Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDIANE LOPES DE LIMA
REU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804331-54.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por LIDIANE LOPES DE LIMA em face da CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, em decorrência de sinistro ocorrido na rodovia PB-356, sob responsabilidade da requerida. A parte promovida, embora devidamente citada e intimada (ID 117653907), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 121161562), tampouco apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado. Em 02 de setembro de 2025, a parte autora informou não ter mais provas, requereu aplicação de multa por não comparecimento em audiência e requereu o julgamento antecipado (Id. 122583992). Vieram conclusos. Decido. Com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A REVELIA da ré CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial quanto à omissão na manutenção e sinalização da via pública e ao dano material suportado. No que tange ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, deixo de aplicá-la por entender que os efeitos da revelia já penalizam adequadamente a desídia processual da ré no presente caso. Considerando o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (ID 122583992), entendo que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. O acervo documental acostado, notadamente o Boletim de Ocorrência, fotos do local e tabela FIPE (ID 102810641), aliados à presunção de veracidade decorrente da revelia, comprovam o nexo causal e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 68.539,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais), acrescido de correção monetária e de juros legais de mora correspondentes à taxa SELIC, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, súmula 43 do STJ e art. 406, §1º, do Código Civil, contados desde o evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito