Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA GOIS DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804703-68.2025.8.15.0131 [Padronizado]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA GOIS DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando ser portadora de Síndrome de Cushing (CID E24.0) e que necessita fazer uso contínuo do medicamento Isturisa (Fosfato de Osilodrostate) 1 mg, conforme prescrição de seu médico assistente. Liminar indeferida, porém, em sede de agravo de instrumento, foi concedida. Citado, o promovido apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica oferecida. Foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 441411 do NATJUS (ID 154614123), com conclusão desfavorável ao pleito. Instadas as partes a se manifestarem, a autora apresentou impugnação à conclusão da nota técnica, e o Estado da Paraíba reafirmou a improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A questão central do processo é verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para obrigar o Estado ao fornecimento do medicamento Isturisa (Fosfato de Osilodrostate), não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Inicialmente, registro que o processo está pronto para julgamento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz conduzir a produção das provas e indeferir as medidas inúteis ou meramente protelatórias. Nas ações que envolvem o direito à saúde pública, a busca por provas deve ser rápida e eficiente. No presente caso, a Nota Técnica do NATJUS (ID 154614123) forneceu todos os esclarecimentos técnicos necessários, utilizando critérios da Medicina Baseada em Evidências. As partes foram intimadas para se manifestar e o Estado da Paraíba requereu o julgamento antecipado, motivo pelo qual o julgamento antecipado do mérito é a medida correta. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal garante que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Esse direito deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que busquem reduzir o risco de doenças e garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde (artigo 196 da Constituição Federal). O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal também define que cuidar da saúde é uma responsabilidade conjunta da União, dos Estados e dos Municípios. Essa atuação deve ocorrer de forma organizada dentro do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, o direito à saúde não permite que cada cidadão escolha livremente e de forma individual o seu tratamento ou o medicamento que deseja receber, sem observância dos critérios técnicos estabelecidos pelas políticas públicas de saúde. O fornecimento de serviços de saúde deve seguir políticas públicas bem estruturadas, que garantam igualdade e eficiência no uso do dinheiro público. De acordo com a Lei nº 8.080/1990, o atendimento oferecido pelo SUS deve respeitar critérios técnicos e científicos. O fornecimento de medicamentos depende da aprovação do Ministério da Saúde, que é auxiliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Os artigos 19-M e 19-Q dessa lei determinam que os tratamentos devem seguir os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas oficiais. O modelo criado pela lei busca avaliar a segurança e a eficácia de cada tratamento antes de oferecê-lo à população. Para organizar o crescente número de processos judiciais sobre saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou regras de aplicação obrigatória para todos os juízes do país, por meio dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral. No julgamento do Tema 6, o STF definiu que a regra geral é a proibição de decisões judiciais para fornecer remédios que não estão nas listas do SUS. O fornecimento judicial é uma exceção. Para conseguir o medicamento na Justiça, o paciente tem a obrigação de provar diversos requisitos, entre eles a negativa administrativa, a inexistência de um tratamento substituto no SUS, a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec ou ausência de pedido ou mora na sua apreciação, e a comprovação científica de que o remédio pedido é realmente seguro e eficaz, respaldada por ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. O STF deixou claro que apenas a receita do médico particular não é suficiente para obrigar o Estado a fornecer o medicamento. No Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal reforçou que o Poder Judiciário não deve substituir a opinião técnica da Administração Pública. A decisão do juiz deve analisar a legalidade da política pública, mas não pode ignorar os critérios científicos da CONITEC e do Ministério da Saúde. Essas decisões resultaram na criação das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, que obrigam os juízes a respeitarem a organização do SUS e a exigirem provas científicas de alto nível antes de determinar a entrega de medicamentos não padronizados. Aplicando essas regras obrigatórias ao caso concreto, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A controvérsia cinge-se ao fornecimento do medicamento Isturisa (Fosfato de Osilodrostate) 1 mg, não incorporado ao SUS, para o tratamento da Síndrome de Cushing (CID E24.0). A autora alega que já foi submetida a duas cirurgias transesfenoidais sem sucesso, que a radioterapia é desaconselhada pelo risco de hipopituitarismo e infertilidade, e que o medicamento seria a única alternativa terapêutica eficaz. Para avaliar a real necessidade do medicamento pleiteado, este Juízo solicitou manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). A Nota Técnica nº 441411 (ID 154614123) foi clara e conclusiva ao não recomendar o fornecimento do medicamento. O órgão técnico, formado por especialistas isentos, analisou as evidências científicas e concluiu que não há elementos técnicos suficientes para justificar o fornecimento do medicamento pleiteado, diante da existência de alternativas terapêuticas reconhecidas e mais consolidadas — incluindo opções potencialmente mais custo-efetivas — e da ausência de documentação clínica e laboratorial atualizada que comprove esgotamento terapêutico prévio. Veja-se o que registrou a conclusão oficial do NATJUS: "CONSIDERANDO que, não sendo adotadas as terapias disponibilizadas pelo SUS, como radioterapia e adrenalectomia bilateral, e à luz dos princípios da saúde pública e da custo-efetividade, recomenda-se, antes da indicação de tecnologia de alto custo, a tentativa ou comprovação de falha, contraindicação ou intolerância a alternativas medicamentosas mais consolidadas e potencialmente mais custo-efetivas, como cetoconazol, cabergolina e, em etapa posterior, pasireotida, isoladas ou em combinações racionais; CONSIDERANDO que, no caso em análise, não há comprovação objetiva e documental de esgotamento dessas alternativas terapêuticas; CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para justificar o fornecimento do medicamento pleiteado 'Osilodrostat', no caso em análise, via Sistema Único de Saúde (SUS), no presente momento, diante da existência de alternativas terapêuticas reconhecidas e mais consolidadas — incluindo opções potencialmente mais custo-efetivas — e da ausência de documentação clínica e laboratorial atualizada que comprove esgotamento terapêutico prévio." Fica evidente que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para exigir o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. A nota técnica do NATJUS aponta que, embora a autora tenha sido submetida a duas cirurgias transesfenoidais, não há comprovação de tentativa ou falha, contraindicação ou intolerância a alternativas medicamentosas disponíveis no Brasil, como cetoconazol, cabergolina e pasireotida, antes de se exigir o fornecimento de tecnologia de alto custo ainda não avaliada pela CONITEC. A Administração Pública tem o dever de fornecer o tratamento adequado à patologia, mas esse fornecimento deve observar os critérios técnicos e científicos estabelecidos pelas políticas públicas de saúde, em respeito aos princípios da impessoalidade, eficiência e economicidade que regem a gestão dos recursos públicos. A simples prescrição médica, sem a demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e sem a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco respaldadas por evidências científicas de alto nível, conforme exige o Tema 6 do STF, não autoriza o juiz a quebrar a política pública de saúde. Portanto, conceder o medicamento neste caso significaria desrespeitar os critérios técnicos do SUS, violar a igualdade entre os cidadãos e ignorar as decisões com força obrigatória do Supremo Tribunal Federal. O indeferimento do pedido é a única medida legal cabível, o que impõe a revogação da tutela de urgência deferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, restando revogada a tutela de urgência outrora deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Caso seja apresentado recurso de apelação: a) intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso dentro do prazo previsto em lei; b) após a apresentação da resposta ou o fim do prazo, enviem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o fim de todos os prazos e o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito