Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Eulalia Pimentel de Oliveira Advogados: Karlos Alberto Pimentel Vidal (OAB/PB 19988-A) e Celio Goncalves Vieira (OAB/PB 12046-A)
Apelado: Banco Maxima S.A. Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA 43804) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA NÃO INGRESSADA NA ESFERA PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Eulália Pimentel de Oliveira, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco Maxima S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora deve devolver valores decorrentes de operação fraudulenta quando não demonstrado que tais quantias ingressaram em sua esfera patrimonial; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso da instituição financeira torna incontroversas as premissas fixadas na sentença quanto à inexistência da contratação e à irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. As inconsistências entre documentos pessoais, validação biométrica e endereço utilizado na contratação evidenciam indícios de fraude praticada por terceiro, sem participação da autora. A instituição financeira deixou de impugnar especificamente a alegação de que os valores da operação fraudulenta não ingressaram na esfera patrimonial da autora. Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e inexistindo prova de que a autora tenha recebido qualquer quantia, mostra-se indevida a determinação de devolução de valores decorrentes da contratação fraudulenta. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de descontos indevidos quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. A situação retratada caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800868-61.2024.8.15.0631 Origem: Vara Única de Juazeirinho Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA EULALIA PIMENTEL DE OLIVEIRA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, movida em face do BANCO MAXIMA S.A., assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 801445105, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; e iii. Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude da operação fraudulenta, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. [...]. Registre-se a interposição de embargos de declaração pela parte demandante, que foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) a sentença determinou a devolução dos valores supostamente creditados em seu favor, oriundos de negócio jurídico fraudulento, sob o fundamento de que tal medida constituiria consequência lógica do retorno ao status quo ante. Todavia, conforme afirmado desde a inicial, não recebeu qualquer valor proveniente do contrato fraudulento celebrado em seu nome; (ii) os documentos juntados pelo banco evidenciam que a celebração do negócio jurídico foi realizada por terceiro fraudador, o qual igualmente procedeu à abertura fraudulenta de conta bancária para o recebimento da quantia; (iii) inexistindo o efetivo recebimento de valores, não há que se falar em enriquecimento sem causa; (iv) é pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância agravada pela fraude perpetrada por terceiro desconhecido e viabilizada por falha na prestação do serviço da instituição financeira, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo e ocasionou descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e (v) a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois comprometeu a segurança mínima necessária à sua subsistência. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) excluir da sentença a determinação de devolução de quaisquer valores; e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida à autora, frente a não comprovação de hipossuficiência. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça. Sabido é que, cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o que, no caso em exame, não foi demonstrado. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, diante da ausência de recurso por parte do réu/vencido, tem-se por confirmada a sentença que declarou abusivos os descontos praticados sobre verba do benefício previdenciário da autora e obrigou a instituição bancária a restituir o indébito em dobro. Assim, a controvérsia recursal nos remete a analisar o acerto da sentença no alude à determinação de devolução dos valores ditos creditados em favor da autora/apelante, e ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Conforme relatado, a apelante ingressou com a presente demanda sustentando que jamais firmou qualquer contrato de empréstimo financeiro consignado com a instituição financeira demandada, tampouco recebeu valores supostamente creditados em conta bancária, a qual, segundo afirma, foi aberta fraudulentamente em seu nome, por terceiros. Atento aos autos, entendo que as alegações autorais encontram respaldo no conjunto probatório, notadamente ante as inconsistências verificadas nos dados utilizados para a formalização do ajuste. Com efeito, há evidente divergência entre os documentos pessoais apresentados, a imagem capturada no momento da validação biométrica (“selfie”) e o endereço registrado na operação, que indica como domicílio da autora o município de Natal/RN, localidade distinta daquela em que reside. Tais circunstâncias evidenciam a plausibilidade da tese de que a contratação foi realizada por terceiro fraudador, sem a participação da demandante, afastando a premissa de que a apelante tenha sido favorecida com crédito. Ademais, verifica-se que a instituição financeira deixou de impugnar de forma específica a alegação de que os valores oriundos da operação não ingressaram na esfera patrimonial da autora. Assim, ante os indícios de fraude e da inércia da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, não sendo possível exigir da autora a devolução de valores decorrentes da operação. Portanto, a sentença, no ponto que determina que a apelando restitua valores creditados em seu nome, merece reparo. Relativamente aos danos morais, constata-se que o juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que “não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora". Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1948000 SP 2021/0210262-4, Relator:. Raul Araújo, j. em 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para afastar a determinação de devolução de valores vinculados ao contrato declarado nulo. No mais, mantenho inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, considerado, primeiro, o provimento parcial do apelo, favorável à apelante; depois, a inexistência de condenação da mesma, na sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -