Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802544-69.2025.8.15.0191 DECISÃO URGENTE PRIORIDADE LEGAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANIKELLE DOS SANTOS em face de LEANDRO BATISTA GUIMARÃES, objetivando, liminarmente, a nomeação como curadora provisória de seu companheiro, que está com 33 (trinta e três) anos e foi diagnosticado com esquizofrenia, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Além disso, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte autora instruiu o pedido com documentos pessoais e laudos médicos que atestam o acompanhamento psiquiátrico do requerido, indicando o CID-10 F29 e o uso contínuo de medicação controlada. Após determinação deste juízo, foi comprovada a condição de hipossuficiência financeira, o que permitiu o deferimento da gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, reconhecendo a necessidade da proteção jurídica ao requerido (ID 136791810) É o breve relatório. DECIDO. II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia, neste juízo de cognição sumária, consiste em analisar a (in)capacidade do requerido LEANDRO BATISTA GUIMARÃES IRA para reger os atos patrimoniais da vida civil, por diagnóstico de esquizofrenia, conforme laudo médico (ID 126342251). Ocorre que, compulsando os autos, in casu, a parte requerida possui 34 (trinta e quatro) anos de idade e foi diagnosticado com psicose não orgânica não especificada CID -10: F 29, conforme laudos médicos ID 126342251e 126342253. Ademais, a promovente tem legitimidade para requerer a interdição, nos termos do art. 747, inciso I, do CPC, posto ser companheira da parte promovida. A curatela é o encargo imposto a um indivíduo (curador), por meio do qual assume o compromisso judicial de cuidar de outra pessoa (curatelado) que, apesar da maioridade civil, possui alguma das incapacidades elencadas no art. 1.767 do CC, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. A restrição da prática dos atos patrimoniais da vida civil, por ser medida extrema e excepcional, exige que, além de comprovada a legitimidade do art. 747 do CPC, a petição inicial demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Apenas se houver comprovação de urgência, haverá a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Assim, vislumbro lastro probatório mínimo para, neste juízo de cognição sumária, concessão da tutela requerida, sendo inequívoca a incapacidade da parte promovida para praticar os atos da vida civil. Desse modo, resta justificada urgência para a nomeação de curadora provisória, a fim de que possa representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial. Tem-se que a probabilidade do direito resta configurada pelos documentos médicos acostados aos autos (IDs 126342251 e 126342253), que confirmam que o requerido é acompanhado em ambulatório de psiquiatria devido a quadro de psicose não orgânica, necessitando de uso ininterrupto de fármacos. A documentação comprova a condição de vulnerabilidade do interditando, que compromete o pleno exercício da sua capacidade civil. O perigo de dano é evidente e concreto. A ausência de um representante legal impede ou dificulta severamente que o requerido acesse direitos básicos, realize requerimentos perante órgãos públicos e, principalmente, mantenha a continuidade de seu tratamento de saúde com a autonomia e segurança necessárias. A administração dos atos da vida cotidiana, sem a devida chancela judicial, coloca em risco a própria subsistência e a dignidade do requerido. Ademais, a medida apresenta plena reversibilidade, porquanto a nomeação de curador provisório tem caráter cautelar e precário, podendo ser revista a qualquer tempo, modificada ou revogada após a instrução probatória completa e a realização de perícia, se necessário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A lei estabelece que o companheiro, não separado judicialmente ou de fato, possui preferência no exercício do encargo. In casu, a requerente comprovou a união estável e a convivência no mesmo domicílio, filhos em comum, conforme certidões de nascimento (ID 126342260), demonstrando ser a pessoa mais apta e próxima para zelar pelos interesses do interditando, inexistindo, por ora, qualquer elemento que desabone sua idoneidade para o munus.
Ante o exposto, demonstrados os requisitos legais do fumus boni iuris, associado ao periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 745, parágrafo único do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de NOMEAR JANIKELLE DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA DE LEANDRO BATISTA GUIMARÃES, para a prática do(s) seguinte(s) atos da vida civil: a) atos de natureza negocial e patrimonial, vedando a alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; b) atos de assistência nas necessidades básicas, com a solicitação consultas médicas, medicamentos, internação em hospitais, bem como toda medida destinada ao pronto atendimento. III) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) LAVRE-SE o competente termo de compromisso provisório, destacando que a presente curatela provisória serve para os atos de caráter negocial e patrimonial supra mencionados, com a expressa VEDAÇÃO de alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; 2) CITE-SE e INTIME-SE o interditando, para entrevista com finalidade de saber de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, com fulcro no art. 751 do CPC/15; 3) DETERMINO, ainda, que o Oficial de Justiça, ao efetivar a diligência supra, realize entrevista no interditando, preenchendo o modelo padronizado nesta Comarca, bem como registrando trechos do ato em vídeos e fotos; 4) Ademais, em sendo a interditanda capaz de receber o ato citatório, determino que seja cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 752, do CPC, poderá impugnar o ato; 4.1) Ressalto, ainda, que o Oficial de Justiça deverá certificar a impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda, se for o caso; 5) Caso não tenha discernimento para tanto ou, mesmo estando devidamente citado(a) o(a) interditando(a), não haja nomeação de causídico para impugnar a presente demanda, decorrido o prazo processual de 15 (quinze) dias: 5.1) NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para funcionar como curador(a) especial, nos termos, respectivamente, dos arts. 245 e 752, §2º, ambos do CPC; 5.2) Decorrido o prazo processual de 15 (quinze) dias, contados da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sem apresentação de impugnação, INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, como curadora especial do interditando, para impugnar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 186 do CPC; 6) Após apresentada a impugnação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 752, §1º, do CPC, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Reitero que o Oficial de Justiça deverá certificar a impossibilidade de recebimento da citação pela interditanda. Por fim, após observadas todas as determinações supra elencadas, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, encaminhem-se os autos conclusos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito