Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE JULIO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por IVONETE JULIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi titular de conta PASEP e, ao se aposentar, foi prejudicada por má gestão e incorreta aplicação de encargos pela instituição financeira ré. Sustenta que a ciência do dano ocorreu apenas com o fornecimento dos extratos analíticos, aduzindo a inaplicabilidade da prescrição diante da assimetria informacional e da má-fé. Com base nisso, requer a condenação do banco ao pagamento de R$ 111.254,03 por danos materiais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Liminar do Pedido O presente caso autoriza o julgamento liminar do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão se encontra manifestamente atingida pela prescrição. Conforme o referido dispositivo legal, o Juízo pode dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência. A análise da questão prescricional, no caso, depende apenas de prova documental já juntada aos autos e de matéria de direito pacificada em sede de recursos repetitivos, o que torna desnecessária a fase instrutória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a possibilidade de julgamento liminar em casos de prescrição manifesta, sem que isso configure ofensa ao contraditório, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido quando, desde logo, verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, ocasião em que se dispensa a intimação prévia das partes. 4. O art. 487, parágrafo único, do CPC excepciona expressamente a necessidade de prévia intimação das partes (art. 10 do CPC) quando o reconhecimento da prescrição ocorrer em sede de improcedência liminar, afastando a alegação de nulidade. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e julgar liminarmente improcedente o pedido, dispensada a intimação prévia da parte autora, conforme art. 332, § 1º, c/c art. 487, parágrafo único, do CPC. [...] (0873644-23.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Dessa forma, estando a matéria fática e jurídica suficientemente delineada para a análise da prejudicial de mérito, passo ao seu exame. Da Prescrição A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Na mesma ocasião, o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, refinou esse entendimento para fixar o marco objetivo desse conhecimento, estabelecendo a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e foi recentemente aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir [...] 4. Complementando e refinando esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2007 e a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2021, transcorridos mais de treze anos, o que evidencia a consumação da prescrição decenal, sendo irrelevante a data posterior de obtenção dos extratos para fins de reabertura de prazo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (0800074-97.2021.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) No caso concreto, o extrato do PASEP anexado aos autos (id 114170683) demonstra que houve o pagamento por aposentadoria no valor de R$ 348,28 em 18 de junho de 2012. Esse evento representa o saque do saldo, momento em que a titular teve a oportunidade de conhecer o montante disponível e, consequentemente, a suposta lesão ao seu direito. Assim, o prazo decenal para o ajuizamento da ação iniciou-se em 18 de junho de 2012 e findou em 18 de junho de 2022. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 08 de junho de 2025, é forçoso concluir que a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo a regularidade da gestão da conta, a correção dos encargos e a existência de danos. Dispositivo Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários, eis que não houve angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0831861-17.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta].