Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIS PEQUENO DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A E MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luis Pequeno da Silva Júnior contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial formulado em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que os descontos impugnados decorrentes da rubrica “Encargos Limite de Crédito” tinham origem na efetiva utilização de cheque especial pelo autor, não havendo ilegalidade na conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança de encargos financeiros relacionados ao uso de cheque especial e a possibilidade de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo apelante está comprovada por meio dos extratos bancários juntados aos autos, o que legitima a cobrança dos encargos realizados pela instituição financeira. A cobrança dos encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorre do efetivo uso do serviço bancário, inexistindo qualquer prática abusiva ou cobrança indevida que justifique a repetição de indébito ou o reconhecimento de danos morais. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a utilização do cheque especial descaracteriza o ato ilícito e legitima o desconto correspondente, afastando o dever de indenizar por danos morais. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não havendo prova de falha na prestação do serviço ou abuso contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito autoriza a cobrança dos encargos bancários correlatos, inexistindo prática abusiva. Não cabe restituição de indébito nem indenização por danos morais quando comprovado o uso do cheque especial pelo consumidor. A cobrança por serviço efetivamente prestado não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív 0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2020; TJPB, ApCív 0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04.09.2022; TJPB, ApCív 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0801689-29.2024.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Pequeno da Silva Júnior, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.”. Inconformado, o recorrente sustenta que o recurso deve ser provido, considerando que não contratou o encargo denominado “Encargos Limite de Cred”, cobrado pela Instituição Financeira e que os descontos realizados são indevidos, devendo os mesmos serem restituídos em dobro, reconhecendo-se, ainda, os danos morais indenizáveis. Ao final, pugna que o recurso seja conhecido e provido (Id.34054134). Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 34054136. Parecer ministerial (Id.34769350) pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise meritória do recurso. Luis Pequeno da Silva Júnior ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que a conta bancária do promovente, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário de aposentadoria, sofreu descontos elevadíssimos, relativos a uma nomenclatura que desconhece, qual seja ‘’Encargos Limite de Cred”, totalizando a importância de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), conforme extratos anexos (Id. 34054091). Pois bem. O cerne da lide reside na legitimidade ou não da cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários em questão, assim como, o direito à repetição de indébito e danos morais perseguidos pelo promovente. Durante a marcha processual, foi constatado pelos extratos bancários anexados, que o apelante se utilizou do limite de crédito que estava a sua disposição, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos dos encargos. Com efeito, o magistrado em decisão colacionada ao (Id.34054133), concluiu, acertadamente, o seguinte: “A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados por ambas as partes, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, por algum motivo, é utilizado o limite de crédito a ela disponibilizado, popularmente chamado de “cheque especial”. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos, haja vista a efetiva utilização de serviço por parte do consumidor. Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da utilização de serviço a ele prestado.” Dessa forma, da análise dos extratos bancários se extrai que a rubrica “Encargos limite de Crédito” foi devidamente cobrada, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial, nos meses anteriores à cobrança dos encargos. Assim, considerando que o recorrente utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida e, em consequência, em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em situação análoga já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA. COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022)”. Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está embasada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais, bem como, em repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da cobrança, em razão da utilização, pelo recorrente, do limite de crédito/cheque especial, nos meses anteriores à cobrança dos encargos. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 5%, perfazendo o total de 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, quanto à suspensão de exigibilidade da obrigação, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator