Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE ANDRÉ SOARES DA FONSECA ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) e outros ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó JUIZ: Pedro Davi Alves de Vasconcelos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B EXPRESSO4”). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais, sob fundamento de validade do contrato e licitude da cobrança de tarifa bancária. O apelante sustenta cerceamento de defesa, pois seu pedido de perícia grafotécnica, formulado para comprovar a falsidade da assinatura no instrumento contratual apresentado pelo banco, foi ignorado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento imotivado do pedido de perícia grafotécnica, formulado pelo autor que nega a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LV, da CF/1988 assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, abrangendo a possibilidade de produzir as provas necessárias à demonstração das alegações. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura impugnada, sendo a perícia grafotécnica meio idôneo e, na hipótese, imprescindível para o deslinde da controvérsia. 5. O indeferimento imotivado de prova essencial, especialmente quando a alegação de falsidade da assinatura foi expressa e tempestiva, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença. 6. Precedentes do STJ (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo) e desta Corte assentam a necessidade de prova pericial grafotécnica quando impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, preferencialmente mediante perícia grafotécnica. 2. O indeferimento imotivado de perícia grafotécnica requerida para comprovar a alegada falsidade da assinatura caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 429, II, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.08.2020, DJe 08.09.2020; TJ-PB, AC n. 0800882-61.2021.8.15.0401, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 27.11.2024; TJ-PB, AC n. 0801010-57.2019.8.15.0561, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.02.2023; TJ-PB, AC n. 0001646-37.2015.8.15.2003, rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.03.2021. (0802915-51.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) Além da falsidade contratual, as cobranças revelam-se ilegais diante das normas regulamentares do Banco Central do Brasil. As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 estabelecem que as contas destinadas ao pagamento de salários e benefícios previdenciários gozam de isenção de tarifas para um rol de serviços essenciais. A cobrança de pacotes de serviços ou "cestas" exige a celebração de contrato específico e a prévia autorização do cliente, requisitos que não foram cumpridos pela instituição ré diante da nulidade do termo de adesão apresentado. O fato de o autor realizar saques ou eventuais operações não desnatura a proteção conferida à conta-benefício, nem autoriza a tarifação automática sem base contratual hígida. Dessa forma, constatada a inexistência de vínculo contratual válido para a cobrança das tarifas CESTA B. EXPRESSO2 e PACOTE PADRONIZADO I, as quais constam nos extratos de ID 113071841 e ID 113071830, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à cessação definitiva dos descontos, confirmando-se a ilicitude da conduta praticada pelo banco. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a inexistência de contratação válida e a consequente ilicitude dos descontos efetuados na conta de benefício previdenciário do autor, a restituição dos valores indevidamente subtraídos é medida que se impõe para a recomposição do patrimônio do requerente. No âmbito das relações de consumo, tal restituição deve observar a regra da dobra, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal assegura ao consumidor o direito de reaver o que pagou em excesso pelo valor correspondente ao dobro, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais, sendo a única ressalva a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro foi objeto de profunda análise e uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Naquela oportunidade, a Corte Especial consolidou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de enganar o consumidor. Para a incidência da dobra, basta que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que representa o padrão de comportamento ético, de lealdade e de cuidado esperado de todos os fornecedores de serviços no mercado de consumo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo tribunal superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. ao efetuar descontos mensais baseados em uma assinatura comprovadamente falsa, conforme atestado pelo laudo pericial de ID 157917210, revela uma violação frontal aos deveres de segurança e transparência que compõem a boa-fé objetiva. Não há como cogitar a ocorrência de engano justificável quando a instituição financeira falha gravemente em seu dever de conferência e vigilância documental, permitindo a inclusão de cobranças fraudulentas em detrimento de consumidor hipervulnerável. A fraude material constatada afasta qualquer alegação de erro escusável, evidenciando uma falha injustificável na prestação do serviço que atrai a penalidade da restituição dobrada. Portanto, os valores descontados sob as rubricas CESTA B. EXPRESSO2 e PACOTE PADRONIZADO I, observada a limitação imposta pela prescrição quinquenal (débitos a partir de 22/05/2020), deverão ser restituídos em dobro ao autor VALDECI DOMINGOS DA SILVA. A condenação à dobra cumpre não apenas a função reparatória do patrimônio do consumidor, mas também a função sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil, visando desestimular a reiteração de práticas negligentes e abusivas por parte das instituições financeiras, protegendo a integridade das verbas de natureza alimentar dos aposentados. 2.5. Do Dano Moral O autor pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sustentando que as cobranças indevidas em sua conta de benefício previdenciário rural causaram-lhe abalo emocional e comprometeram sua subsistência. Todavia, em que pese o reconhecimento da ilicitude da conduta do banco e da nulidade do contrato, entendo que o pleito indenizatório extrapatrimonial não merece acolhimento. A caracterização do dano moral exige a demonstração de uma violação efetiva e extraordinária a direitos da personalidade, dor profunda ou sofrimento relevante que extrapole o mero dissabor cotidiano, o que não restou comprovado nos presentes autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que o desconto indevido de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a prova de repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, como a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a exposição a situação vexatória ou o comprometimento grave do mínimo existencial. No caso em tela, embora o autor seja pessoa idosa e receba benefício de um salário mínimo, os descontos totalizaram a quantia histórica de R$ 161,00, valor que, embora relevante para o orçamento doméstico, não possui magnitude suficiente para, isoladamente, presumir o abalo à dignidade humana ou à honra subjetiva. Ademais, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer circunstância agravante que justificasse a reparação extrapatrimonial. Não há notícias de que os descontos tenham levado à devolução de cheques, ao impedimento de aquisição de bens essenciais (como alimentos ou medicamentos) ou a qualquer outro constrangimento público. A situação fática amolda-se ao conceito de mero aborrecimento decorrente de falha contratual, o qual já encontra reparação adequada com a declaração de nulidade do negócio e a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, medida esta que já possui caráter punitivo e pedagógico em face da instituição financeira. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal em caso idêntico: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803136-09.2025.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: DAMIAO PEDRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a cobrança indevida de tarifa bancária sem formalização contratual e determinou sua restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial. O autor alegou ser idoso, analfabeto funcional e dependente de benefício previdenciário, sustentando que a conduta do banco ofendeu sua dignidade e lhe causou abalo moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifa bancária, debitada diretamente da conta bancária de pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O cumprimento do princípio da dialeticidade está presente quando a parte recorrente impugna de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando sua inconformidade com a negativa de indenização moral, de modo a preencher o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A caracterização do dano moral exige prova de repercussão anormal à esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera existência de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida de pequeno valor. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que o desconto indevido, isoladamente considerado e sem repercussão grave, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 6. No caso concreto, o valor descontado é ínfimo, não há prova de comprometimento da subsistência, exposição vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro constrangimento relevante, inexistindo prova de abalo concreto à dignidade do autor. 7. A ausência de demonstração de sofrimento psíquico, humilhação ou perturbação relevante da tranquilidade pessoal impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de tarifa bancária em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O mero dissabor decorrente de desconto bancário indevido de valor ínfimo caracteriza falha na prestação do serviço apenas reparável materialmente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A configuração de dano moral requer prova de efetivo abalo à dignidade, honra ou subsistência do consumidor, não presumível in re ipsa em casos de pequena monta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, III, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, AC 0800504-47.2025.8.15.0181, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 26.08.2025; TJPB, AC 0810777-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 20.08.2025; TJPB, AC 0809159-42.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 19.08.2025. (0803136-09.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Portanto, diante da ausência de prova de abalo extraordinário à vida do requerente ou de violação grave a direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, mantendo-se a condenação restrita à esfera patrimonial. 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801911-95.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): VALDECI DOMINGOS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por VALDECI DOMINGOS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 113071809, o autor, pessoa idosa e de parca instrução, afirma que é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria rural. Relata que a instituição financeira ré passou a efetuar descontos mensais indevidos sob as rubricas CESTA B. EXPRESSO2 e PACOTE PADRONIZADO I, totalizando o valor histórico de R$ 161,00, sem que houvesse qualquer pactuação válida ou autorização expressa que legitimasse tais cobranças. Sustenta que a conduta do banco viola as normas regulamentares do Banco Central e os direitos básicos do consumidor, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Instruiu a exordial com documentos de identificação (ID 113072851), extratos bancários (ID 113071841), comprovante de residência (ID 113071843) e registro de reclamação administrativa (ID 113071847). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 114396993, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, impugnação ao pedido de justiça gratuita e tese de litigância abusiva por fracionamento de demandas. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à cesta de serviços no momento da abertura da conta, colacionando o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 114396996). Aduziu que o autor utilizou serviços bancários excedentes aos essenciais, o que descaracterizaria a conta-salário e legitimaria a tarifação. Invocou os princípios do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A parte autora ofereceu réplica à contestação no ID 115982609, na qual negou veementemente a autoria da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, arguindo a falsidade do documento e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O juízo converteu o julgamento em diligência por meio da decisão de ID 121640750, determinando a produção de prova técnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 157917210, elaborado pelo perito nomeado Felipe Queiroga Gadelha, o qual, após análise técnica comparativa, concluiu que a assinatura questionada no Termo de Opção de ID 114396996 não corresponde ao punho escritor do autor Valdeci Domingos Da Silva. Intimadas sobre o resultado da perícia, a parte autora pugnou pela procedência total dos pedidos e pela condenação do réu por litigância de má-fé (ID 159131167), enquanto o banco réu apresentou impugnação ao laudo, alegando a necessidade de considerar o lapso temporal entre as assinaturas e o tipo de instrumento de escrita utilizado (ID 159629722). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em estágio que permite o julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática central, que diz respeito à autenticidade da contratação dos pacotes de serviços tarifados, foi devidamente esclarecida por meio da prova documental e, especialmente, pela realização da perícia grafotécnica. A produção de provas adicionais em audiência de instrução, como o depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas, mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que tais meios de prova não possuem aptidão técnica para infirmar as conclusões científicas do laudo pericial grafoscópico. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, passo ao exame das questões pendentes e do mérito da demanda. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo em situações específicas que não se aplicam ao presente caso. No caso concreto, o interesse de agir está configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, ficando demonstrada a pretensão resistida com a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu, que defendeu a legitimidade das cobranças. Além disso, o autor comprovou ter buscado esclarecimentos administrativos sem obter solução para o impasse (ID 113071847), o que reforça a adequação da via eleita. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, verifico que o réu não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da parte autora. O requerente é pessoa idosa e comprovou, de acordo com os extratos de ID 113071841, que sua renda mensal advém de benefício previdenciário rural no valor de um salário mínimo, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica. De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Assim, mantenho o benefício. A tese de litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas também não merece acolhimento. O exercício do direito de ação para questionar contratos ou cobranças distintas não caracteriza, por si só, abuso de direito ou advocacia predatória. De acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos envolvendo as mesmas partes e patronos, a multiplicidade de ações não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando os objetos das demandas são autônomos e as causas de pedir possuem particularidades próprias. A extinção prematura do feito com base em formalidade não exigida por lei configuraria cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça (ID 122830681). Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, assiste razão parcial ao banco réu. Tratando-se de pretensão reparatória decorrente de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/05/2025 (ID 113071809), encontram-se atingidas pela prescrição as pretensões de ressarcimento relativas aos descontos efetuados em período anterior a 22/05/2020. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas mensalmente, de forma individualizada, permanecendo hígido o direito de questionar as cobranças realizadas dentro do último quinquênio. Portanto, acolho em parte a prejudicial para declarar a prescrição de eventuais débitos anteriores a 22/05/2020. 2.3. Do Mérito: Nulidade do Contrato e Ilicitude das Cobranças A controvérsia central desta demanda reside na legitimidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas CESTA B. EXPRESSO2 e PACOTE PADRONIZADO I na conta de benefício previdenciário do autor. Por se tratar de relação jurídica estabelecida entre usuário de serviços bancários e instituição financeira, a lide deve ser analisada sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, cabendo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida nos autos. O deslinde da questão fática foi alcançado por meio da perícia grafotécnica realizada pelo perito nomeado por este Juízo. O laudo pericial acostado no ID 157917210 é minucioso e conclusivo ao refutar a autenticidade da assinatura aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 114396996), documento este que servia de base para a defesa da instituição financeira. O expert destacou que o confronto entre os padrões de escrita do autor e a assinatura questionada revelou divergências significativas de ordem geral e grafocinética, abrangendo aspectos como velocidade, dinamismo, ritmo e morfologia das letras, especialmente nas iniciais e nos ataques dos traçados. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a assinatura constante no contrato NÃO CORRESPONDE à firma normal do autor VALDECI DOMINGOS DA SILVA. Diante da constatação técnica de que a assinatura é falsa, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, uma vez que inexiste o elemento essencial da manifestação de vontade. Nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida solenidade essencial. No caso em tela, a fraude material contamina a origem da obrigação, tornando as cobranças desprovidas de qualquer lastro contratual legítimo. A conduta da instituição financeira ao efetuar descontos baseados em documento comprovadamente falsificado configura prática abusiva, violando o dever de segurança e a boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo. Reforça-se a gravidade da falha na prestação do serviço o fato de o autor ser pessoa idosa e de baixa instrução, o que o enquadra na categoria de consumidor hipervulnerável. O artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente que o fornecedor prevaleça-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços. A imposição de pacotes tarifados a quem utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de verba alimentar (aposentadoria rural), sem que haja prova de contratação válida, atenta contra a proteção legal conferida a essa parcela da população. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a falsidade documental reconhecida em perícia implica o dever de declarar a inexistência do débito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802915-51.2024.8.15.0261
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VALDECI DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) RECONHECER a prescrição das parcelas relativas a eventuais descontos efetuados em período anterior a 22/05/2020, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 114396996 e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente às tarifas bancárias denominadas CESTA B. EXPRESSO2 e PACOTE PADRONIZADO I na conta de titularidade do autor (Agência 5778, Conta 681619-3); c) CONDENAR o banco réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, consistente na restituição de todos os valores indevidamente descontados sob as rubricas mencionadas, desde 22/05/2020 até a efetiva cessação das cobranças. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora em conformidade com o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente), a incidir a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade. Dada à sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados (ID 155860880). Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.322,00