Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A EMBARGADA: Maria de Lourdes Francelino Queiroz ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO INPC E JUROS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, relativa à cobrança indevida de valores sob a rubrica "título de capitalização", supostamente não contratado pela autora. A instituição financeira alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação da taxa SELIC como critério de atualização dos valores devidos, à luz da jurisprudência do STJ e da nova redação do art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa, mas sim para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as razões recursais e confirmou a condenação da instituição financeira, adotando como critério de atualização o INPC, cumulativamente com juros legais, afastando a aplicação da SELIC por ausência de previsão contratual e diante da natureza da relação jurídica. 5. A suposta omissão não se configura, pois houve apreciação implícita e motivada do tema da atualização monetária, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. 6. A jurisprudência do STJ no Tema 905 admite a aplicação de índices diversos da SELIC quando houver fundamentação específica e adequação ao caso concreto. 7. A nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a SELIC como taxa legal, mas sua integração com o entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto à retroatividade ainda demanda consolidação. 8. Acolhimento parcial dos embargos apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento da matéria, sem modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa à SELIC como índice de atualização não configura omissão quando o acórdão delibera fundamentadamente por critério diverso. 2. A aplicação do INPC e dos juros legais pode ser mantida quando ajustada às peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da inexistência de previsão contratual e da vulnerabilidade da parte autora. 3. A nova redação do art. 406 do Código Civil não impõe aplicação automática da SELIC a casos pendentes, exigindo harmonização com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024), 884 e 927; CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.146/MG); STJ, EREsp 727.842. RELATÓRIO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802092-73.2024.8.15.0521 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A,, em face do acórdão (Id.34148164)desta Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgara procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes Francelino Queiroz, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, relativa à cobrança de valores sob a rubrica “título de capitalização”, supostamente não contratados. A parte embargante em suas razões (Id.34341667), sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não se manifestar sobre o pedido de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.146/MG), bem como o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação foi recentemente modificada pela Lei nº 14.905/2024. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, ou, alternativamente, o prequestionamento para fins recursais. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id.34718287), defendendo a inexistência de omissão no acordão e afirmando que os embargos intentam rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar omissão, obscuridade ou contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial conforme dispõe (CPC, art. 1.022), sendo inviável sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, não se verifica omissão relevante no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as razões recursais e manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de valores indevidamente descontados. Em relação à correção monetária e juros moratórios, o julgado adotou entendimento consolidado nesta Corte no sentido da aplicação do INPC como índice de atualização monetária, cumulativamente com os juros legais de mora, inclusive para assegurar a efetividade da reparação dos danos sofridos pela parte idosa e hipossuficiente, afastando a aplicação da SELIC em razão da inexistência de previsão contratual e diante da natureza da relação jurídica. Desse modo, não há propriamente uma omissão quanto ao tema da correção monetária e dos juros, pois o Acórdão decidiu a questão, adotando critérios diversos daqueles postulados pelo Embargante. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada ou o desejo de reapreciação da matéria não autoriza a oposição de Embargos de Declaração. Cumpre observar que o próprio STJ, no julgamento do Tema 905, embora tenha estabelecido a aplicação da SELIC para débitos oriundos de responsabilidade extracontratual do Estado e débitos judiciais em geral, não afastou a possibilidade de utilização de índices diversos, desde que expressamente fundamentados e ajustados ao caso concreto. Conforme o disposto no novo art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024): "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional." Tal norma remete expressamente à aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. Ademais, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a SELIC como taxa legal de juros, ainda carece de integração plena com a jurisprudência dos Tribunais Superiores no que tange à sua aplicação retroativa em casos pendentes. Nesse cenário, ressalte-se que, embora não se verifique vício que autorize a modificação do julgado, acolho parcialmente os embargos com o objetivo de explicitar que o acórdão deliberou de forma fundamentada sobre os critérios de atualização dos valores devidos, rejeitando implicitamente a adoção da SELIC, em consonância com o entendimento desta Câmara e a jurisprudência aplicável. Outrossim, a fim de atender à finalidade prequestionadora invocada pela parte embargante, ressalta-se que a matéria discutida nos autos envolve os seguintes dispositivos legais e precedentes: artigos 406, 884, 927 do Código Civil; artigos 489, §1º, VI, e 1.025 do CPC; Tema 905 e EREsp 727.842 do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem lhes atribuir efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento da matéria referente aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, mas mantendo os critérios de atualização definidos na sentença e confirmados pelo Acórdão embargado. É como voto. Conforme certidão ID. 35186501. Des. Aluízio Bezerra Filho