Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sheila Magali Pires Raposo ADVOGADO: Charles Félix Layme - OAB/PB 10.073 APELADA: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ADVOGADO: Marcelo Neumann - OAB/PB 33.572-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em escritura pública de compra e venda com financiamento imobiliário, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida de forma expressa e fundamentada para apuração de alegado excesso de execução e abusividade na incidência cumulativa de encargos financeiros, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve análise de cálculos complexos e da legalidade da cumulação de diversos encargos financeiros, matéria de natureza eminentemente técnica que extrapola o conhecimento ordinário do julgador. 4. A prova pericial contábil foi requerida no momento processual oportuno, com indicação precisa dos pontos controvertidos e finalidade específica, não se caracterizando pedido genérico ou protelatório. 5. O indeferimento da prova pericial foi fundamentado apenas na suposta suficiência da prova documental, sem demonstração concreta de sua inutilidade ou impertinência. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia, esvazia o direito ao contraditório e à ampla defesa. 7. O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas apenas quando manifestamente inúteis ou desnecessárias, prerrogativa que encontra limite nos direitos fundamentais do devido processo legal. 8. A jurisprudência reconhece que o indeferimento de prova técnica seguido de julgamento desfavorável à parte que a requereu caracteriza cerceamento de defesa e error in procedendo. 9. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais matérias recursais, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença desconstituída, com apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado de prova pericial contábil quando a controvérsia envolve matéria técnica complexa e a prova é potencialmente capaz de influenciar o julgamento. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova essencial requerida oportunamente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 178, 179 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.096/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0807241-29.2022.8.15.0001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0805254-21.2023.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença vergastada, julgando prejudicada a apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 39295792) interposta por Sheila Magali Pires Raposo, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 39295788). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, em preliminar, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o indeferimento da prova pericial contábil inviabilizou a demonstração do alegado excesso de execução e comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a matéria controvertida possui natureza eminentemente técnica, não podendo ser dirimida sem o auxílio de expert. No mérito, reitera as teses de prescrição quinquenal do crédito, nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título e abusividade das cláusulas financeiras que ensejaram a majoração exponencial do débito executado. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma integral do decisum (ID 39295792). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 39295773). Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada sustenta a desnecessidade da prova pericial, defendendo a suficiência da prova documental e a regularidade da sentença (ID 39295796). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Síntese da lide Na origem, a apelante opôs embargos à execução fundada em escritura pública de compra e venda com financiamento imobiliário, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação indevida e concomitante de diversos encargos financeiros sobre o saldo devedor. No curso da instrução, ao ser intimada para especificação de provas (ID 39295784), a embargante requereu, de forma expressa e fundamentada, a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de demonstrar, tecnicamente, a indevida cumulação de juros capitalizados à taxa de 6% ao ano, taxa de rentabilidade de 1% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, CET e multa contratual de 10%, circunstância que, segundo sustentado, implicaria dupla remuneração do capital, em afronta à legislação e à jurisprudência dominante (ID 39295786). O pedido de prova pericial foi indeferido pelo juízo de origem, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da lide (ID 39295787). Na sequência, procedeu-se ao julgamento antecipado dos embargos, culminando na improcedência dos pedidos (ID 39295788). Inconformada, a embargante interpõe o presente recurso. Eis os contornos da actio. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo recolhido pela apelante em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço da apelação. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 39295773). Da questão obstativa Da preliminar Do Cerceamento de defesa A controvérsia devolvida a esta instância, embora ampla em suas razões, comporta exame prioritário da preliminar de cerceamento de defesa, cuja análise é suficiente para o deslinde do recurso. E a preliminar, de fato, merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, a apelante requereu, no momento processual oportuno, a realização de prova pericial contábil, indicando com precisão os pontos controvertidos que demandariam esclarecimento técnico, notadamente a forma de evolução do débito e a legalidade da incidência cumulativa de múltiplos encargos financeiros sobre o saldo devedor. Não se está diante de pedido genérico ou meramente protelatório. Ao contrário, a prova pericial foi requerida com finalidade específica, qual seja, demonstrar a ocorrência de excesso de execução estrutural, decorrente da sobreposição de encargos remuneratórios e moratórios, cuja aferição não se resolve por simples cotejo documental. A discussão posta nos autos envolve cálculos complexos, aplicação de critérios financeiros distintos e análise da compatibilidade jurídica entre taxa de juros, capitalização, taxa de rentabilidade, juros de mora, CET e multa contratual. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola o conhecimento ordinário do julgador e exige exame técnico especializado. O indeferimento da prova pericial, consubstanciado na decisão de ID 39295787, não veio acompanhado de fundamentação concreta capaz de demonstrar a sua inutilidade ou impertinência. A simples afirmação de suficiência da prova documental, em contexto como o presente, não se revela apta a afastar a necessidade da prova técnica requerida. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir provas inúteis ou desnecessárias, mas tal prerrogativa não é absoluta, encontrando limite no direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Quando a prova é relevante e potencialmente capaz de influenciar o convencimento judicial, o seu indeferimento configura error in procedendo. Esta é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS BANCÁRIOS). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E REITERADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória requerida e, em seguida, decide-se a lide atribuindo à parte prejudicada a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão contrária. 3. No caso, o Tribunal de origem reputou comprovado o pagamento da dívida com base em prints bancários, embora tais documentos tenham sido expressa e reiteradamente impugnados pelo credor. Não obstante, indeferiu-se a realização de prova pericial contábil, único meio idôneo para a verificação técnica do alegado adimplemento, reputando suficientes documentos unilateralmente produzidos pelo embargante. 4. Situação que configura manifesta afronta ao direito de defesa e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto negada à parte a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia, a inconsistência da prova apresentada. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova pericial e novo julgamento da controvérsia. (REsp n. 2.160.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). (grifamos). No caso concreto, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial contábil, implicou verdadeiro esvaziamento do direito de defesa, pois impediu a parte de demonstrar, por meio idôneo, a veracidade de suas alegações quanto à abusividade dos encargos e ao excesso de execução. Ressalte-se que esta Corte já enfrentou situação substancialmente idêntica, envolvendo a mesma entidade executante, contratos de natureza semelhante e idêntica controvérsia acerca da necessidade de prova pericial contábil. Refiro-me ao acórdão proferido na Apelação Cível nº 0807241-29.2022.8.15.0001, no qual se reconheceu que o indeferimento imotivado da perícia caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Todavia, o acolhimento da preliminar no presente caso não se dá por simples reprodução do precedente, mas por aderência lógica e jurídica entre a ratio decidendi daquele julgado e as peculiaridades aqui verificadas. Também neste feito, a controvérsia central demanda exame técnico aprofundado, e também aqui o juízo de origem antecipou o julgamento sem permitir a adequada instrução probatória. Assim, à luz do devido processo legal, não se mostra possível convalidar sentença proferida sem que tenha sido oportunizada à parte a produção de prova essencial à comprovação de suas alegações. Reconhecido o cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, inclusive aquelas atinentes à prescrição e ao mérito dos embargos, sob pena de supressão de instância e de julgamento em cenário probatório incompleto. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, acolha a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova pericial contábil requerida, prosseguindo-se no julgamento da causa após a adequada formação do conjunto probatório. Restam prejudicadas as demais matérias recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR