Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDBERG FERNANDES COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851956-10.2021.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por LINDBERG FERNANDES COSTA, policial militar reformado, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV. O autor pleiteia sua promoção à graduação imediatamente superior à que ocupava na ativa, com o consequente recálculo de seus proventos de inatividade, para que sejam pagos com base na remuneração do posto subsequente a essa promoção. Alega, em suma, que preenchia os requisitos para a ascensão funcional quando de sua transferência para a reserva remunerada, mas foi preterido. O Estado da Paraíba e a PBPREV contestaram o feito (Ids. 67160092 e 68591844), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à promoção, como a existência de vagas no quadro de acesso e a conclusão dos cursos de formação exigidos pela legislação de regência. A parte autora impugnou as contestações (Ids. 70634130 e 70634133). É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em aferir se o autor, ao tempo de sua passagem para a inatividade, preenchia os requisitos legais para ser promovido à graduação superior, conforme as regras estabelecidas na Lei nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba) e na legislação de promoções de praças e oficiais. O direito à promoção na carreira militar não é automático e depende do preenchimento cumulativo de uma série de requisitos objetivos e subjetivos, previstos em lei e regulamento. Dentre eles, destacam-se o tempo de serviço na graduação (interstício), o comportamento, a aptidão física e, crucialmente, a existência de vagas e a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação ou habilitação necessários para a ascensão. A promoção em ressarcimento de preterição, pleiteada pelo autor, exige prova inequívoca de que, à época em que a promoção deveria ter ocorrido, todos os pressupostos legais estavam satisfeitos e que outro militar, em posição inferior na escala hierárquica, foi promovido em seu lugar. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora tenha comprovado seu tempo de serviço, não demonstrou a existência de vagas na graduação almejada à época de sua transferência para a reserva, nem a conclusão de todos os cursos exigidos como pré-requisito para a promoção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que, para o reconhecimento do direito à promoção retroativa, é indispensável a comprovação cabal de todos os requisitos legais. A mera alegação de tempo de serviço não é suficiente para garantir a ascensão funcional. Nesse sentido, o julgado na Apelação Cível nº 0815895-53.2021.8.15.2001 é claro ao afirmar que “a promoção por ressarcimento em preterição exige prova do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo existência de vagas e conclusão dos cursos de formação exigidos”. Portanto, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito