Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSON NUNES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842594-81.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Assim, ratifico a sentença proferida nos autos. Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:21
Outras Decisões
12/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 21:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON NUNES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35663938). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0842594-81.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSON NUNES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842594-81.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Assim, ratifico a sentença proferida nos autos. Em tempo, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Após, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:21
Outras Decisões
12/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 21:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON NUNES DA SILVA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35663938). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0842594-81.2021.8.15.2001