Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CISIA SIMONE DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571
EXECUTADO: GLOBAL ASSESSORIA DE COBRANCAS SC LTDA OTONI E MAIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Falta de interesse processual. Pedido de arquivamento do feito. Aplicação análoga do art. 485, VI, do CPC. Extinção da fase de cumprimento de sentença. - “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0081018-40.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo CISIA SIMONE DE SOUZA LIMA, já qualificada nos autos, como promovente, em desfavor de GLOBAL ASSESSORIA DE COBRANCAS SC LTDA OTONI E MAIA, igualmente já singularizada. Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 13227017, pp. 67/71), mantida pela sentença (ID 13227017, pp. 84/85) o pleito autoral foi julgado parcialmente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para: 1 - declarar a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida por esta, a importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Condeno o promovido, outrossim, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação." A autora requereu o cumprimento de sentença (ID 13227022, pp. 5/8), porém, intimada (AR no ID 53994131), a ré não se manifestou, ao passo que realizadas providências, visando a localização de bens para pagamento do débito, não houve sucesso (IDs 79577882 e 124808089), pelo que, no ID 127846442, a exequente requereu o arquivamento do feito, tendo em vista a execução infrutífera. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Logo, o início da fase de cumprimento de sentença, bem com o seu prosseguimento, depende do requerimento e impulso da parte interessada. Nos presentes autos, no que pese o requerimento inicial, para cumprimento da sentença, a parte autora/exequente pugnou expressamente pelo arquivamento do feito, arguindo que a execução seria infrutífera (ID 127846442), o que demonstra seu desinteresse em prosseguir com o presente feito, se mostrando inócua a continuidade da fase de cumprimento de sentença. Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC. Dessa forma, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência expressa de interesse processual, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Transitada em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito