Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802856-22.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO FELIX DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). O Autor, pessoa idosa (76 anos - ID 121230773, Pág. 4) em usufruto de benefício previdenciário, alega que verificou descontos mensais indevidos em seu benefício, efetuados pelo Réu, sob a rubrica de "CONTRIB. CBPA" (ID 121231799, Pág. 83-86), totalizando R$ 282,40 até a propositura da ação. O Demandante sustenta a inexistência de relação jurídica ou contratual que autorizasse tais descontos, tratando-se de fraude. Por se tratar de relação consumerista, requereu a inversão do ônus da prova e, em decorrência dos descontos em verba alimentar, pugnou pela repetição em dobro dos valores e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além do reconhecimento de violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Este Juízo, por decisão interlocutória (ID 123156978), concedeu a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação (face à idade do Autor) e, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, incumbindo ao Réu a comprovação da existência e validade da relação contratual. O Réu foi devidamente citado (AR digital entregue em 23/09/2025 - ID 124367993). Conforme certidão atinente à movimentação processual e manifestação do Autor (ID 125766925), o prazo legal para a apresentação de contestação escoou em 22/10/2025, sem que o Réu apresentasse defesa. O Autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Revelia O processo comporta julgamento antecipado, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, impõe-se a declaração de sua revelia e a aplicação dos seus efeitos, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Embora o efeito material da revelia (presunção de veracidade) seja relativo, no presente caso, a presunção é robustecida pela regra de inversão do ônus probatório, estabelecida na decisão interlocutória transitada em preclusão (ID 123156978). O Réu tinha a obrigação de provar a contratação válida e a autorização dos descontos, o que seria prova de fácil produção para a entidade e impossível para o Autor (prova diabólica ou negativa). A ausência de manifestação do Réu, combinada à hipossuficiência técnica do consumidor, torna plenamente verossímil a tese autoral de fraude e ausência de consentimento. Assim, decreta-se a revelia e passa-se ao julgamento do mérito. Da Inexistência de Relação Jurídica e da Repetição do Indébito O Autor comprovou que é beneficiário de aposentadoria e que houve descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. CBPA". Alegou que jamais solicitou, autorizou ou se beneficiou de qualquer filiação ou serviço oferecido pelo Réu. Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados (decorrente da revelia) e da falta de qualquer documento apresentado pelo Réu capaz de demonstrar a existência de relação jurídica contratual válida e a autorização para os descontos, a conclusão é pela nulidade da cobrança. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a cessação imediata de quaisquer cobranças futuras. Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável. Vejamos a disposição legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, verifica-se que vem sendo descontados valores da conta corrente da parte autora indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, a teor da fundamentação expendida. Portanto, faz jus à repetição em dobro. Dessa forma, assiste razão à promovente, de maneira que faz jus à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento pela cobrança das parcelas em duplicidade. Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que a autora experimentou de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre SEVERINO FELIX DA SILVA e a Ré, bem como a nulidade dos débitos relativos à "CONTRIB. CBPA" objeto desta demanda, determinando que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa. CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados até o ajuizamento da ação (R$ 282,40), totalizando R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Sobre este valor incidirão juros além das parcelas eventualmente cobradas após o ajuizamento da ação, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Havendo sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a ré a responder, por inteiro, pelas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Em havendo recurso voluntário de quaisquer das partes, intime-se a recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E. TJPB para análise da admissibilidade e eventual julgamento da insurgência. Com o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, instruindo o pedido na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)