Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837915-67.2023.8.15.2001.
Intimação - ID do Documento 156718013 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 30/03/2026 18:41:11 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 125597938) em face da decisão proferida por este Juízo no ID 121656981. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no referido pronunciamento judicial, o que, segundo alega, demandaria a devida integração para o correto prosseguimento do feito. Em suas razões, a parte embargante argumenta que a decisão embargada, ao determinar a produção de prova pericial e nomear novo perito para a causa, deixou de especificar de maneira clara e inequívoca qual das partes seria a responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Aponta que o dispositivo da decisão se limitou a ordenar a intimação da "parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários", sem, contudo, designá-la nominalmente, gerando incerteza jurídica sobre o cumprimento do ato. A embargante fundamenta sua pretensão no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e defende que, de acordo com a regra estabelecida no artigo 95, caput, do mesmo diploma legal, o ônus de adiantar a remuneração do perito compete à parte que requereu a realização da perícia. Nesse contexto, afirma que a produção da prova pericial foi um pleito exclusivo da parte ré ENERGISA, conforme se depreende da manifestação de ID 100030014, ao passo que a própria embargante, em petição de ID 99866980, havia manifestado seu desinteresse na produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão, com a expressa determinação de que o pagamento dos honorários periciais seja adiantado pela parte embargada. Oportunizado o contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na alegação de que a decisão de ID 121656981 foi omissa ao não definir expressamente a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma precisa, o campo de atuação dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, para fins de acolhimento dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja por força de lei ou por provocação das partes. No caso concreto, a embargante aponta que a definição do responsável pelo custeio da prova pericial é um ponto crucial que não foi devidamente enfrentado na decisão que deferiu sua produção. Ao analisar o teor da decisão de ID 121656981, verifica-se que este Juízo, após destituir o perito anteriormente nomeado, nomeou um novo profissional e determinou uma série de providências, entre as quais a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No que tange aos honorários, a decisão dispôs que deveria ser intimada "a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários". É inegável que tal formulação, embora correta em sua essência, revela-se genérica e indeterminada, pois não individualiza qual das partes processuais ostenta a condição de "responsável pelo pagamento". A ausência de uma manifestação judicial clara e direta sobre a parte incumbida do adiantamento dos honorários periciais configura, efetivamente, a omissão alegada pela embargante, tornando imperativa a sua correção por meio deste recurso. Superada a constatação do vício, cabe a este Juízo supri-lo, integrando a decisão embargada com a análise que se fazia necessária. A distribuição do ônus financeiro da prova pericial é matéria regida pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” O dispositivo legal é de clareza solar ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. A regra geral é que o custo inicial da perícia deve ser suportado pela parte que a solicitou. Apenas em duas hipóteses específicas – quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz ou quando é requerida por ambas as partes – o valor deve ser rateado. Colhe-se dos autos que a ré ENERGISA, em sua manifestação de ID 100030014, pugnou de forma inequívoca "pela realização da prova pericial elétrica, a ser realizada por Engenheiro Elétrico". A análise do conteúdo das manifestações processuais não deixam margem para dúvidas: a produção da prova pericial foi requerida única e exclusivamente pela parte ré. Não se trata de prova determinada de ofício por este Juízo, tampouco de um requerimento conjunto. Diante desse quadro fático-processual, a aplicação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, conduz à conclusão lógica e inafastável de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a demandada, ENERGISA. Portanto, a omissão verificada na decisão de ID 121656981 deve ser sanada para fazer constar, de forma expressa, essa responsabilidade, garantindo a segurança jurídica, a clareza dos atos processuais e o efetivo cumprimento da deliberação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, e 95, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 121656981 a fim de que passe a constar, de forma expressa, que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais do perito nomeado incumbe à parte ré ENERGISA, por ter sido a única a requerer a produção da referida prova. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO