Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801962-97.2025.8.15.0311.
AUTOR: DEUSELI PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DEUSELI PEREIRA DOS SANTOS (ID 131260957) em face da sentença (ID 128352266) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir ante o fracionamento abusivo de demandas. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que este Juízo deveria ter determinado a reunião dos processos correlatos em vez da extinção. O embargado apresentou contrarrazões (ID 131629532) pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diferente do alegado, não há omissão quanto ao pedido de reunião das demandas. A sentença enfrentou a matéria expressamente ao indeferir o pleito sob o fundamento de que os processos se encontram em estágios processuais distintos. Conclui-se, da análise das ações mencionadas pela própria embargante na manifestação de (ID 127424869), que a maioria dos feitos já foi sentenciada, possuindo acordos homologados, alvarás expedidos, arquivamentos definitivos ou, ainda, encontrando-se em sede recursal perante a instância superior. Entende-se que a reunião de processos para julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC) objetiva evitar decisões conflitantes. Tal medida é juridicamente impossível quando não há contemporaneidade na tramitação. Processos já julgados ou arquivados não admitem reunião com feitos em fase inicial, sob pena de tumulto processual e violação à segurança jurídica. Aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula 235 do STJ, que veda a reunião por conexão quando um dos processos já foi julgado. Portanto, a manutenção da extinção por ausência de interesse de agir é medida que se impõe, visto que o abuso do direito de litigar, caracterizado pela pulverização de pretensões idênticas em múltiplas lides, não é sanado por uma reunião de processos materialmente inviável diante do estágio avançado ou findo das demais demandas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de (ID 128352266) em todos os seus termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito