereu a devolução em dobro do valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), o que pressupõe que o valor cobrado foi R$ 59,90. Contudo, em uma análise mais detida dos documentos, em especial o extrato bancário fornecido pela própria Autora, a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" aparece somente uma vez (06/02/2023) com o valor de R$ 59,90. Em respeito ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC) e aos limites probatórios trazidos pela própria Autora, e considerando que o pedido de restituição foi baseado na multiplicação do valor descontado por dois (R$ 59,90 x 2 = R$ 119,80), este Juízo acolhe o pedido de repetição do indébito. Portanto, o valor a ser restituído em dobro corresponde a R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). Da Indenização por Danos Morais A Autora reivindica indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua conta de benefício, somados à sua condição de idosa e hipossuficiente, causaram-lhe abalos que transbordam o mero aborrecimento cotidiano, constituindo um ato ilícito indenizável. Embora este Juízo reconheça a ilicitude da conduta do Réu e a vulnerabilidade do consumidor titular de benefício previdenciário, necessário se faz sopesar se a falha na prestação de serviço,
no caso vertente, resultou em efetiva lesão a direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao longo de sua consolidada jurisprudência, estabelece o entendimento de que o mero descumprimento contratual, ou a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias vexatórias ou de ofensa que atinja de modo grave a honra ou a dignidade do consumidor, não gera o dano moral in re ipsa. O dano moral pressupõe a efetiva e substancial lesão a atributo da personalidade, causando angústia, sofrimento ou violação grave à esfera psíquica, que extrapolem o dissabor comum da vida em sociedade. No caso sub examine, a falha do fornecedor se materializou na cobrança de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) em uma única ocasião, caracterizando, de fato, a ilegalidade. Contudo, não houve, nos autos, comprovação de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nem de agravamento da situação da Autora, nem de repercussão externa do fato. A reparação dos danos patrimoniais, com a sanção da repetição em dobro dos valores, já se apresenta como medida suficiente e adequada para atender o binômio punitivo-pedagógico da responsabilidade civil do fornecedor. A indenização por dano moral não se presta a sancionar todo e qualquer ilícito contratual ou falha de serviço, mas apenas aqueles que efetivamente atingem a esfera da integridade psíquica. O sistema jurídico oferece, para a maioria dos casos de cobrança indevida, a sanção patrimonial da repetição em dobro, que já exerce um papel de desestímulo à conduta negligente ou abusiva do fornecedor, sem onerar indevidamente o custo da atividade empresarial com a banalização do dano extrapatrimonial. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores subtraídos revela-se a justa e devida resposta patrimonial ao ilícito praticado pela Ré, não havendo, contudo, elementos probatórios ou fáticos que justifiquem a concessão da verba indenizatória a título de danos morais. Ademais, em situações como a que se analisa, em que o valor foi baixo e isolado, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Nesse sentido, vejamos entendimento recente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos relativos ao "serviço cartão protegido", determinando a devolução simples dos valores, mas julgando improcedente o pedido de danos morais. O autor recorre postulando: (I) condenação por danos morais; (II) restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (III) aplicação de juros de mora desde o evento danoso; e (IV) majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por ausência de citação válida; (II) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (III) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro, bem como os critérios para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC e jurisprudência consolidada. 4. O desconto indevido totalizou apenas R$ 37,00, valor ínfimo e de caráter pontual, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 5. A ausência de comprovação da contratação pelo réu atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a repetição em dobro dos valores cobrados, pois não se trata de engano justificável. 6. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico irrisório, em observância ao tema 1.076 do STJ, afastando-se a fixação por equidade. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Descontos indevidos de valor ínfimo e isolado configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 239, § 1º, 373, II, e 487, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 02.04.2019; STJ, EARESP 676.608/RS, Rel. Min. Og fernandes, corte especial, j. 21.10.2020; STJ, agint no RESP 1.850.456/MG, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª turma, j. 29.05.2023 (tema 1.076); TJ-GO, AI 0531443-97.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová sardinha de moraes, 6ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; TJ-MG, AC 10000212771737001, Rel. Des. Cláudia maia, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJ-BA, AI 8026381-59.2021.8.05.0000, Rel. Des. Cassinélza da costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2022. (TJPB; AC 0801020-05.2024.8.15.0601; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lilian Frassinetti Correia Cananá; DJPB 04/11/2025) Pelo exposto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para: DECLARAR a nulidade da filiação ao serviço “Sebraseg Clube de Beneficios” e a inexistência do débito questionado na exordial. CONDENAR a promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. na obrigação de restituir à promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de sua conta bancária, no importe de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406); e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a promovida ao pagamento de custas. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Transitada em julgado, intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado constituído (se houver o comparecimento futuro) ou por carta, para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
15/12/2025, 09:39
Conclusos para despacho
05/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 13:13
Decretada a revelia
03/09/2025, 10:39
Conclusos para despacho
09/07/2025, 10:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 01:27
Juntada de entregue (ecarta)
26/05/2025, 02:13
Expedição de Carta.
15/04/2025, 13:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 10:39
Outras Decisões
16/07/2024, 22:57
Conclusos para despacho
16/07/2024, 10:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2024 23:59.
12/06/2024, 03:43
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/05/2024, 07:41
Conclusos para despacho
05/04/2024, 18:43
Juntada de Petição de réplica
04/04/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 12:04
Ato ordinatório praticado
06/03/2024, 12:03
Juntada de Petição de contestação
05/03/2024, 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
20/02/2024, 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
20/02/2024, 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
20/02/2024, 07:51
Juntada de Certidão
07/02/2024, 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
10/01/2024, 09:04
Juntada de Certidão
10/01/2024, 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
11/12/2023, 08:25
Recebidos os autos.
11/12/2023, 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
26/10/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2023, 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO - CPF: 028.413.654-92 (AUTOR).