Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Executada para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD, sentença Id 58554327, 50% (cinquenta por cento) para o réu, guia disponibilizada para pagamento já com desconto ID 154659412. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804403-58.2021.8.15.2003.
AUTOR: JOSE GLADSON DA SILVA SPINELLY
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação pela parte devedora, a qual procedeu com o depósito judicial dos valores perseguidos pela Exequente, ID 128037497. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "c" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Intime-se a parte Exequente para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. - Intime-se a Exequente para que informe os dados bancários para fins de depósito do valor executado, no prazo de 5 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Expeça-se alvará de levantamento, observando-se os dados bancários informados pela Exequente. Em seguida, estando tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804403-58.2021.8.15.2003.
AUTOR: JOSE GLADSON DA SILVA SPINELLY
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente. Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação pela parte devedora, a qual procedeu com o depósito judicial dos valores perseguidos pela Exequente, ID 128037497. Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito. -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "c" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Intime-se a parte Exequente para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. - Intime-se a Exequente para que informe os dados bancários para fins de depósito do valor executado, no prazo de 5 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Expeça-se alvará de levantamento, observando-se os dados bancários informados pela Exequente. Em seguida, estando tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 07:13
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:44
Publicação
02/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804403-58.2021.8.15.2003 Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito Ids 128037497/9949, informando os dados bancários/pix e valores devidos aos beneficiários.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 13:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:16
Publicação
04/11/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804403-58.2021.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido do exequente de cumprimento de sentença (ID 125684443 - Pág. 1/2), intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à penhora e avaliação de bens da executada, conforme o Art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial do Art. 835 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 19:39
Mero expediente
02/11/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:14
Evolução da Classe Processual
23/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:46
Publicação
06/10/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para execução do julgado, em 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953273/PB (2025/0201346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB015401
AGRAVADO: JOSE GLADSON DA SILVA SPINELLY
ADVOGADO: PÂMELA ILEN LINS CLEMENTINO - PB024960
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953273/PB (2025/0201346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB015401
AGRAVADO: JOSE GLADSON DA SILVA SPINELLY
ADVOGADO: PÂMELA ILEN LINS CLEMENTINO - PB024960
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:02
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:01
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:40
Procedência em Parte
21/09/2022, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:36
Ato ordinatório
06/04/2022, 11:35
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 15:13
Ato ordinatório
22/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2021, 12:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/11/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:27
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:19
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/09/2021, 08:12
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação