Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA DIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800170-31.2021.8.15.0091 [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 129140078) em face da sentença proferida no ID 126692663. Em suas razões, a autarquia federal alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que os marcos cronológicos do benefício de auxílio-acidente não foram devidamente delimitados. Argumenta que a DIB deveria retroagir à DER (08/12/2020) e que a DCB deveria ser fixada em 18/09/2023, data imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por idade (NB 41/223.649.000-8), alegando a inacumulabilidade dos benefícios. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Diferente do que sustenta o embargante, não se verifica no julgado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença fixou o termo inicial do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, em estrita observância ao princípio da fungibilidade e ao conjunto probatório dos autos, que demonstrou a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior decorre da inteligência do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não havendo omissão quando o comando judicial reporta-se ao marco legal estabelecido. Quanto à alegada inacumulabilidade com a aposentadoria por idade (NB 223.649.000-8), verifica-se que tal benefício possui DIB em 19/09/2023, fato ocorrido no curso da demanda. O embargante sustenta a vedação contida no art. 86, § 2º e § 3º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.528/97). Todavia, a análise minuciosa do Dossiê Previdenciário (ID 129140079) revela que a referida aposentadoria foi concedida de forma administrativa em cumprimento de decisão judicial de outro processo. A pretensão de fixação de DCB e a vedação de obrigação de implantar o benefício em sede de embargos de declaração configuram nítida tentativa de rediscutir o mérito e antecipar questões afetas à liquidação. Eventual compensação de valores pagos ou a cessação do pagamento do auxílio-acidente em razão da concessão da aposentadoria inacumulável são matérias que devem ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença, momento em que se processará o encontro de contas e a verificação da eficácia temporal da condenação frente aos fatos supervenientes noticiados pelo INSS. A sentença enfrentou os pontos necessários para a prestação jurisdicional cognitiva, não sendo omissa por não prever, no dispositivo, todas as variáveis de extinção da obrigação que dependem de liquidação. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, 15 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição