Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Alves Barbosa ADVOGADO: Jonh Lenno Da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Paulo Eduardo Prado – OAB/SP 18.2951-A Ementa: Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa. Desnecessidade. Princípio da primazia do julgamento do mérito. Requisito não exigido pelo art. 319 do CPC. Causa não madura para julgamento. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Cassação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Verba honorária. Descabimento de sua fixação. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Maria Alves Barbosa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a "Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por dano moral", ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de demonstração de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito inviabiliza o prosseguimento da ação judicial, por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação não pode ser condicionado à demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo quando houver previsão legal expressa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. 4. A controvérsia versa sobre relação de consumo, envolvendo pretensão de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização, hipótese em que não se exige tentativa administrativa prévia para caracterização do interesse processual. 5. O art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, o qual orienta a superação de formalismos excessivos que impeçam a análise do mérito da demanda. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial como requisito da petição inicial, quando ausente previsão legal específica. 7. A sentença que extinguiu o feito deve ser cassada, pois impôs exigências não previstas legalmente e incompatíveis com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 8. A causa não se encontra madura para julgamento, pois a parte ré não foi citada, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, salvo previsão legal expressa. 2. A exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial da petição inicial nas ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. 3. A extinção do processo com fundamento na ausência de tentativa de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 17, 319, 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.391.741/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.02.2014; TJ-PB, AC 0800478-76.2024.8.15.0151, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 16.04.2025; TJ-PB, AC 0803175-49.2024.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.05.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 09 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0804699-87.2025.8.15.0371 ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ALVES BARBOSA, inconformada com os termos da sentença (ID 41694945), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da “Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual que ora concedo. Sem honorários de sucumbência, pois não formado o contraditório. Se interposto apela, voltem os autos conclusos (art. 485, §7º do CPC).” Nas razões de seu inconformismo (ID 41694948), sustenta que não é requisito do art. 319, do CPC a comprovação de requerimento administrativo para tentativa de solução da lide, sendo o indeferimento da petição inicial um afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito, reforçando que cumpriu as determinações judiciais compatíveis com o ordenamento. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento e, ao final, julgamento de seu mérito. Contrarrazões (ID 41694958). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. Decido. A questão posta à apreciação nesta instância superior cinge-se à verificação de acerto quanto ao juízo exarado no ato jurisdicional de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a presente ação declaratória, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de não haver demonstração de prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT. A hipótese, contudo, não alcança o caso presente, que versa sobre declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sendo desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para tentar solucionar a controvérsia, não constituindo a ausência de prova de tentativa de resolução extrajudicial, óbice para recorrer ao Judiciário e reivindicar eventual direito que entenda ser devido. Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (In NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. Método. Ano: 2010.p. 87) Outrossim, o art. 4º, do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Portanto, exsurge do texto normativo o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual, tanto as regras processuais, como o comportamento de todos os sujeitos que participam do processo, devem priorizar a análise do julgamento do mérito, como corolário do direito fundamental ao processo justo. Destarte, deve o magistrado superar formalismos e exigências desnecessárias, como a imposição de prévio requerimento administrativo sem previsão legal, a fim de entregar às partes tutela jurisdicional adequada e efetiva. Assim já decidiu reiteradamente esta Corte de Justiça: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Pereira da Silva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação. A recorrente sustenta que apresentou requerimento administrativo ao Banco BMG S.A., cumprindo a exigência judicial, e pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a parte autora atendeu à exigência judicial de comprovação da tentativa de solução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado à tentativa prévia de solução administrativa, salvo quando expressamente exigido por lei. 4. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em ações relativas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, a prévia solicitação administrativa ao banco não é requisito para o reconhecimento do interesse de agir do consumidor. 5. A exigência de juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial não está prevista nos arts. 319 e 320 do CPC como requisito obrigatório para a petição inicial, não podendo sua ausência justificar o indeferimento da ação. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de requerimento administrativo prévio não pode ser utilizada como justificativa para extinguir o processo sem resolução do mérito, salvo previsão legal expressa (REsp 1.391.741/PA). 7. No caso concreto, a parte autora apresentou documentação comprovando a tentativa de solução administrativa, tornando indevida a decisão de extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à tentativa prévia de solução administrativa, salvo quando expressamente previsto em lei. 2. A exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial da petição inicial nos termos do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação de tentativa extrajudicial de solução do conflito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.741/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/02/2014; TJ-PB, AC 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 10/05/2022". (0800478-76.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OPOSIÇÃO NOTÓRIA DO BANCO À TESE DA AUTORA. EXCEÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de prova de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, considerada requisito essencial para a caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da exigência de demonstração de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia como requisito para a admissibilidade da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo válida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 4. O STF firmou o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio é válida, salvo quando há notória e reiterada resistência da parte adversa à pretensão deduzida. 5. No caso, a oposição do banco apelado à tese da apelante quanto à ilegalidade da cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” já foi reiterada em diversas ações judiciais, configurando a exceção admitida pelo STF, tornando desnecessária a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Muito embora seja válida, como requisito de admissibilidade da ação, a demonstração de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir está presente independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito quando houver oposição pública, notória e reiterada do réu à pretensão deduzida”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença e determinar a retomada do procedimento.” (0802873-95.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento da petição inicial. Exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. Inadmissibilidade. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio como requisito para o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que o descumprimento da emenda à inicial enseja seu indeferimento, mas a tentativa extrajudicial de solução não constitui requisito obrigatório para o interesse de agir. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de comprovação de medidas extrajudiciais prévias. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 17, 319, 320, 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802807-27.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator." (0803175-49.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Nesse contexto, merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que a exigência de tentativa de resolução da lide, via administrativa, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça. Noutro aspecto, o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil autoriza ao juízo ad quem julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Contudo,
no caso vertente, observa-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a ré sequer foi citada para apresentar contestação.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno os autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator