Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801943-32.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., O promovente, SEBASTIAO FARIAS DE ALBUQUERQUE FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação redibitória cumulada com pleito indenizatório em face de FIORI VEICOLO S.A, requerendo, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em sua exordial, o autor argumentou ser microempreendedor individual, proprietário de um pequeno mercadinho, e que seus parcos rendimentos seriam integralmente destinados à subsistência de sua unidade familiar. Aduziu, ainda, que o compromisso financeiro assumido com as prestações mensais do veículo objeto da lide, superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprometeria severamente seu orçamento, tornando-o incapaz de suportar as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio. Diante do pedido, este juízo, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou que a parte autora colacionasse aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, visto que os elementos inicialmente apresentados não se mostravam suficientes para a pronta concessão da benesse. Em resposta, o autor protocolou a petição de ID 116107126, acompanhada de diversos documentos, tais como declarações de imposto de renda (ID 116107131), extratos bancários (ID 116107142), faturas de cartão de crédito (ID 116107134) e fotos de uma construção em curso (ID 116107148). Na oportunidade, justificou que o vultoso saldo em sua conta bancária, superior a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) no início do ano de 2025, seria decorrente da venda de um imóvel localizado no loteamento Alphaville Paraíba e que tais valores estariam sendo integralmente afetados à construção de sua residência própria. É o relatório. Decido. A análise do pedido de gratuidade judiciária exige do magistrado uma postura cautelosa, equilibrando o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição com o dever de fiscalização contra o uso abusivo do benefício, que deve ser reservado exclusivamente àqueles que, de fato, não possuem recursos para demandar em juízo. Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Todavia, é de sabença elementar na doutrina e na jurisprudência pátria que tal presunção é meramente relativa (juris tantum), não vinculando o magistrado de forma absoluta e permitindo-lhe investigar a real capacidade financeira do requerente sempre que houver fundadas razões para duvidar da condição de pobreza declarada. No caso em exame, após detida análise do acervo probatório trazido pelo próprio promovente para instruir seu pleito, observa-se que a realidade fática destoa frontalmente da alegada situação de miserabilidade jurídica necessária para o deferimento integral da isenção. De acordo com a declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2023, ano-calendário 2022 (ID 116107131 - Pág. 3), e as subsequentes, o autor detém um patrimônio considerável e incompatível com o deferimento integral benefício pleiteado. Verifica-se a propriedade de dois terrenos próprios, sendo um deles localizado no Condomínio Alphaville (posteriormente alienado para conversão em liquidez destinada à construção) e outro situado no Jardim Aeroporto, em Bayeux, onde atualmente realiza obras de vulto. Além do patrimônio imobiliário, o autor é proprietário de dois veículos, com destaque para o automóvel objeto da lide, uma caminhonete FIAT TORO VOLCANO TURBODIESEL 4X4, ano/modelo 2022, cujo valor de aquisição, conforme nota fiscal de ID 111794564, foi de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais). Soma-se a isso o fato de o promovente possuir participação societária ativa em empresa individual (capital social de R$ 20.000,00 conforme IR), além de movimentar quantias expressivas em sua conta corrente no Banco Bradesco S.A. (ID 116107142), com entradas frequentes e saldo que, embora flutuante em razão das obras, demonstra capacidade de gestão de recursos de razoável monta. A alegação de que os valores em conta estão comprometidos com a construção da casa própria não afasta, por si só, a capacidade de pagamento das despesas processuais. A gratuidade de justiça não serve como ferramenta de conveniência financeira para quem possui patrimônio e liquidez, mas como garantia para quem não pode pagar os encargos do processo. Neste cenário, a aplicação da modulação prevista no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, apresenta-se como a solução mais equânime ao caso. O referido dispositivo autoriza o magistrado a conceder a gratuidade em relação a apenas alguns atos processuais, ou a reduzir percentualmente o valor das despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Diante do valor da causa fixado em R$ 268.193,11 (duzentos e sessenta e oito mil cento e noventa e três reais e onze centavos), o montante integral das custas iniciais em R$ 17.972,90, conforme guia vinculada a este feito, poderia, de fato, gerar um desembolso imediato que impactaria momentaneamente o fluxo de caixa do autor, mas a isenção total seria um privilégio injustificado diante de sua robusta higidez patrimonial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o entendimento de que a presença de patrimônio imobiliário e a propriedade de veículos de valor considerável são elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza e justificar a concessão nem que seja parcial do benefício, ou mesmo o seu indeferimento, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o deferimento parcial da justiça gratuita. O agravante pleiteia a concessão integral do benefício, alegando ser beneficiário de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da decisão que lhe deferiu apenas parcialmente o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, admitindo a modulação do benefício em caso de ausência de comprovação inequívoca da incapacidade financeira total do requerente. O art. 98, 5º e 6º, do CPC autoriza expressamente a concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça, por meio de redução percentual ou parcelamento das custas processuais. O agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que o pagamento parcial comprometeria sua subsistência ou de sua família. A decisão monocrática encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB, que reconhecem a possibilidade de redução e parcelamento das custas como forma legítima de assegurar o acesso à justiça sem onerar indevidamente os cofres públicos ou incentivar litigância desarrazoada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão integral do benefício da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família. É válida a concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas, quando ausente comprovação de absoluta hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada com base nos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, 5º e 6º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/02/2025; STJ, REsp 1584130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/08/2016; TJPB, AI 0807106-49.2024.8.15.0000, rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 20/10/2024; TJPB, AI 0824258-13.2024.8.15.0000, rel. Des. Francisco Seraphico, j. 25/02/2025; TJPB, AI 0801650-26.2021.8.15.0000, rel. Des. Márcio Murilo, j. 24/05/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0815374-58.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Portanto, considerando que o promovente ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a gratuidade plena — tais como a posse de imóveis, a titularidade de empresa e a propriedade de vários veículos — mas considerando igualmente a vultosa monta do valor da causa que poderia, em tese, dificultar o acesso imediato à justiça caso exigido o pagamento integral, entendo por bem acolher parcialmente o pedido. A redução do valor das custas em 80% (oitenta por cento), aliada ao parcelamento do saldo remanescente, garante o cumprimento do dever tributário para com o Estado sem inviabilizar o direito de ação da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE os benefícios da gratuidade judiciária a SEBASTIAO FARIAS DE ALBUQUERQUE FILHO, para: 1. DETERMINAR o desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total das custas iniciais e demais despesas processuais devidas até a sentença. 2. AUTORIZAR o parcelamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). INTIME-SE o promovente, por meio de seu patrono, para ciência desta decisão e para que proceda ao recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, comprovando-o nos autos. Cumpra-se com urgência. Bayeux-PB, 8 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente)