Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior, OAB/MS 8.125 Embargada: Isabelly Pereira Florentino da Silva Advogado: Mario Antonio Mazzitelli Cavalheiro Filho, OAB/RS 65.402 Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício. Prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. IV. Dispositivo e tese. 4. Rejeição dos aclaratórios. Tese jurídica: Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018. RELATÓRIO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Embargos de Declaração prequestionatórios contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, ao julgar as Apelações Cíveis interpostas, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da autora, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Sustenta o embargante que o Acórdão deixou de considerar os fundamentos levantados pela parte embargante na apelação, além do julgamento contrariar a jurisprudência vinculante do STJ, afetando os arts. 926 e 927 do CPC. Requer o acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento. A Embargada renunciou à apresentação de contrarrazões (id. 35163444). É o relatório. VOTO: Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza Convocada Relatora) Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que se constituem os embargos de declaração em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão. Nesse sentido, os Embargos de Declaração, em sua essência, revela-se recurso de índole integrativa, tendo função específica de suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional. Na espécie, tem-se que não há quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a macular a decisão colegiada quanto à análise no mérito, porque nela foram expressados e devidamente declinados os motivos pelos quais entendeu a turma julgadora, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Resta patente, portanto, que os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir o que restou definido no acórdão embargado. Denota-se, assim, o nítido interesse do embargante em que sejam reexaminados os termos do acórdão embargado, o que não se admite pela via dos presentes embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que a obrigação de fundamentar as decisões não implica em erudição e apontamento específico de cada argumento apresentado, bastando a motivação da conclusão judicial, conforme precedentes do c. STJ assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 3. Como se vê, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos, houve por bem reputar configurada a prática do delito, fundamentadamente, não há como se infirmar o entendimento sem o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, determinando, de ofício, seja obstada a execução provisória da pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Inapropriados se revelam os presentes embargos de declaração, diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC. Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0839625-25.2023.8.15.2001 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte