Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Francisca Pastora da Conceição Lopes Advogada: Marília Gabriella Virgolino da Silva Dantas (OAB/PB 33.515) Apelado/Réu: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e repetição de indébito - Cobrança de tarifa bancária “Cesta B.Expresso4” em conta para recebimento de benefício previdenciário - Assinatura autêntica confirmada por perícia grafotécnica - Ausência de vício de consentimento - Utilização ampla da conta corrente - Licitude da cobrança - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação do pacote de serviços bancários “Cesta B.Expresso4”, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a assinatura aposta no termo de adesão foi reconhecida como autêntica por perícia grafotécnica e de que a cobrança tarifária decorreu de contratação válida e exercício regular de direito pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do pacote de serviços “Cesta B.Expresso4”, embora subscrita pela autora, é nula por vício de consentimento decorrente de erro e ausência de informação adequada; e (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas bancárias autoriza a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença. 4. A perícia grafotécnica conclui pela autenticidade da assinatura da autora no termo de adesão, e a impugnação ao laudo não indica vício técnico apto a desconstituí-lo. 5. Não há prova de erro, dolo ou coação, sendo insuficiente a alegação genérica de desconhecimento da contratação, sobretudo porque o instrumento contratual indica de forma expressa a adesão à cesta de serviços e o valor da tarifa. 6. Os extratos bancários revelam movimentação incompatível com conta-benefício pura, com utilização de serviços típicos de conta corrente, o que confirma a regularidade da cobrança. 7. A boa-fé objetiva impede a invalidação do contrato regularmente assinado e executado por longo período, sem demonstração concreta de vício de consentimento. 8. Ausente ato ilícito da instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autenticidade da assinatura confirmada por perícia grafotécnica comprova a contratação do pacote de serviços bancários, salvo demonstração concreta de vício de consentimento. 2. A alegação de erro na contratação exige prova efetiva, não bastando a invocação genérica de idade avançada ou pouca instrução. 3. A utilização da conta para operações típicas de conta corrente afasta a natureza de conta-benefício gratuita e legitima a cobrança de tarifa bancária. 4. A licitude da cobrança afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802183-17.2024.8.15.0311, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800806-80.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803287-47.2024.8.15.0601, Rel. Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800126-98.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Francisca Pastora da Conceição Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual a autora alegou a ocorrência de descontos relativos à tarifa bancária denominada “Cesta B.Expresso4” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A sentença (ID 41751222) reconheceu a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, destacando que a assinatura aposta no termo de adesão foi confirmada por perícia grafotécnica. Assentou o magistrado que, comprovada a contratação válida, a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.Expresso4” configuraria exercício regular de direito por parte da instituição financeira, inexistindo ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou compensação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 41751223), a apelante aduz que, embora a perícia tenha reconhecido a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, tal circunstância não seria suficiente para validar o negócio jurídico, porquanto a manifestação de vontade teria sido viciada por erro e ausência de informação adequada. Afirma que acreditava estar apenas formalizando abertura de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem ciência acerca da adesão a pacote tarifado e dos respectivos encargos. Defende que a instituição financeira teria violado o dever de informação e a boa-fé objetiva, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, humilde e de pouca instrução. Requer a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da contratação relativa ao pacote “Cesta B.Expresso4”, declarando a inexigibilidade das cobranças realizadas. Pleiteia, ainda, a condenação do banco à restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 41751226), o Banco Bradesco S/A suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum. Sustenta que restou comprovada a contratação válida do pacote de serviços bancários, mediante termo de adesão devidamente assinado pela autora e confirmado por prova pericial grafotécnica. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. A Apelante impugnou de forma específica e fundamentada os principais pontos da sentença, enfrentando diretamente a motivação adotada pelo Juízo a quo. Assim, demonstrado o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, o ponto central da controvérsia fática residia na autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira sob o ID 41750999. A apelante, de forma categórica, afirmou na réplica que não reconhecia a firma ali aposta. Entretanto, submetido o documento ao crivo do Perito Judicial, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, o Laudo Pericial de ID 41751016 foi conclusivo. O expert apontou diversas convergências morfológicas e grafocinéticas, tais como compatibilidade do dinamismo gráfico e ritmo; mesmos padrões de ataques e remates; e identidade nos momentos gráficos e inclinação axial. Ao final, dispôs que: “A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora” (ID 41751016 - pág. 14). Ressalte-se que a impugnação ao laudo apresentada pela autora (ID 41751218) foi meramente genérica, baseada no inconformismo com o resultado desfavorável, sem apontar qualquer erro metodológico ou técnico capaz de invalidar o trabalho do perito. Assim, a manifestação de vontade da apelante para a contratação da cesta de serviços restou plenamente comprovada nos autos. Superada a questão da autoria da assinatura, a apelante passou a sustentar a existência de vício de consentimento, alegando que, por ser idosa e de pouca instrução, teria sido ludibriada. Contudo, não há prova de erro, dolo ou coação. O "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 41750999) é um documento curto, de fácil leitura, onde consta expressamente a opção pela "Cesta Bradesco Expresso 4" e o valor da tarifa. Ademais, os extratos bancários (IDs 41750978 a 41750982) revelam que a autora utilizou a conta de forma ampla durante anos, realizando saques frequentes, transferências via PIX e contratações de empréstimos pessoais. Esse comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento dos termos da conta corrente. A condição de hipossuficiência ou a idade avançada não autorizam a presunção de incapacidade civil ou de erro, especialmente quando a prova documental e técnica aponta para a regularidade do pacto. A boa-fé objetiva (art. 422, CC) impede que a parte, após usufruir dos serviços bancários por longo período, venha a juízo alegar nulidade do contrato que ela própria assinou. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira é indevida, considerando a natureza da conta bancária utilizada pela parte autora. (ii) Estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em decorrência da cobrança das tarifas III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, proventos ou benefícios, caracterizadas como "conta salário". Contudo, a análise dos autos demonstra que a conta bancária da autora é uma conta corrente, na qual foram realizadas movimentações típicas dessa modalidade, como empréstimo consignado, descaracterizando-a como conta salário. A inexistência de contrato específico nos autos não afasta a legalidade da cobrança, diante da utilização dos serviços vinculados à conta corrente pela autora. O lapso temporal entre o início das cobranças, em 2019, e o ajuizamento da ação sem oposição anterior demonstra aquiescência da autora às condições contratuais pactuadas. Não há comprovação de ato ilícito da instituição financeira que justifique a devolução em dobro das tarifas ou o reconhecimento de dano moral, sendo legítima a cobrança realizada IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em contas correntes é legítima quando caracterizada a utilização de serviços próprios dessa modalidade, não se aplicando as disposições da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. A ausência de comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2022. TJ/PB, Apelação Cível nº 0802064-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 15/07/2020”. (0802183-17.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA ‘CESTA B EXPRESSO’. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança da tarifa bancária ‘cesta b expresso’ em conta utilizada para recebimento de proventos previdenciários e condenou ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da movimentação bancária e da contratação de empréstimo pessoal, a conta mantém a natureza de conta-salário ou se se descaracteriza, permitindo a cobrança de tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da conta para operações como contratação de empréstimo pessoal afasta sua natureza de conta-salário, descaracterizando a exclusividade prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006. 4. A adesão ao pacote de serviços remunerados e a movimentação incompatível com conta-salário autorizam a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. Inexistindo ato ilícito, não há falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal e o uso de serviços além do recebimento de salário descaracterizam a conta-salário, permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802339-54.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025); TJPB, AC nº. 0805568-56.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025)”. (0800806-80.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025). Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARCELO SANTOS DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alegava descontos indevidos em sua conta bancária referentes às tarifas denominadas “Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária do autor, embora inicialmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi utilizada para a realização de diversas operações bancárias não essenciais, como contratação de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial, descaracterizando sua natureza de conta-salário. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança de tarifas quando a conta bancária é utilizada para serviços não essenciais, sendo legítima a cobrança de pacotes como a “Cesta B. Expresso 4” e o “Padronizado Prioritários I”, quando há utilização dos serviços correspondentes. A utilização reiterada dos serviços característicos do pacote de tarifas bancárias demonstra anuência tácita à contratação, afastando a tese de ausência de relação jurídica entre as partes quanto aos serviços prestados. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que justifique a repetição do indébito ou configure dano moral, pois os descontos decorreram de contraprestação de serviços efetivamente utilizados. A jurisprudência do TJ/PB reconhece como válida a cobrança de tarifas em contas utilizadas para além dos serviços essenciais, desde que haja demonstração da utilização de tais serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para operações além do recebimento de proventos descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão tácita decorrente do uso reiterado de serviços bancários justifica a validade da cobrança de pacotes tarifários. A cobrança regular de tarifa bancária decorrente da prestação de serviços efetivamente utilizados não configura dano moral nem enseja repetição do indébito”. (0803287-47.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025). Grifo nosso. Não se trata, portanto, de conta-benefício pura e gratuita, mas de conta-corrente com serviços contratados e efetivamente utilizados pela apelante, razão pela qual a cobrança das tarifas, amparada na Resolução BACEN nº 3.919/2010, revela-se lícita e afasta a pretensão indenizatória e repetitória. Posto isso, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora anteriormente nos autos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator