Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A
APELADO: WANDERSON GOMES VELOSO Advogados do(a)
APELADO: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842-A, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. DESCONTOS CONCEDIDOS POR LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. POSTERIOR REVOGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. ART. 302, III, DO CPC. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR AÇÃO AUTÔNOMA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. RECUSA DE PAGAMENTO PARCIAL. ART. 314 DO CC. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA ACCIPIENDI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior, julgou improcedente o pedido de pagamento de mensalidades inadimplidas do semestre 2023.2 e de valores retroativos decorrentes da revogação de liminar que concedera descontos durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança, por ação autônoma, dos valores retroativos referentes a descontos concedidos por liminar posteriormente revogada em ação civil pública; (ii) estabelecer se são exigíveis as mensalidades do semestre 2023.2, afastando-se a alegação de mora do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da liminar concedida em ação civil pública que determinava descontos lineares em mensalidades escolares produz efeitos ex tunc, restabelecendo as obrigações contratuais originárias, nos termos do art. 302, III, do CPC. 4. Aplica-se a teoria do risco-proveito, segundo a qual o beneficiário da tutela provisória assume o risco de suportar os efeitos patrimoniais de sua posterior revogação. 5. A ação de cobrança pelo rito comum revela-se via adequada e mais garantista ao devedor, por assegurar cognição exauriente acerca da origem e do cálculo do débito. 6. O entendimento do STF nas ADPFs 706 e 713 declarou a inconstitucionalidade de decisões que concederam descontos lineares em mensalidades escolares, reforçando a exigibilidade das diferenças contratuais. 7. O credor não é obrigado a receber prestação parcial se assim não foi ajustado, conforme art. 314 do Código Civil, inexistindo mora accipiendi. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revogação de liminar que concedeu descontos em mensalidades escolares produz efeitos ex tunc, autorizando a cobrança retroativa das diferenças contratuais, nos termos do art. 302, III, do CPC. 2. A cobrança de valores decorrentes de tutela provisória revogada pode ser promovida por ação autônoma, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e ao contraditório. 3. O credor não está obrigado a receber pagamento parcial de dívida global, inexistindo mora accipiendi quando o devedor deixa de adimplir nas datas ajustadas. 4. A ausência de consignação em pagamento mantém a caracterização da mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, III, 539; CC, arts. 314, 335 e 397. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 706 e 713; TJ/PB, Apelação Cível nº 0868131-11.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0836501-68.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0851125-54.2024.8.15.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de WANDERSON GOMES VELOSO, que julgou improcedente os pedidos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve erro na apreciação das provas, pois o pagamento considerado pelo juízo a quo refere-se a acordo anterior, quitado em janeiro de 2023, não abrangendo as mensalidades vencidas posteriormente (agosto a dezembro de 2023). Defende, ainda, a legitimidade da cobrança da recomposição dos descontos da COVID-19, amparada pela revogação da tutela na Ação Civil Pública e pelo entendimento do STF nas ADPFs 706 e 713. Contrarrazões apresentadas (ID 40296368), onde o apelado reconhece a inadimplência das mensalidades de 2023.2, alegando que apenas não as quitou porque a instituição condicionou o recebimento ao pagamento conjunto da parcela "COVID", a qual reputa indevida e ilíquida. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Na origem, a instituição de ensino buscou a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 75.377,68 (setenta e cinco mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), composta por duas naturezas de débito: (i) mensalidades inadimplidas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2023; e (ii) valores retroativos decorrentes da revogação de liminar que concedia descontos durante a pandemia de COVID-19 (período 2022.1). A controvérsia cinge-se a dois pontos distintos: a viabilidade da cobrança, por ação autônoma, dos valores retroativos referentes aos descontos da pandemia (COVID-19) e a exigibilidade das mensalidades regulares do semestre 2023.2. De pronto, verifico que a sentença recorrida deve ser reformada. No caso em apreço, a parte apelada foi beneficiada por descontos nas mensalidades, que deixaram de ser pagas integralmente por força de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. É fato que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, declarou a inconstitucionalidade de decisões que concederam descontos lineares em mensalidades escolares. Não obstante a sentença recorrida concluir pela ‘ausência de demonstração inequívoca da ciência prévia do aluno quanto ao caráter provisório dos descontos’, é cediço que a revogação de medida liminar opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, recompondo as partes ao status quo ante. A decisão provisória que concedeu descontos lineares durante a pandemia, ao ser cassada, faz com que a relação jurídica retorne aos termos do contrato original. Aplica-se, na espécie, a teoria do risco-proveito: a parte que se beneficia da tutela provisória assume o risco de arcar com as consequências de sua eventual revogação, nos termos do art. 302, III, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DA COVID-19. COBRANÇA DE VALORES APÓS REVOGAÇÃO DE LIMINAR COLETIVA. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A revogação da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 opera efeitos ex tunc, nos termos do art. 302, III, do CPC, restabelecendo as obrigações contratuais originais e permitindo a cobrança dos valores integralmente devidos. 4. A jurisprudência consolidada aplica a teoria do risco-proveito, segundo a qual a parte beneficiada por tutela provisória posteriormente revogada deve responder pelos efeitos da decisão extinta, inclusive com o pagamento de valores que deixou de adimplir. Tese de julgamento: “1. A revogação de decisão liminar proferida em ação coletiva com efeitos ex tunc autoriza a cobrança retroativa dos valores anteriormente desonerados. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0868131-11.2023.8.15.2001, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DA COVID-19. DESCONTO CONCEDIDO POR LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA RETROATIVA. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. CONDICIONAMENTO DE REMATRÍCULA À QUITAÇÃO DO DÉBITO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A revogação da tutela de urgência concedida na Ação Civil Pública opera efeitos ex tunc, restabelecendo as obrigações contratuais originais e tornando exigíveis os valores não pagos durante a vigência da liminar, nos termos do art. 302 do CPC. 4. A cobrança retroativa das diferenças de mensalidade visa recompor o equilíbrio patrimonial das partes e evitar enriquecimento sem causa da beneficiária da medida provisória posteriormente cassada. Tese de julgamento: 1. A revogação de liminar que concedeu desconto em mensalidades escolares produz efeitos ex tunc, legitimando a cobrança retroativa dos valores não pagos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08365016820228152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2026) O débito, portanto, existe e é exigível. Quanto à forma de cobrança, a tese defensiva de que esta estaria restrita à fase de liquidação nos autos da Ação Civil Pública não se sustenta, sendo a Ação de Cobrança autônoma não apenas uma via possível, mas a tecnicamente correta para este caso específico. A alegação defensiva de que a cobrança dependeria exclusivamente de liquidação nos autos da Ação Civil Pública não se sustenta. Isso porque a revogação de tutela provisória em Ação Civil Pública não autoriza, automaticamente, a execução forçada contra beneficiários que não integraram a relação processual. Tal cobrança cobrança nos próprios autos da ACP encontra óbice intransponível nos limites subjetivos da coisa julgada. A decisão revogatória da tutela provisória, proferida em ação coletiva da qual o aluno não foi parte, não constitui título executivo judicial apto a vincular ou executar diretamente sua esfera jurídica, violando o devido processo legal e o contraditório. Assim, a liquidação prevista no art. 302 do CPC é inaplicável ao beneficiário individual, impondo a necessidade de ação autônoma de cobrança. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0803279-30.2024.8.15.0000, invocado pela defesa como suposto impedimento à cobrança extrajudicial/autônoma, foi julgado prejudicado, em razão da homologação de desistência recursal. Não há, portanto, qualquer determinação judicial vinculante que obrigue a IES a promover a execução exclusivamente via liquidação de sentença na ACP. A Ação de Cobrança pelo rito comum constitui via adequada e, frise-se, mais garantista ao devedor, pois lhe assegura o contraditório pleno e a ampla defesa para discutir a origem e o cálculo do valor em cognição exauriente, o que foi devidamente assegurado nestes autos. Destarte, a cobrança do retroativo referente à diferença da pandemia (COVID-19) é lídima e deve compor a condenação. No tocante às mensalidades inadimplidas do semestre 2023.2 (agosto, setembro, outubro e dezembro), o Apelado reconhece a dívida, mas busca afastar os encargos moratórios alegando que a Instituição recusou o recebimento destas parcelas de forma desvinculada do débito da pandemia. A tese defensiva não prospera por dois motivos. Primeiro, o credor não é obrigado a receber prestação divisível por partes, se assim não se ajustou (art. 314 do Código Civil). Considerando que o débito retroativo da COVID-19 é exigível (conforme tópico anterior), o Apelado encontrava-se em inadimplência de um montante global. A recusa da IES em "fatiar" o acordo, recebendo apenas o que o aluno desejava pagar e deixando o restante em aberto, configura exercício regular de direito e não ato ilícito. Se o Apelado discordava da cobrança do retroativo (que considerava ilíquido), mas reconhecia a dívida das mensalidades correntes (parte incontroversa), caberia a ele valer-se da ação de consignação em pagamento (art. 335, I e V, do Código Civil c/c art. 539 do CPC) para depositar judicialmente o valor que entendia devido e, assim, elidir os efeitos da mora. A simples troca de mensagens informais via WhatsApp, sem a efetiva disponibilização do valor pelas vias judiciais adequadas, é insuficiente para afastar os efeitos da inadimplência. Segundo, as provas dos autos demonstram que a tentativa de negociação administrativa ocorreu quando o aluno já se encontrava em mora há meses. Conforme se depreende das conversas de WhatsApp anexadas aos autos (ID. Num. 40296343 - Pág. 5), o próprio Apelado admite que buscou a IES motivado pela negativação de seu nome. Ou seja, a inadimplência não foi causada pela recusa da faculdade; a inadimplência preexistia. O aluno deixou de pagar nas datas de vencimento originais por "problemas financeiros" confessados, e apenas posteriormente, ao ver seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tentou purgar a mora de forma parcial. Neste cenário, não há que se falar em mora accipiendi (mora do credor) apta a isentar o devedor dos juros e multa, uma vez que o atraso inicial decorreu de fato imputável exclusivamente ao aluno.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO de Apelação para reformar a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Apelado ao pagamento: a) do valor principal das mensalidades inadimplidas do semestre 2023.2, relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro; b) do valor referente à diferença das mensalidades do período da pandemia (débito retroativo COVID-19), devidamente atualizado conforme os índices contratuais; e c) acrescidos pela Taxa SELIC a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça ora deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator