Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801170-55.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário] Autor(a): JACKSON SANTANA DE LIMA Ré(u): INSS SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B31) PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B91), com fundamento nos artigos 19, 20 e 86 da Lei nº 8.213/91, movida por JACKSON SANTANA DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal. Após regular tramitação do feito, incluindo a realização de perícia médica judicial (ID 131482935), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo (ID 131736935). Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio de seu procurador, aceitou integralmente os termos da proposta formulada (ID 136760576), pleiteando a homologação judicial do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes transacionaram, alcançando uma composição amigável para o litígio. A parte autora manifestou expressa concordância com os termos da proposta, restando claro que o acordo satisfaz os interesses de ambos os envolvidos. Sendo o objeto lícito e não havendo vedação legal, o acordo deve ser referendado judicialmente, por se tratar de direito patrimonial disponível. É importante registrar que as partes possuem os poderes necessários para firmar a presente avença. Os poderes do Procurador Federal que representa a autarquia previdenciária decorrem da lei, e o advogado da parte autora possui os poderes especiais para transigir, conforme instrumento de procuração juntado aos autos (ID 110569531). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos propostos no documento de ID 131736935. Isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Os honorários advocatícios ficam estabelecidos nos termos do acordo firmado entre as partes. Esta sentença não está sujeita à remessa necessária, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que não foram apresentados pedidos de esclarecimento sobre o laudo pericial (ID 131482935), e em conformidade com a decisão de ID 115080957, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, Dra. Cláudia Cristina Studart Leal (CRM/PB 8361), por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TRF5ª), para pagamento dos honorários fixados. Certificado o trânsito em julgado, APLICO A EXECUÇÃO INVERTIDA a fim de proporcionar maior celeridade à prestação jurisdicional. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores que entende devidos. Oficie-se à Central de Análise de Benefícios (CEAB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da efetiva intimação, cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício nos termos acordados. Com ou sem a apresentação dos cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para manifestação. Caso a parte autora não concorde com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá apresentar requerimento de cumprimento de sentença nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil. Por fim, após as devidas providências, retornem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito