Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801466-35.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARIA ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Tarifas]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 37.667,76, abrangendo a indenização por dano moral (R$ 9.103,67), a repetição do indébito em dobro (R$ 5.619,47), os honorários sucumbenciais (R$ 2.944,62) e o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa cominatória (astreintes). O executado, devidamente intimado, procedeu ao depósito judicial de R$ 37.667,76, com o intuito de garantir a execução. Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91578645), suscitando a tese de excesso de execução. Em suas razões, o banco afirmou que o valor incontroverso relativo aos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais totalizava R$ 17.667,76. Contudo, insurgiu-se especificamente contra a execução das astreintes no valor de R$ 20.000,00, alegando a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, e, subsidiariamente, requereu a sua minoração por desproporcionalidade. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente discordou. Registre-se a ocorrência de erro material consistente na juntada de sentença estranha à lide (ID 129459262), objeto de pedido de saneamento pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamento e Decido. Da Validade da Intimação Pessoal Compulsando-se os autos, verifica-se que a resistência manifestada pelo BANCO BRADESCO S.A. em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91578645) fundamenta-se, primordialmente, na tese de inexigibilidade da multa cominatória (astreintes). O executado sustenta a nulidade da cobrança sob o argumento de que não teria ocorrido a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em suposta afronta ao enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tal alegação não encontra amparo na realidade fática documentada neste caderno processual e deve ser prontamente rejeitada. O exame do mandado de intimação de ID 79710265 revela que a ordem judicial, expedida com a finalidade específica de compelir a instituição financeira à apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade da autora, foi devidamente cumprida por oficial de justiça no dia 25 de setembro de 2023. Conforme a certidão lavrada, o ato processual aperfeiçoou-se mediante a entrega da contrafé ao Sr. Geancarlos Bandeira da Silva, que se identificou na qualidade de gerente da agência local do banco promovido nesta cidade de Catolé do Rocha. Portanto, resta configurada a validade da intimação pessoal, não havendo que se falar em vício na constituição em mora do devedor para fins de incidência das astreintes. Do Valor das Astreintes e da Proporcionalidade Superada a questão da validade da intimação, impõe-se a análise do montante acumulado a título de penalidade. As astreintes possuem natureza meramente coercitiva, servindo como instrumento de pressão sobre a vontade do devedor para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, não se confundindo com indenização por danos materiais ou morais. Nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz possui o poder-dever de modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que o montante se tornou insuficiente ou exorbitante. Na hipótese vertente, o valor pretendido pela exequente atingiu o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, todavia, afigura-se manifestamente desproporcional quando confrontada com a natureza da determinação judicial a ser cumprida e com a própria complexidade da demanda. A obrigação imposta ao banco consistia na simples apresentação de extratos bancários da conta da própria exequente, documento este que, embora estivesse em posse da instituição, é de natureza comum às partes e poderia ter sido obtido pela própria consumidora mediante os canais de atendimento direto. A manutenção da multa no valor acumulado de vinte mil reais acarretaria um enriquecimento sem causa da parte autora, distorcendo a finalidade do instituto processual e transformando a sanção coercitiva em uma fonte de lucro injustificada. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exige que a multa seja compatível com a obrigação principal, sob pena de se tornar mais vantajosa que o próprio adimplemento do preceito cominado. Diante de tais premissas, impõe-se a redução das astreintes para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que considero adequado para punir a recalcitrância inicial do executado, sem, contudo, gerar desequilíbrio patrimonial ofensivo à justiça do caso concreto. Ressalte-se que a presente redução não se fundamenta no reconhecimento de erro de cálculo ou excesso de execução propriamente dito, mas sim no exercício do poder discricionário de revisão do valor da multa cominatória pelo magistrado, motivo pelo qual deixo de fixar honorários advocatícios sobre este ponto da impugnação. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Verifica-se que o depósito judicial realizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em 31 de maio de 2024, na importância de R$ 37.667,76, é plenamente suficiente para cobrir a totalidade da condenação ajustada. O banco afirmou que o valor incontroverso relativo aos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais totalizava R$ 17.667,76. As astreintes foram reduzidas para R$5.000,00, totalizando R$ 22.667,76.
Ante o exposto, resta configurada a satisfação integral da obrigação, o que autoriza o encerramento definitivo desta fase processual, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91578645) apenas para reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO a sentença constante do ID 129459262, tendo em vista que o referido documento foi colacionado a estes autos por manifesto erro material, tratando-se de decisão estranha à lide e envolvendo partes não integrantes deste processo, conforme oportunamente apontado no ID 135774924. Custas processuais pelo executado. Sem honorários advocatícios incidentais no cumprimento de sentença, diante da redução equitativa das astreintes e da inexistência de excesso quanto ao crédito principal incontroverso. Expeçam-se os respectivos alvarás, observando-se eventual pedido de expedição em apartado dos honorários sucumbenciais e contratuais. Com o trânsito em julgado, verificada a existência de saldo remanescente, decorrente de depósito realizado em excesso pelo executado, expeça-se alvará de transferência em seu favor. Calcule-se e intime-se a executada para pagamento das custas finais no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)