Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA ESTRELA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802995-29.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA FERREIRA ESTRELA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que, em outubro de 2025, ao analisar seu extrato bancário dos últimos cinco anos, constatou a existência de débitos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE". As cobranças, que teriam se iniciado em maio de 2022 com o valor de R$ 19,25 e persistido até julho de 2025, alcançando R$ 26,00, comprometiam sua renda e verba alimentar. A autora sustenta que o serviço de cartão de crédito não foi solicitado nem autorizado, caracterizando prática abusiva, e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A parte autora também pediu a concessão da justiça gratuita. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas pela decisão inicial, que também postergou a audiência de conciliação e intimou as partes para contestação e especificação de provas. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de aplicação da Recomendação CNJ nº 159 (litigância abusiva), procuração genérica e ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência e a prescrição trienal, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que a autora contratou voluntariamente o cartão múltiplo (crédito/débito) em 19/01/2021, ativou-o em 04/05/2021 e utilizou a função crédito para diversas transações, o que justificaria a anuidade como contraprestação pelo serviço. Requereu a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e danos morais, ou, subsidiariamente, a devolução simples e a fixação do dano moral em patamar moderado, com juros a partir da sentença. A autora, em réplica, reiterou seus pedidos e defendeu a inexistência de contrato válido que legitimasse as cobranças, ratificando a má-fé do réu. Requereu novamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria discutida é primordialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio da documentação já anexada aos autos. Ambas as partes, aliás, requereram o julgamento antecipado. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Recomendação CNJ nº 159 A preliminar de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, arguida pelo réu, não merece acolhimento. A referida Recomendação visa a identificar e tratar a litigância abusiva, estabelecendo diretrizes para os magistrados. Contudo, a mera alegação de padrões de litigância ou ajuizamento de ações em comarcas diversas, sem prova concreta e individualizada de má-fé da parte autora neste processo específico, não configura preliminar processual que obste o julgamento do mérito. As medidas sugeridas na Recomendação são instrumentos de gestão processual e não requisitos de validade ou admissibilidade da demanda em si. Da Procuração Genérica A arguição de procuração genérica também não se sustenta. A procuração acostada aos autos, ainda que sucinta, confere poderes aos advogados para o foro em geral. A legislação processual civil (art. 105 do CPC) permite a outorga de poderes para a prática de todos os atos do processo, ressalvando apenas aqueles que exigem poderes especiais, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Não havendo indícios de fraude ou vício de representação que comprometam a capacidade postulatória da autora, e estando os advogados devidamente inscritos na OAB, a preliminar deve ser afastada. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, é igualmente rechaçada. O acesso à justiça é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV. Embora a busca por meios extrajudiciais de solução de conflitos seja incentivada, a sua inexistência não pode constituir óbice ao ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo, onde a hipossuficiência do consumidor é presumida. Da Decadência e da Prescrição As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição trienal também não merecem acolhimento. O caso em tela não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação do serviço, hipótese tratada pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia se refere à inexistência de contrato e à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, o que se enquadra na pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço. Nestes casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição em cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A autora alega que os descontos tiveram início em maio de 2022, e a ação foi distribuída em novembro de 2025, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, rejeito as prejudiciais. DO MÉRITO Passo à análise do mérito, que será julgado parcialmente procedente, conforme as instruções do comando. Da Inexistência de Contrato e Cobranças Indevidas A autora questiona a validade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade das cobranças de anuidade. Embora o Banco Bradesco S/A alegue que a autora contratou e utilizou o cartão, não apresentou nenhum contrato devidamente assinado pela autora que comprove a manifestação de vontade para a adesão ao serviço e a ciência das cobranças. Apenas trouxe aos autos documentos genéricos como "Informações ao Associado" e um "Guia de benefícios" do cartão, além de um regulamento. A mera disponibilização do cartão ou sua ativação, sem a comprovação da regular contratação e da expressa ciência da tarifa de anuidade, não legitima a cobrança. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora, o que impunha ao réu o dever de comprovar a existência e regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Deste modo, considero inexistente o contrato de cartão de crédito que justifique a cobrança da anuidade. Do Uso do Cartão e da Devolução em Dobro As faturas e extratos bancários juntados aos autos demonstram que, de fato, houve um saque inicial de R$ 21,00 em 04/05/2021, com acréscimo de IOF e encargos, totalizando R$ 25,04, valor este que foi quitado. No entanto, após essa única operação, as faturas subsequentes e os extratos não registram qualquer outra utilização da função crédito do cartão para compras ou novos saques pela autora. Constam apenas as cobranças mensais da "ANUIDADE DIFERENCIADA", com valores que variaram ao longo do tempo, e seus respectivos pagamentos. Considerando a inexistência de contrato válido e a ausência de uso efetivo do cartão na função crédito após a primeira transação de saque, a cobrança da anuidade mostra-se indevida. A Instituição Financeira, ao realizar cobranças sem lastro contratual e sem a devida prestação de serviço correspondente (além daquele uso inicial e pontual), agiu de forma contrária à boa-fé objetiva e aos preceitos consumeristas. Diante da cobrança indevida, a restituição em dobro é medida que se impõe, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valor este que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora as cobranças fossem indevidas, observo que os descontos mensais eram de valores relativamente baixos (R$ 19,25, R$ 22,15, R$ 23,90 e R$ 26,00). Tais valores, embora representem um desfalque na renda da autora, não indicam que tenham gerado um perigo financeiro grave ou comprometimento substancial de sua subsistência, especialmente considerando a percepção de benefício previdenciário. Ademais, a própria autora afirma que os descontos se iniciaram em maio de 2022 e somente foram questionados em outubro de 2025. A demora significativa em buscar a reparação demonstra que, embora indevidas, as cobranças não causaram um abalo emocional intenso ou um sofrimento que transcendesse o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de compensação extra. A inércia por um período tão prolongado sinaliza que o impacto financeiro não foi tão severo a ponto de gerar dano extrapatrimonial autônomo. Assim, entendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já se mostra suficiente para reparar qualquer eventual transtorno ou lesão de ordem extrapatrimonial sofrida pela autora, pois cumpre o papel de desestimular a conduta ilícita do réu e compensar o prejuízo material. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexistência da relação contratual de cartão de crédito que deu origem às cobranças de anuidade, bem como a inexigibilidade dos débitos a esse título; 2) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir em dobro à autora, MARIA FERREIRA ESTRELA, os valores indevidamente cobrados a título de anuidade. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido; 3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação para o advogado do réu, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito