Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802841-19.2019.8.15.0181.
AUTOR: MANOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente MANOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR e executado o WOLKSWAGEN DO BRASIL, conforme narra a peça vestibular. As partes celebaram acordo - ID n. 155480308 e 155955970. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. No caso dos autos, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTE no ID n. 155480308 e 155955970, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte executada. CERTIFIQUE-SE a necessidade de adimplemento. Em caso positivo, INTIME-SE para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Honorários por cada qual das partes. Em caso de depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará a parte devida. Existindo contrato nos autos, DEFIRO a reserva dos respectivos honorários. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]