Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 128724349 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 16/12/2025 10:43:00 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0876044-73.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Janailton Andrade de Sousa, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos à Execução em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que a instituição financeira embargada ajuizou execução visando ao recebimento da quantia de R$ 86.650,38 (oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 163.614.785, na qual o embargante figura como emitente e avalista da devedora principal. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação à parcela do débito referente à honra do Fundo Garantidor de Operações (FGO), no valor de R$ 74.169,21 (setenta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e vinte e um centavos). Argumenta que o aval prestado restringe-se à garantia do título de crédito original e que, após a honra da garantia pelo FGO, a dívida transformou-se em mero crédito de administração de haveres, desvirtuando a natureza cambial do título e afastando a responsabilidade do avalista sobre esta parcela específica e seus encargos diferenciados. No mérito, alega a nulidade da execução por falta de exigibilidade, questionando a aplicação do vencimento antecipado da dívida, cuja data final original seria junho de 2027, considerando a medida desproporcional e violadora da função social do contrato. Aponta, ademais, excesso de execução no montante de R$ 17.750,38 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), decorrente da prática de capitalização mensal de juros sem a devida comprovação de pactuação expressa, bem como a cumulação indevida de encargos moratórios. Reconhece como valor incontroverso da dívida a quantia de R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil e novecentos reais). Pede, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares para extinguir a execução parcial ou totalmente e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com o afastamento da capitalização e da cumulação de encargos, requerendo, ainda, a produção de prova pericial contábil. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 128078498 ao nº 128080271. É o que interessa relatar. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos. Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito. O art. 919, caput, do CPC reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o §1º do referido artigo assevera que será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes. In casu, de uma análise ainda que perfunctória da peça exordial, verifica-se que o embargante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, já que sequer expôs qualquer linha argumentativa a respeito da presença do periculum in mora, daí porque indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Intime-se. Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito