Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800190-46.2024.8.15.0631 Relatório
Trata-se de demanda ajuizada por LUZINETE ANANIAS FELINTO em face da UNIBRASIL (UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP). A parte autora questiona a existência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição UNIBRASIL”, no valor mensal de R$ 20,90, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, com o consequente cancelamento das cobranças; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi objeto de análise inicial, sendo postergada a apreciação para após o contraditório. A ré apresentou contestação (ID 87644537), sustentando a regularidade da contratação. Juntou cópia de termo de filiação (ID 92931796) e documentos pessoais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 107310790), na qual impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela associação ré e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora (ID 124255817), este juízo deferiu a produção da prova pericial e nomeou perito para o encargo, determinando que a parte ré adiantasse o pagamento dos honorários periciais, uma vez que lhe incumbia o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu. Todavia, devidamente intimada, a associação ré manteve-se inerte, deixando de realizar o depósito da verba honorária. É o relatório. Decido. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. MANTENHO o deferimento da gratuidade da justiça. Não havendo nos autos prova em contrário capaz de afastar a condição de hipossuficiência, a benesse deve ser preservada, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Pontuo que, embora tenha sido oportunizada a dilação probatória, a associação ré, devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 158739162). A ausência de recolhimento da verba honorária no prazo fixado importa na preclusão do direito à produção da prova pericial, uma vez que a desídia da parte interessada impede a realização do ato instrutório. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a não realização de perícia por culpa exclusiva da parte que a requereu ou sobre quem recaía o ônus de custeá-la não configura cerceamento de defesa, mas sim perda da faculdade processual de produzir a referida prova. Estando o feito maduro para julgamento com base nos elementos documentais remanescentes e diante da preclusão operada, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade do vínculo associativo e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício da autora, que afirma não ter pactuado a filiação. Inicialmente, registro que a relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso dos autos, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no termo de filiação apresentado pela ré (ID 92931796). Tal impugnação atrai a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que estabelece a responsabilidade probatória da instituição quanto à veracidade do documento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Embora tenha sido oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica e nomeado perito pelo juízo, a UNIBRASIL (UNIBAP) não efetuou o pagamento dos honorários periciais, mesmo após devidamente intimada para tanto. A inércia da ré no cumprimento do encargo processual de custear a perícia implica a preclusão da prova e a consequente impossibilidade de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada. Diante da falha probatória da requerida, presume-se a inexistência de manifestação de vontade válida da consumidora para a filiação associativa. Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito é medida que se impõe. No tocante à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora (ID 85627614), compreendo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso em tela, a ausência de prova da contratação, aliada à insistência da ré na legitimidade de descontos efetuados sem amparo em vontade livre e consciente da autora, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando hipótese de engano justificável. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e determinou a restituição simples dos valores pagos, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo à honra, imagem, intimidade ou dignidade da pessoa, não bastando a mera ocorrência de cobrança ou descontos indevidos. 4. No caso concreto, embora comprovados os descontos indevidos, a autora não apresentou provas de constrangimento significativo ou repercussão negativa em sua esfera pessoal, afastando o dever de indenizar por dano moral. 5. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ausente tal comprovação, impõe-se a devolução simples dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de constrangimento significativo ou lesão grave à honra, imagem ou intimidade, não configura dano moral passível de indenização. 2. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do credor, sendo devida a restituição simples na ausência dessa comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 22/05/2012; TJPB, AC 0802548-82.2017.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 13/03/2020. (0803846-84.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) No caso dos presentes autos, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos no contracheque da parte autora, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que o prejuízo suportado pela parte autora será reparado através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZINETE ANANIAS FELINTO em face da UNIBRASIL (UNIBAP), para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito relativo à "Contribuição UNIBRASIL" mencionada na inicial, confirmando a obrigação da ré de abster-se de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 153.998.816-0); b) Determinar que a ré restitua, na forma dobrada, todas as quantias efetivamente descontadas do benefício da autora referentes à contribuição ora anulada, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). As despesas deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em relação à autora, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA neste ato, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito restou demonstrada pela declaração de inexistência do débito, enquanto o perigo de dano reside na natureza alimentar da verba mensalmente subtraída. Assim, determino que a ré suspenda definitivamente os descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos. Oficie-se ao INSS, nos mesmos moldes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré. 2. Arquive-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 5 de maio de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito