Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER
REQUERIDO: KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0852346-72.2024.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, manejado por RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em face de KLEPTON RICARDO DE SOUSA E SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de reconvenção nos autos da ação principal nº 0019132-75.2014.8.15.2001. No curso do procedimento, foram efetivadas medidas constritivas, consistentes no bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (ID 115757312) e na inserção de restrições de transferência em veículos de propriedade do executado via sistema RENAJUD (ID 116712892). Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos (ID 126496551) acostando minuta de acordo extrajudicial e comprovante de pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), informando que, embora o documento fizesse referência a número de processo diverso por erro material, a transação destinava-se a por fim à presente lide. Intimada, a parte exequente peticionou no ID 131839506, confirmando a celebração do acordo, o recebimento do valor pactuado e a plena quitação do débito exequendo, pugnando pela extinção do feito e a reativação do processo conexo nº 0019132-75.2014.8.15.2001 para prosseguimento da reconvenção. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes, capazes e devidamente representadas, transigiram acerca do objeto da execução. A transação é forma de extinção da obrigação e, no caso em tela, houve a confirmação expressa do credor quanto ao recebimento da quantia acordada.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 126496551 e ID 131839506) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 115757312) em favor do exequente, observando-se os dados bancários/PIX informados no ID 116014894. Proceda-se à imediata baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos de propriedade do executado (ID 116712892). Custas processuais finais, se houver, dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Em atenção ao requerimento de ID 131839506, certifique-se o desfecho deste cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0019132-75.2014.8.15.2001, procedendo-se à reativação daqueles autos para o regular prosseguimento da fase de instrução da reconvenção. Após as cautelas de estilo e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito