Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO MIRANTE RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA - PR83382
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Advogado do(a)
REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO Os réus compareceram espontaneamente à audiência de conciliação, entretanto não apresentaram contestação no prazo legal, tendo o prazo decorrido em 27 de março de 2026, conforme certidão de Id. 157850416. Deste modo, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, devendo justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, ficando desde já indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0854844-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO MIRANTE RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA - PR83382
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Advogado do(a)
REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO Os réus compareceram espontaneamente à audiência de conciliação, entretanto não apresentaram contestação no prazo legal, tendo o prazo decorrido em 27 de março de 2026, conforme certidão de Id. 157850416. Deste modo, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, devendo justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, ficando desde já indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0854844-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
06/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO MIRANTE RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA - PR83382
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Advogado do(a)
REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO Os réus compareceram espontaneamente à audiência de conciliação, entretanto não apresentaram contestação no prazo legal, tendo o prazo decorrido em 27 de março de 2026, conforme certidão de Id. 157850416. Deste modo, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, devendo justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, ficando desde já indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0854844-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2026, 15:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:35
Publicação
27/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0854844-10.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 06/03/2026 Hora: 10:30, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0854844-10.2025.8.15.2001 Horário: 6 mar. 2026 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82041078593?pwd=XWwR3RbRi3JaMpdUoppFhpDj5sqh23.1 ID da reunião: 820 4107 8593 Senha: 855151 João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO MIRANTE RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA - PR83382
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Advogado do(a)
REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO Os réus compareceram espontaneamente à audiência de conciliação, entretanto não apresentaram contestação no prazo legal, tendo o prazo decorrido em 27 de março de 2026, conforme certidão de Id. 157850416. Deste modo, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, devendo justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, ficando desde já indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0854844-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
06/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO MIRANTE RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA - PR83382
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Advogado do(a)
REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO Os réus compareceram espontaneamente à audiência de conciliação, entretanto não apresentaram contestação no prazo legal, tendo o prazo decorrido em 27 de março de 2026, conforme certidão de Id. 157850416. Deste modo, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, devendo justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, ficando desde já indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0854844-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2026, 15:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:35
Publicação
27/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 13:48
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Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0854844-10.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 06/03/2026 Hora: 10:30, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0854844-10.2025.8.15.2001 Horário: 6 mar. 2026 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82041078593?pwd=XWwR3RbRi3JaMpdUoppFhpDj5sqh23.1 ID da reunião: 820 4107 8593 Senha: 855151 João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 21:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/01/2026, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2025, 17:23
Sem descrição
23/10/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:27
Publicação
22/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854844-10.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito