Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800482-17.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MALTIDE FORMIGA DA SILVA Ré(u): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MATILDE FORMIGA DA SILVA, qualificada nos autos, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificada. A parte Autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade, aduziu, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, promovidos pela Ré sob a rubrica de contribuição associativa, sem que jamais tenha solicitado, autorizado ou firmado qualquer contrato de filiação com a referida associação. A inicial pormenoriza a evolução dos descontos, que iniciaram em R$ 26,66 (novembro e dezembro de 2022) e chegaram a R$ 33,39 (janeiro e fevereiro de 2025), totalizando, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 811,02 (oitocentos e onze reais e dois centavos), conforme detalhado na tabela constante da exordial (ID 108466589). Argumentou que a ausência de autorização e o caráter compulsório e continuado dos abatimentos configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço, violando as normas de proteção ao consumidor. Postulou, por conseguinte, a concessão da Justiça Gratuita, o deferimento da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos (o que foi indeferido na decisão inicial - ID 108644502), a declaração de inexistência do débito, a condenação da Requerida à repetição do indébito, no valor de R$ 1.622,04 (mil seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.626,00 (dez mil seiscentos e vinte e seis reais). Por meio da Decisão de ID 108644502, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à Autora e, reconhecida a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência da demandante, foi determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com expressa advertência de que a parte Ré possuía totais condições de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar todo e qualquer documento referente à aludida negociação. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação. A Ré foi devidamente citada e intimada e apresentou Contestação (ID 110375478), acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando ser entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos, nos moldes do Estatuto do Idoso. Suscitou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação entre associado e associação é de natureza civilista e não se enquadra como relação de consumo. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, afirmando que estes seriam oriundos de um termo de filiação devidamente formalizado e assinado pela Autora, demonstrando a livre e consciente manifestação de vontade, pugnando pela improcedência da demanda e pela condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando que esta teria faltado com a verdade ao negar a filiação. Em linha sucessiva, defendeu que, na remota hipótese de procedência, a repetição do indébito deveria ocorrer apenas na forma simples, ante a ausência de má-fé, e que não haveria dano moral a ser indenizado, ou que o quantum postulado seria excessivo. Em que pese à expressa alegação da existência do "termo de filiação devidamente assinado", a Requerida, contudo, deixou de anexar o referido documento aos autos, juntando apenas seu Estatuto Social e a procuração de seus advogados. A audiência de conciliação foi realizada (ID 110711014), mas restou infrutífera, pois a parte promovida não apresentou proposta de acordo. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 110428154), impugnando todas as preliminares e a tese de mérito da Ré. Reforçou a aplicabilidade do CDC e a ausência de prova da contratação, notadamente a falta de juntada do suposto termo de filiação pela Ré, mesmo após a inversão do ônus da prova e a expressa alegação de sua existência. Em atendimento ao Despacho de ID 114102691, que intimou as partes para especificarem provas, a Autora (ID 114443737) requereu a produção de prova pericial grafotécnica se o suposto termo de filiação viesse a ser juntado pela Ré, além de prova oral (depoimento pessoal do preposto) para esclarecer os fatos. Por seu turno, a Ré não se manifestou. Posteriormente, os advogados da Requerida apresentaram petição de renúncia ao mandato (ID 116865424), informando a notificação da parte Outorgante. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Produção de Outras Provas O presente feito comporta julgamento imediato, na forma do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central do litígio reside na existência ou não de vínculo associativo válido entre a Autora e a Ré que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário daquela, e, caso negativo, nas consequências jurídicas desse ato ilícito. Trata-se, essencialmente, de matéria de direito e de prova documental. A Autora, em sua manifestação (ID 114443737), condicionou o pedido de prova pericial grafotécnica à prévia juntada do suposto "termo de filiação" pela Ré. Ocorre que, apesar de alegar com veemência a existência deste documento em sua Contestação (ID 110375478, item 22), a Requerida não o anexou aos autos e, mesmo após a inversão do ônus da prova e a intimação para especificar as provas que pretendia produzir (ID 114102691), permaneceu silente, não cumprindo, portanto, seu encargo probatório. A prova pericial, desta forma, torna-se inócua por ausência de seu objeto. Quanto à prova oral, solicitada pela Autora para oitiva do preposto da Ré, verifica-se sua completa inutilidade. A oitiva do preposto destinar-se-ia a extrair informações que são, antes de tudo, de natureza documental, como a forma de obtenção dos dados da Autora, o meio de adesão, e os mecanismos de segurança e comunicação. Tais informações, cruciais para a defesa da Ré, deveriam ter sido comprovadas pela própria documentação anexa à Contestação, de acordo com a inversão do ônus da prova já operada nos autos. A omissão da Ré em juntar o documento fundamental e em se manifestar sobre as provas confirma que a matéria fática está suficientemente delineada pelos elementos presentes, sendo desnecessária e protelatória qualquer dilação probatória. Dessa forma, a causa está madura para julgamento, e a ausência da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (qual seja, a prova da filiação válida) deve operar em desfavor da parte a quem competia o ônus, resultando na conclusão de que não há necessidade de produção de outras provas. II.2. Da Rejeição das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas pela Ré A Requerida suscitou a inaplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica sub judice, alegando que o vínculo entre associado e associação seria de natureza civilista. Tal preliminar, no entanto, não merece acolhida, pois o caso em análise se amolda perfeitamente ao conceito de relação de consumo. A própria Contestação da Ré (ID 110375478, item 8) reconhece que a associação não se limita à defesa institucional de classe, mas disponibiliza uma "gama de benefícios a seus afiliados, tais como seguro de acidentes pessoais, auxílio funeral, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros", mediante o pagamento de uma "mensalidade associativa" (Contestação, item 24). Ao oferecer serviços mediante remuneração ou contraprestação, a Requerida se enquadra na literalidade do conceito de fornecedor, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O serviço, por sua vez, é definido no parágrafo 2º do mesmo artigo como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A Autora, como destinatária final destes serviços de assistência, caracteriza-se como consumidora. O vínculo estabelecido entre a aposentada e a associação, quando envolve a prestação remunerada de serviços acessórios e benefícios assistenciais, transcende a mera relação associativa civil e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas prerrogativas, em especial a inversão do ônus da prova, já determinada e reafirmada neste decisum. II.2.1. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita à Requerida A Ré postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, baseando-se na alegação de ser uma associação sem fins lucrativos. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, autorize a concessão do benefício a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o deferimento exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, tal como reiterado pela própria Autora em sede de réplica. A simples alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira, visto que, conforme o próprio Estatuto Social da Ré (ID 110375486), ela aufere receitas por meio de "mensalidade associativa" e outras fontes. A Requerida não apresentou nos autos nenhuma demonstração de balanço patrimonial, relatório de receitas e despesas, ou qualquer outro documento contábil que atestasse sua real dificuldade financeira. A omissão em comprovar a alegada hipossuficiência impede o deferimento do benefício, por não ter a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Rejeita-se, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré. II.2.2. Da Litigância de Má-fé Atribuída à Autora A Demandada imputou à requerente a prática de litigância de má-fé, por esta ter negado a filiação que a Ré afirmava ter sido formalizada por meio de documento assinado. A acusação é manifestamente descabida e demonstra, na verdade, a fragilidade da própria defesa. A Autora exerce seu direito constitucional de acesso à justiça para questionar descontos que considera indevidos, em sua única fonte de subsistência. A má-fé exigiria dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins ilícitos, o que não se verifica no caso da consumidora que questiona cobrança em seu benefício previdenciário. Ao contrário do alegado, a conduta da Requerida, que se esquivou de juntar o documento crucial que comprovaria suas alegações, é que se aproxima do comportamento temerário. Rejeita-se, de plano, a alegação de litigância de má-fé da Autora. II.3. Do Mérito: Da Inexistência do Vínculo Associativo e da Repetição do Indébito O cerne da questão reside na validade do vínculo associativo. A Demandante afirma que jamais autorizou ou anuiu com os descontos. A Requerida, por outro lado, sustentou que os descontos eram legítimos e oriundos de um "termo de filiação devidamente assinado" pela parte demandante. Conforme estabelecido pela decisão inicial e ratificado neste ato, o ônus de provar a regularidade da contratação, a existência do vínculo jurídico e, sobretudo, a manifestação de vontade expressa e inequívoca da Autora para os descontos em seu benefício, recaía sobre a Requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova e da própria regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A despeito da inversão do ônus probatório e da expressa alegação da existência do documento comprobatório, a Ré não juntou o termo de filiação aos autos. A ausência do documento essencial, somada à inércia da Ré em se manifestar sobre as provas a produzir, após ser instada a fazê-lo, faz com que a sua tese de defesa permaneça no campo da mera alegação, sem qualquer respaldo probatório mínimo. Em um contexto de vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoa idosa (Estatuto do Idoso) e de verba alimentar (benefício previdenciário), a falha da Ré em comprovar o fato constitutivo de seu direito à cobrança implica o reconhecimento da inexistência do débito. A mera juntada de Estatuto Social, sem o comprovante de filiação ou qualquer prova de que os "benefícios" assistenciais foram usufruídos pela Autora, é insuficiente para afastar a pretensão inicial. Portanto, por não ter a Requerida Associação se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, declara-se a inexistência do débito e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. II.3.1. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude da cobrança e a inexistência do débito, a Autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. A controvérsia remanesce quanto à forma dessa restituição: simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A defesa da Requerida sustentou a ausência de má-fé e a tese do "engano justificável", por entender que, uma vez formalizada a filiação (embora não comprovada nos autos), a cobrança seria lícita. Contudo, a conduta da Ré não se coaduna com a tese de engano justificável. A insistência na cobrança, em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa, sem a mínima comprovação da origem contratual, mesmo após ser judicialmente acionada e invertido o ônus da prova, denota uma negligência que se equipara à má-fé objetiva e consciente do risco de dano. A Ré alegou ter o documento comprobatório (o "termo de filiação devidamente assinado"), mas deliberadamente optou por não o juntar ao processo. Essa omissão, diante de uma determinação judicial implícita pela inversão do ônus da prova, impede que se reconheça o "engano justificável". A ausência de comprovação da licitude da cobrança, após a expressa alegação de sua existência, evidencia que a Requerida assumiu o risco de efetuar e manter descontos em verba de caráter alimentar sem a devida salvaguarda documental, o que caracteriza conduta reprovável e desrespeito ao direito básico do consumidor à informação e à transparência. Destarte, o montante total descontado, que perfaz a quantia de R$ 811,02 (oitocentos e onze reais e dois centavos), deve ser devolvido à Autora na forma dobrada, totalizando R$ 1.622,04 (mil seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos). II.4. Do Dano Moral A Autora pleiteou a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia e dos transtornos causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O ato ilícito da Ré está configurado pela realização de descontos em benefício previdenciário sem a existência de relação jurídica válida e comprovada, o que atinge verba de natureza essencialmente alimentar, da qual a Autora, aposentada, depende para sua subsistência. A situação de vulnerabilidade da idosa Autora, somada à natureza da verba subtraída, impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa. O desconto de valores no único meio de sustento de uma pessoa idosa, sem sua autorização, e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar os descontos e buscar o ressarcimento (Teoria do Desvio Produtivo), causam inegável abalo psicológico e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O desfalque financeiro mensal, por menor que seja, em uma realidade de renda fixa e limitada, compromete o planejamento familiar e a dignidade da pessoa, atingindo diretamente os direitos da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, com o fim de desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte da Ré, e, ao mesmo tempo, promover a justa reparação à vítima, sem que se configure o enriquecimento sem causa. Considerando-se a gravidade da conduta (desconto em verba alimentar de idosa), a capacidade econômica da Ré (que se mantém em atividade e alega prestar serviços), a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entende este Juízo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), postulada na instrução deste decisum, é suficiente e adequada para a reparação do dano moral suportado pela Autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: III.1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito entre MATILDE FORMIGA DA SILVA e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, determinando que a Ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos futuros a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da Autora. III.2. CONDENAR a Ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a restituir à Autora MATILDE FORMIGA DA SILVA, na forma dobrada, a quantia de R$ 1.622,04 (mil seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor total indevidamente descontado, devidamente acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil). III.3. CONDENAR a Ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a pagar à Autora MATILDE FORMIGA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do primeiro desconto indevido (novembro de 2022) (Súmula 54 do STJ). III.4. CONDENAR a Ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (material mais moral), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte Autora e o tempo de tramitação do processo. III.5. Confirmo a Gratuidade da Justiça concedida à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.248,04