Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAHATT.CO ASSESSORIA CONSULTORIAS EM EDUCACAO SAUDE INVESTIMENTOS E NEGOCIO IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ERIC PEREIRA RAMALHO. DECISÃO Cuida de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C DESPEJO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAHATT.CO ASSESSORIA CONSULTORIAS EM EDUCAÇÃO SAÚDE INVESTIMENTOS E NEGÓCIO IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ERIC PEREIRA RAMALHO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na petição inicial e que, em 08/11/2024, firmou contrato de locação do bem com a parte ré pelo prazo de 36 meses. Aduz que o valor do aluguel foi pactuado em R$ 4.400,00, com bonificação de 10% para pagamento pontual até o dia 20 de cada mês, ficando o locatário responsável também pelos encargos de IPTU/TLP, energia, gás, água e seguro incêndio. Assevera que, após pagamentos com atraso nos primeiros meses, o réu deixou de cumprir as obrigações em junho de 2025. Em julho do mesmo ano, as partes firmaram aditivo contratual alterando o vencimento para o dia 10 de cada mês, contudo, o requerido não efetuou os pagamentos de agosto, setembro e outubro de 2025, além de negligenciar taxas acessórias e encargos moratórios. Destacou que restou um saldo remanescente do valor referente ao aluguel de julho que seria pago no mês de agosto. A parte autora afirmou ter realizado diversas tentativas de solução amigável via e-mail e WhatsApp, notificando formalmente o réu em 12 de setembro de 2025 para desocupação voluntária ou purgação da mora, sem obter êxito ou resposta conclusiva. Em sede de aditamento à inicial (Id. 125941225), a requerente destacou a dificuldade de localização do réu e a inexistência de endereço alternativo no contrato, o que motivou a inclusão de pedido cautelar de bloqueio de 10% dos rendimentos mensais do locatário para garantir a futura satisfação do débito, que perfaz o montante atualizado de R$ 22.565,65 após o abatimento da caução e R$ 31.149,67 sem que haja o desconto da caução prestada. Por fim, a autora procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, reiterando o pedido de tutela de urgência para o despejo imediato. No mérito, pugnou pela declaração extinção da relação locatícia e pela confirmação da liminar requerida. Juntou documentos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, é cabível liminar de desocupação compulsória, desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Contudo, sem olvidar de que a caução é pré-requisito ao deferimento da liminar de despejo, a jurisprudência vem excepcionando a regra e admitindo que haja o oferecimento dos alugueis em atraso como caução, desde que estes superem os três meses exigidos pela lei. É a hipótese dos autos, eis que o atraso já importa em mais de 06 (seis) meses de aluguel completos, sendo cabível, portanto, o deferimento do pleito liminar mediante o oferecimento dos aluguéis atrasados como caução prévia exigida por Lei. Já que no contrato de Id. 125773465 a caução foi de apenas 02 (dois) meses. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE ALUGUEIS INADIMPLIDOS EM FAVOR DO LOCADOR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo, fundada no alegado inadimplemento dos encargos locatícios pela parte requerida. 2. Nos termos do art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado, em regra, a dois requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 3. Em atenção à garantia da efetividade do provimento jurisdicional, a impossibilidade de recolhimento de caução pode representar óbice ao despejo pleiteado, de forma que pode ser admitida a prestação de caução pelo valor dos alugueres em atraso. 4. Precedentes: 4.1. ?(...) Na hipótese, o alegado valor da dívida da locatária supera em mais de 24 (vinte e quatro) vezes a quantia correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel, carecendo de razoabilidade a condição de depósito da caução em dinheiro pelo locador para o deferimento da liminar de despejo. 4. Recurso conhecido e provido?. (07172539020208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 7/10/2020). 5.2. ?(...) É admissível a substituição da caução pelo crédito de alugueis inadimplidos em favor do locador. 3. No caso concreto, a exigência de depósito de caução no valor correspondente a três meses de aluguel resultaria em um depósito de R$12.286,08. De outro lado, a inadimplência apontada perfaz o montante de R$ 24.303,15. Diante desses valores, seria exigência desproporcional impor garantia em favor daquele que seria devedor do prestador da caução. 4.Agravo de instrumento provido?. (07251913920208070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 29/9/2020). 6. Recurso provido. (TJ-DF 07516195820208070000 DF 0751619-58.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, presentes os requisitos para o deferimento da liminar, considerando o contrato de locação devidamente assinado pelas partes com reconhecimento de firma, além dos atrasos dos aluguéis, é de ser deferida a tutela de urgência. No que tange ao pedido cautelar de bloqueio de 10% dos rendimentos mensais do réu, formulado em sede de aditamento, entendo que este não merece prosperar neste momento processual. Embora a parte autora alegue dificuldade de localização e risco de insolvência, a medida de bloqueio é excepcional e exige prova inequívoca da dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra de plano nos autos. Ademais, deve-se considerar que é facultado ao locatário purgar a mora mesmo após o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o faça dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação voluntária. Conforme preceitua o Art. 59, § 3º da Lei nº 8.245/91, o despejo liminar pode ser elidido caso o réu realize o depósito judicial do valor integral do débito, compreendendo aluguéis e acessórios vencidos, multas, juros, custas e honorários advocatícios.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0865517-62.2025.8.15.2001 [Locação de Móvel, Locação de Imóvel].
Trata-se de ato endoprocessual destinado a preservar o vínculo locatício, tornando o bloqueio antecipado de rendimentos uma medida prematura e desproporcional antes de facultada essa defesa específica ao requerido. Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, o indeferimento desta pretensão específica é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a parte promovida, ERIC PEREIRA RAMALHO, desocupe o imóvel, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91. INDEFIRO o pedido de bloqueio de 10% dos rendimentos do réu, por entender ausentes os requisitos para tal medida constritiva em caráter liminar. Proceda o cartório da seguinte forma: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão e para comprovar o recolhimento das despesas com mandado no prazo de 05 (cinco) dias; Silente, a serventia para elaboração da minuta de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Recolhidas as diligências, EXPEÇA MANDADO para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do promovido, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, assim como, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou purgar a mora no prazo legal (art. 59, § 3º da Lei 8.245/91); 3- Noticiado que o promovido não desocupou o imóvel voluntariamente / não purgou a mora, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, de tudo certificando e anexando fotografias e/ou filmagem do estado de conservação do imóvel; 4- Apresentada contestação, intime o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO