Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41274979). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802117-12.2025.8.15.0211
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 07:04
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802117-12.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(es): Nome: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, 98, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 07:04
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802117-12.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(es): Nome: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, 98, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:04
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:05
Publicação
27/01/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802117-12.2025.8.15.0211.
AUTOR: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos e etc. CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu contracheque decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado nem utilizado, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 124165809), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando termo de adesão assinado e comprovantes de disponibilização do crédito via saque. Réplica apresentada no ID 125535280. Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram por produção de prova oral. É o relatório. Passo à decisão. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data do encerramento do contrato não é relevante para tanto, ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e considerando-se que a ação foi ajuizada em 05/06/2025, está prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 05/06/2020. Impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não mostrando in casu qualquer relevância a prova oral requerida. Destaco ainda que já foi oportunizada ao promovido a juntada de todos os documentos que estavam em sua posse. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas na peça exordial, bem como, ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte do banco promovido. O promovido, em sede de contestação (ID 124165809), alega que a contratação foi regular e que todas as características do contrato estavam claras. O cartão de crédito consignado permite ao consumidor utilizar o limite de crédito para saques. Nessa modalidade de empréstimo, o valor mínimo da fatura é debitado automaticamente no contracheque. O saldo restante deve ser pago normalmente via boleto. Do contrário, o valor da diferença, mais os juros (crédito rotativo), serão adicionados no mês seguinte. Este é exatamente o caso dos autos, pois a autora recebeu o valor referente ao contrato (id. 124165812), contudo, limitava-se a pagar o mínimo da fatura, que era descontado diretamente em seu contracheque, o que gerava juros e encargos, fazendo com que aumentasse o seu saldo devedor. Assim, os descontos persistiram até o limite informado na presente demanda. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência da obrigação, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano, quer seja moral, quer seja material (restituição), que alega ter sofrido a parte autora, tendo em vista que as cláusulas contratuais eram cristalinas. Fundamentalmente, a parte autora não impugnou a assinatura aposta no TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO apresentado pelo réu no ID 124165810, anuindo, por consequência, com as cláusulas ali descritas. O referido documento destaca de forma clara que se tratava de uma "PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, o não acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802117-12.2025.8.15.0211.
AUTOR: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos e etc. CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu contracheque decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter solicitado nem utilizado, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 124165809), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando termo de adesão assinado e comprovantes de disponibilização do crédito via saque. Réplica apresentada no ID 125535280. Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram por produção de prova oral. É o relatório. Passo à decisão. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. A data do encerramento do contrato não é relevante para tanto, ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 14-05-2019). Destarte, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e considerando-se que a ação foi ajuizada em 05/06/2025, está prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 05/06/2020. Impugnação à concessão da justiça gratuita Verifico que esta preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não mostrando in casu qualquer relevância a prova oral requerida. Destaco ainda que já foi oportunizada ao promovido a juntada de todos os documentos que estavam em sua posse. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas na peça exordial, bem como, ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte do banco promovido. O promovido, em sede de contestação (ID 124165809), alega que a contratação foi regular e que todas as características do contrato estavam claras. O cartão de crédito consignado permite ao consumidor utilizar o limite de crédito para saques. Nessa modalidade de empréstimo, o valor mínimo da fatura é debitado automaticamente no contracheque. O saldo restante deve ser pago normalmente via boleto. Do contrário, o valor da diferença, mais os juros (crédito rotativo), serão adicionados no mês seguinte. Este é exatamente o caso dos autos, pois a autora recebeu o valor referente ao contrato (id. 124165812), contudo, limitava-se a pagar o mínimo da fatura, que era descontado diretamente em seu contracheque, o que gerava juros e encargos, fazendo com que aumentasse o seu saldo devedor. Assim, os descontos persistiram até o limite informado na presente demanda. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência da obrigação, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano, quer seja moral, quer seja material (restituição), que alega ter sofrido a parte autora, tendo em vista que as cláusulas contratuais eram cristalinas. Fundamentalmente, a parte autora não impugnou a assinatura aposta no TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO apresentado pelo réu no ID 124165810, anuindo, por consequência, com as cláusulas ali descritas. O referido documento destaca de forma clara que se tratava de uma "PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, o não acolhimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 06:50
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:55
Publicação
23/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802117-12.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(es): Nome: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, 98, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802117-12.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(es): Nome: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, 98, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 06:57
Ato ordinatório
21/10/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:43
Publicação
01/10/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802117-12.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(es): Nome: CARMELITA DE LUCENA MANGUEIRA Endereço: R PREFEITO DIONÍSIO MANGUEIRA DINIZ, 98, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:26
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 00:17
Gratuidade da Justiça
26/08/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802117-12.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Determino a intimação do demandante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição