Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CORREIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803723-20.2022.8.15.0231 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE CORREIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença (Id. 121058729) que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Id. 121851138). Contudo, antes do julgamento do recurso pela Instância Superior, as partes informaram a celebração de um Acordo Extrajudicial (Id. 125168455), resolvendo o litígio mediante o pagamento da quantia total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), abrangendo danos morais, repetição de indébito e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte ré comprovou o pagamento do valor acordado (Id. 136304524) e a parte autora confirmou o cumprimento da avença, pugnando pelo arquivamento do feito (Id. 131499206). É o breve relato. Decido. O acordo celebrado entre as partes constitui-se em manifestação da autonomia da vontade, com o objetivo de prevenir ou terminar litígios, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. O ajuste apresentado preenche os requisitos legais e não demonstra qualquer vício de vontade, sendo um ato jurídico válido e eficaz. Ressalte-se que a presente homologação não implica na anulação ou desconstituição da sentença de mérito anteriormente proferida (Id. 121058729), a qual permanece como registro histórico da prestação jurisdicional. A transação ora ratificada apenas opera a satisfação voluntária da obrigação, tornando desnecessária a deflagração da fase de cumprimento de sentença e ensejando a extinção do processo pelo exaurimento do objeto. Tendo as partes renunciado, expressamente, ao direito de interpor qualquer recurso contra a decisão homologatória, a presente sentença transita em julgado imediatamente após sua prolação.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 125168455). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordados. Considerando que o cumprimento do acordo já foi devidamente comprovado nos autos pelas partes, após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito