Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801564-24.2023.8.15.0311.
EMBARGANTE: JOSE EDSON CORDEIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131834484) opostos pela parte embargada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão saneadora (ID 128735540) que determinou a realização de perícia contábil e lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão. Alega que a obrigação de adiantar os honorários periciais não deveria ser sua, pois a prova foi requerida unicamente pelo embargante. Argumenta que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser paga pela parte que houver requerido a perícia, de modo que a distribuição dinâmica do ônus da prova não implicaria a inversão da obrigação de custeio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objeto: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (CPC/2015) Sem razão a parte embargante. A embargante pretende claramente a reforma da decisão sob o argumento de que teria havido contradição, contudo, observo que a decisão é clara e coerente com os atos processuais anteriores e com a legislação aplicável. A questão central não é quem requereu a perícia, mas a quem incumbe o ônus da prova. No caso concreto, o embargante questionou a evolução do débito e a legalidade dos encargos aplicados na Cédula de Crédito Bancário Rural apresentada pelo banco embargado. Conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada na decisão saneadora (ID 128735540), o ônus da prova incumbe à parte embargada quanto à regularidade dos cálculos e à legalidade das taxas e encargos cobrados, por possuir maior facilidade de demonstração. Dessa forma, a decisão anterior (ID 85844401), que concedeu o auxílio judiciário à parte embargante, associada à decisão saneadora (ID 128735540) que aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, está em perfeita harmonia com a lei. A decisão embargada (ID 128735540) atribuiu ao embargado o adiantamento dos honorários do perito contábil com base na premissa de que a prova se destina primariamente ao esclarecimento da regularidade da cobrança executiva por ele imposta, mantendo a responsabilidade pelo adiantamento com a parte que detém o ônus de provar que o valor executado está correto. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais decorre diretamente do ônus probatório que recai sobre a parte embargante deste recurso. De mais a mais, tenho que o acolhimento dos presentes embargos redundaria inequivocamente em reforma do julgado, o que não é possível por esta via recursal. Sendo assim, a rejeição é a medida que se adequa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento integral da decisão de ID 128735540. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) F