Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026796-94.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos, que julgou a demanda envolvendo pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, conforme consta na petição inicial e documentos que instruem o feito. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a decisão não teria apreciado integralmente os fundamentos deduzidos, bem como teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já analisada, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento da causa, analisando os pedidos formulados, as provas produzidas e os dispositivos legais aplicáveis. A alegada omissão, na verdade, revela pretensão de reexame do mérito já apreciado, com a finalidade de modificar a conclusão adotada pelo Juízo. Todavia, eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Também não se constata contradição interna no decisum, pois a fundamentação apresentada guarda coerência lógica com o dispositivo, inexistindo incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Inexistente, ainda, erro material a ser corrigido. Assim, não havendo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão embargada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito