Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
REU: A S J - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0800513-40.2015.8.15.0381 [Alienação Fiduciária, Aquisição, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DA PENHA OLIVEIRA contra ASJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, por meio do qual busca a execução de título judicial transitado em julgado. A exequente informa que a execução anteriormente protocolizada continha erro no percentual devido a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual requer sua substituição para evitar confusão processual. Segundo a parte autora, a sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido inicial, condenando os executados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado desde a data da publicação da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A exequente apresenta memória de cálculo atualizada até 22/07/2024, demonstrando que o valor principal de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde 16/07/2015, perfaz o montante de R$ 5.316,97 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos). Acrescenta ainda os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, no valor de R$ 797,54 (setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o débito em R$ 6.114,51 (seis mil, cento e quatorze reais e cinquenta e um centavos). Intimados, os executados mantiveram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. O presente cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído com memória de cálculo elaborada pela parte exequente, demonstrando a evolução do débito desde a data estabelecida na sentença condenatória até a data de sua atualização. Inicialmente, cumpre registrar que se trata de execução de título judicial líquido, certo e exigível, uma vez que a sentença transitou em julgado para ambas as partes, conforme certificado nos autos. A memória de cálculo apresentada pela exequente demonstra de forma clara e pormenorizada a evolução do débito, partindo do valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se correção monetária desde a data da publicação da sentença (05/03/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/07/2015), em conformidade com o comando sentencial. Os cálculos seguem os parâmetros legais estabelecidos no art. 523 do Código de Processo Civil, utilizando índices oficiais de correção monetária e observando fielmente os marcos temporais fixados na sentença para incidência dos encargos moratórios. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que foram aplicados no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizada, em consonância com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, resultando no valor de R$ 797,54. No tocante à homologação dos cálculos, observo que os executados foram devidamente intimados do cumprimento de sentença e deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. Tal circunstância configura aceitação tácita dos cálculos apresentados, dispensando nova intimação específica para manifestação sobre os valores, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A ausência de impugnação no prazo legal importa em concordância presumida com os valores apresentados pela exequente, especialmente quando os cálculos observam rigorosamente os parâmetros da sentença exequenda e a legislação processual vigente. Desta forma, verifico que a memória de cálculo está em perfeita conformidade com o título executivo judicial, observando os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, razão pela qual deve ser homologada. No que se refere ao pedido de utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, tal medida encontra amparo no art. 835, inciso I, do CPC, que estabelece a ordem preferencial de penhora, priorizando o dinheiro em espécie e depósitos bancários. O bloqueio eletrônico de valores constitui medida eficaz e célere para satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando que os executados não efetuaram o pagamento voluntário do débito no prazo legal, demonstrando ausência de intenção em adimplir espontaneamente a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito total em R$ 6.114,51 (seis mil, cento e quatorze reais e cinquenta e um centavos), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 01 - DETERMINO a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios em favor do exequente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a exequente para requerer as medidas executivas que entender necessárias. INTIME-SE e CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito