Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. W. S. S.
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803157-82.2025.8.15.0161 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) ajuizada por K. W. S. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O Autor relata ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pertencer a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, fazendo jus ao benefício assistencial. Informou que formulou Requerimento Administrativo (RA) em 26/08/2025, mas que este foi indeferido sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica agendada. A parte autora alega que a ausência ocorreu por motivo de força maior, e que o indeferimento sumário, sem análise do mérito, configuraria cerceamento de defesa. É o relatório em síntese. Decido. Impõe-se a análise da condição da ação referente ao interesse de agir, consubstanciada na necessidade de prévio requerimento administrativo e na existência de pretensão resistida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito indispensável ao exercício do direito de ação em matéria previdenciária e assistencial. O interesse de agir surge apenas quando há uma recusa ou inércia da Administração em fornecer a prestação pleiteada. O julgado do STF consolidou a obrigatoriedade da pretensão resistida: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso dos autos, a petição inicial, ao narrar os fatos, demonstra que o indeferimento administrativo do pedido de BPC/LOAS (Requerimento n.º 397.172.399) foi motivado, de forma exclusiva, pelo não comparecimento do menor à perícia médica agendada. O protocolo formal de requerimento perante a autarquia previdenciária, sem que ocorra a análise do mérito da deficiência e da situação social exigidas para o BPC/LOAS, vez que obstada a instrução processual pela inércia da parte requerente (ausência à perícia), caracteriza-se como indeferimento forçado. O indeferimento forçado deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo válido, pois impediu que a Autarquia tivesse a oportunidade de, por seus meios próprios (perícia Médica Federal e avaliação social), formar sua convicção e expressar uma pretensão resistida relativa ao direito material pleiteado. A finalidade do prévio requerimento é justamente permitir que o INSS avalie o pleito com base nos requisitos legais, promovendo a prova técnica necessária (perícia) para a concessão ou negativa do benefício de prestação continuada. A ausência da parte à diligência essencial frustra essa fase de instrução administrativa. Dessa forma, o ajuizamento da ação em Juízo, sem que o INSS tenha analisado o mérito da deficiência e da vulnerabilidade, é prematuro, indicando a falta de interesse de agir da requerente em relação ao objeto principal da demanda. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir por não ter o segurado comparecido para a conclusão do exame médico pericial, o que efetivamente depreende-se da comunicação de decisão administrativa (documento num. 17351239), datada de 08/01/2019 e subscrita por servidor da Agência da Previdência Social de Sorriso/MT, não havendo, por outro lado, documento hábil a comprovar a alegação no sentido de que a autora teria comparecido na data da perícia, designada inicialmente para 26/11/2018, às 09h20, e que teria sido determinado o retorno dela com laudos complementares, o que teria ocorrido em 07/12/2018, de modo que é forçoso prestigiar a informação dotada de fé pública acima indicada e considerar configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Apelação desprovida."(AC 1003263-96.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) Com estes fundamentos, constata-se a ausência de interesse de agir, nos termos da legislação processual vigente, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte autora, cuja exigibilidade é suspensa pela Assistência Judiciária Gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cuité/PB, 10 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito