Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803809-87.2015.8.15.0731.
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
EXECUTADO: DIOMARITA DE ARAUJO CALADO FILHA - ME DECISÃO 1. DA CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS Registro a ciência da decisão liminar proferida pelo eminente Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, nos autos da Reclamação Constitucional nº 0810388-27.2026.8.15.0000 (ID 160342824), em trâmite perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A referida decisão determinou a suspensão imediata dos efeitos da decisão de ID 156062970 proferida por este Juízo, obstando a realização de qualquer ato de constrição, bloqueio, penhora ou averbação de indisponibilidade em face do patrimônio pessoal (CPF nº 409.766.490-00) da reclamante Diomarita Calado Filha. Em atenção ao que foi solicitado pela autoridade relatora, comunico que as informações de estilo já foram devidamente elaboradas (conforme anexo) e serão encaminhadas por meio de ofício eletrônico, via Malote Digital, instruído com o histórico fático e processual necessário para subsidiar o julgamento do mérito do referido instrumento constitucional. 2. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO Diante da determinação expressa do Tribunal de Justiça da Paraíba e em estrito cumprimento à tutela de urgência deferida, determino à Secretaria deste Juízo que adote as seguintes providências imediatas: a) Promovo a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial, bloqueio de valores ou restrição de bens que tenha como alvo o patrimônio pessoal e o CPF nº 409.766.490-00 da Sra. Diomarita Calado Filha; b) Certifique-se nos autos o cumprimento de todas as medidas necessárias para assegurar a eficácia da liminar concedida na Reclamação Constitucional. Por fim, informo que este Juízo elabora e anexa ao presente expediente as informações detalhadas a serem prestadas no bojo da Reclamação Constitucional nº 0810388-27.2026.8.15.0000. Determino ao servidor responsável pela Secretaria que proceda à imediata remessa das referidas informações anexas, por meio de Malote Digital, ao Gabinete do eminente Juiz Convocado Relator Manuel Maria Antunes de Melo (Gabinete 13 – 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba), servindo cópia deste despacho e das informações anexadas como ofício de resposta, para os devidos fins de direito e instrução do incidente constitucional. Aguarde-se o julgamento definitivo da referida Reclamação Constitucional ou novas orientações da instância superior. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO AS PARTES, por seus respectivos respectivos advogados, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como tomarem ciência do despacho de id 160155897. Nesta mesma oportunidade, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO AS PARTES, por seus respectivos respectivos advogados, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como tomarem ciência do despacho de id 160155897. Nesta mesma oportunidade, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803809-87.2015.8.15.0731.
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
EXECUTADO: DIOMARITA DE ARAUJO CALADO FILHA - ME DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Registro ciência das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818657-26.2024.8.15.0000 (ID 156749369) e do Agravo de Instrumento nº 0809850-46.2026.8.15.0000 (ID 159480156), os quais mantiveram hígidos os atos deste juízo. Compulsando detidamente os autos, verifico, por meio da aba de expedientes do sistema PJe, que não houve a devida intimação das partes acerca da decisão de ID 156062970, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela promovida. Diante da falha procedimental constatada e visando evitar futuras alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como do presente despacho. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo. Escoado o prazo sem manifestação ou não sendo encontrados bens, venham os autos conclusos para fins de suspensão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803809-87.2015.8.15.0731.
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
EXECUTADO: DIOMARITA DE ARAUJO CALADO FILHA - ME DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Registro ciência das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818657-26.2024.8.15.0000 (ID 156749369) e do Agravo de Instrumento nº 0809850-46.2026.8.15.0000 (ID 159480156), os quais mantiveram hígidos os atos deste juízo. Compulsando detidamente os autos, verifico, por meio da aba de expedientes do sistema PJe, que não houve a devida intimação das partes acerca da decisão de ID 156062970, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela promovida. Diante da falha procedimental constatada e visando evitar futuras alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como do presente despacho. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo. Escoado o prazo sem manifestação ou não sendo encontrados bens, venham os autos conclusos para fins de suspensão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:53
Exceção de pré-executividade
23/03/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 11:47
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803809-87.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a exequente para manifestação, em 15 dias, a respeito da exceção de pré-executividade acostada no ID. 129226497. CABEDELO, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO AS PARTES, por seus respectivos respectivos advogados, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como tomarem ciência do despacho de id 160155897. Nesta mesma oportunidade, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMO AS PARTES, por seus respectivos respectivos advogados, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como tomarem ciência do despacho de id 160155897. Nesta mesma oportunidade, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803809-87.2015.8.15.0731.
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
EXECUTADO: DIOMARITA DE ARAUJO CALADO FILHA - ME DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Registro ciência das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818657-26.2024.8.15.0000 (ID 156749369) e do Agravo de Instrumento nº 0809850-46.2026.8.15.0000 (ID 159480156), os quais mantiveram hígidos os atos deste juízo. Compulsando detidamente os autos, verifico, por meio da aba de expedientes do sistema PJe, que não houve a devida intimação das partes acerca da decisão de ID 156062970, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela promovida. Diante da falha procedimental constatada e visando evitar futuras alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como do presente despacho. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo. Escoado o prazo sem manifestação ou não sendo encontrados bens, venham os autos conclusos para fins de suspensão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803809-87.2015.8.15.0731.
EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
EXECUTADO: DIOMARITA DE ARAUJO CALADO FILHA - ME DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Registro ciência das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818657-26.2024.8.15.0000 (ID 156749369) e do Agravo de Instrumento nº 0809850-46.2026.8.15.0000 (ID 159480156), os quais mantiveram hígidos os atos deste juízo. Compulsando detidamente os autos, verifico, por meio da aba de expedientes do sistema PJe, que não houve a devida intimação das partes acerca da decisão de ID 156062970, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela promovida. Diante da falha procedimental constatada e visando evitar futuras alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para tomarem ciência do teor da decisão de ID 156062970, bem como do presente despacho. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo. Escoado o prazo sem manifestação ou não sendo encontrados bens, venham os autos conclusos para fins de suspensão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:53
Exceção de pré-executividade
23/03/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 11:47
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803809-87.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a exequente para manifestação, em 15 dias, a respeito da exceção de pré-executividade acostada no ID. 129226497. CABEDELO, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:54
Mero expediente
23/12/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:31
Publicação
16/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803809-87.2015.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. À Escrivania para inserir no polo passivo a executada DIOMARITA DE ARAUJO CALADO FILHA - ME. Requer o exequente a pesquisa de bens imóveis vinculados à empresa executada DIOMARITA DE ARAUJO CALADO FILHA - ME, via SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, e a expedição de ofício ao SERASAJUD e SPCJUD para que seja promovida a restrição da executada no valor do débito. No que tange ao pedido de utilização do sistema SREI, tenho por INDEFERI-LO. É cediço que o mencionado programa não se encontra disponível no estado da Paraíba e, além disso, a parte exequente também não indicou qualquer parâmetro para a efetividade da medida, isto é, não esclareceu qual estado da federação se pode localizar algum patrimônio. Lado outro, DEFIRO o pedido de inscrição da devedora no sistema SERASAJUD. À Escrivania para providenciar a restrição do nome da executada, no valor do débito. Cumpra-se. CABEDELO, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:56
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:53
Outras Decisões
25/11/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 10:39
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:31
Publicação
25/09/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803809-87.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o acordão. Intimem-se. CABEDELO, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803809-87.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o acordão. Intimem-se. CABEDELO, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:11
Mero expediente
22/09/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:28
Publicação
15/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803809-87.2015.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Segue extrato de busca no SNIPER. Intime-se para conhecimento. CABEDELO, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito